Portuguese Constitutional Court declares amnestia law for public sector dismissals constitutional despite unequal treatment.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted the appeal to revoke a lower court's finding of unconstitutionality regarding an amnestia law. While the plaintiff argued the law violated equality principles by excluding private sector workers, the court found the distinction between public and private sectors reasonable and non-arbitrary. Consequently, the court upheld the law's validity, confirming that the legislature could selectively amnestia public sector disciplinary offenses without breaching constitutional guarantees.
Legislator headnote
AI generatedArticle 13(1) of the Constitution; Article 1(2)(ii) of Law No. 23/91: The Constitutional Court established that differential treatment between public and private sector workers regarding disciplinary amnestia does not violate the principle of equality, as the distinction is based on a reasonable legislative choice rather than arbitrariness.
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Acórdão 217/93
ACÓRDÃO Nº 217/93
Proc. nº 190/92
2ª Secção
Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
A ré recorreu para o Tribunal de Relação do Porto, pedindo a revogação da decisão. Subidos os autos àquele tribunal, e produzidas as alegações, mas ainda antes de decidido o recurso, o recorrido veio em articulado superveniente, pedir a confirmação da decisão de primeira instância, em aplicação da norma de amnistia constante do artigo 1º, alínea ii), da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, que entretanto havia entrado em vigor. Porém, o tribunal, ouvida a parte contrária, desatendeu esta questão prévia, considerando materialmente inconstitucional a referida disposição, por violar o disposto no artigo 13º, nº 1, da Lei Fundamental.
Dessa decisão recorreram o autor e o Ministério Público (este, obrigatoriamente), ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Nas alegações aqui produzidas, o recorrente B. pronunciou-se no sentido da constitucionalidade da norma em causa; a recorrida A., no sentido da inconstitucionalidade material, por violação dos artigos 13º, 62º, nº 1, 82º, nº 2, e 87º, nº 2, da C.R.P.; e o Ministério Público suscitou a questão da inexistência jurídica da parte final da mesma norma, pelo que deveriam considerar-se excluídas da amnistia as infracções disciplinares dos trabalhadores das empresas públicas ou de capitais exclusivamente públicos puníveis ou punidas com despedimento - ou, não se entendendo assim, julgar-se inconstitucional aquela norma, apenas na parte em que amnistia infracções sancionadas com despedimento, por violação do princípio do Estado de direito democrático.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Constitui objecto do recurso a questão da eventual inconstitucionalidade da norma do artigo 1º, alínea ii) da Lei nº 23/91, cujo teor é o seguinte:
Desde que praticados até 25 de Abril de 1991, inclusive, são amnistiados:
[...]
ii) As infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos, salvo quando constituam ilícito penal não amnistiado pela presente lei ou hajam sido despedidos por decisão definitiva e transitada
Ora, esta disposição já foi demoradamente analisada no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 153/93, de 3 de Fevereiro, ainda inédito, de que se junta cópia. Tal acórdão foi aprovado por unanimidade pelo plenário do Tribunal, nos termos do disposto no artigo 79º-A da Lei nº 28/82, tendo transitado em julgado, e a orientação assim fixada é de reafirmar no presente caso.
Assim, considera-se que a parte final da norma em causa não é juridicamente inexistente, sendo improcedente esta questão suscitada pelo Ministério Público.
Por outro lado, a diferenciação de tratamento, que se faz nessa norma, entre trabalhadores do sector público e do sector privado não é arbitrária e irrazoável, pelo que não se viola aqui o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º, nº 1, da Constituição.
E também não se vê como se possa violar os artigos 62º, nº 1, e 87º, nº 2, da mesma Lei Fundamental, porquanto a norma abrange apenas as empresas públicas ou de capitais públicos. Nem ela pode envolver desrespeito pelo estatuído no artigo 82º, nº 2, da Constituição.
Enfim, não se afigura desproporcionado ou arbitrário que o legislador tenha amnistiado, sempre só no sector público, todos os casos de despedimento ainda não firmes (isto é, ainda susceptíveis de reclamação ou recurso hierárquico, ou de impugnação judicial, ou ainda não definitivamente decididas por esta via), havendo até exemplos análogos a este, em direito comparado.
Consequentemente, em conformidade com o exposto e com os fundamentos constantes do acórdão junto, decide-se conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, que deverá ser reformulada em conformidade com o julgamento que aqui se faz em matéria de constitucionalidade.
Lisboa, 16 de Março de 1993
Luís Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Mário de Brito
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa