Constitutional Court dismisses appeal for failure to identify specific unconstitutional norm as required by law.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the appeal because the applicant failed to identify the specific legal norm whose unconstitutionality was challenged. Although the applicant cited Article 205(2) of the Constitution, the court found this reference too vague and noted that no specific norm was ever formally declared unconstitutional in the proceedings. Consequently, the court ruled that the requirements for admissibility under the relevant statute were not met.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70(1)(b) Law 28/82; Art. 75-A(1) Law 28/82: An appeal to the Constitutional Court is inadmissible if the applicant fails to clearly identify the specific norm whose unconstitutionality is alleged, rendering the request for constitutional review impossible to process.
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Acórdão 215/93
ACÓRDÃO Nº 215/93
Proc. 514/92
2ª Secção
Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
A A. foi, a requerimento de B., e outra, declarada em estado de falência pelo Tribunal Judicial de Viana do Castelo, com base em cessação de pagamentos e ausência no estabelecimento. Da decisão, interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, e, depois, para o Supremo Tribunal de Justiça, mas em ambos os casos sem sucesso.
Do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, recorre agora para o Tribunal Constitucional. Convidada pelo relator deste tribunal a dar integral cumprimento ao disposto no artigo 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (actual redacção), apresentou a peça de fls. 483. Mas o relator considerou que aí não se identificam as normas aplicadas na decisão recorrida que pretendia submeter à apreciação do Tribunal Constitucional, resultando dos autos que nunca suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma. Assim, determinou que se cumprisse o disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, limitando-se a recorrente a dar por reproduzida a resposta anterior.
Corridos os vistos, cumpre decidir a questão prévia.
O presente recurso foi interposto, conforme agora a recorrente veio esclarecer, com fundamento no disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82. Todavia, a recorrente não identificou convenientemente a norma ou normas aplicadas na decisão recorrida, e cuja inconstitucionalidade teria suscitado durante o processo.
É certo que, no articulado que juntou a fls. 483, alega que «a aplicação dos dispositivos legais em que se baseou o S.T.J., parece contrariar o nº 2 do artigo 205º da Constituição». Aquela referência, contudo, é demasiado vaga para poder satisfazer a exigência do artigo 75º-A, nº 1, da Lei nº 28/82: «O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento no qual se indique a alínea do nº 1 do artigo 70º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie».
O que acontece é que nunca foi, no presente processo, suscitada a inconstitucionalidade de qualquer norma, não se encontrando no articulado que a recorrente refere (fls. 462) qualquer menção a inconstitucionalidade.
Assim, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em cinco U.C.'s
Lisboa, 16 de Março de 1993
Luís Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Mário de Brito
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa