Portuguese Constitutional Court dismisses appeal because ordinary remedies were not fully exhausted before filing.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the applicant's appeal regarding the inadmissibility of a Supreme Court decision. The applicant had previously sought a review from the Supreme Court President, which was denied, but then attempted to bypass this step to file a constitutional complaint directly. The court ruled that the President's denial constituted the final ordinary remedy, meaning all standard appeals were exhausted only after that specific decision. Consequently, the applicant was barred from filing a constitutional complaint against the earlier Tribunal de Relação decision.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70(1)(b) and (2) of Law No. 28/82; A constitutional complaint is admissible only after all ordinary remedies are exhausted, including the review of a Supreme Court President's denial of a claim for Supreme Court admission.
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Acórdão 214/93
ACÓRDÃO Nº 214/93
Proc. nº 591/92
2ª Secção
Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - RELATÓRIO
1. O Tribunal de Relação de Coimbra, por acórdão de 20 de Maio de 1992, confirmou o despacho do Tribunal Judicial de Coimbra que havia pronunciado A., em processo de querela, pela prática de um crime previsto e punido pelos artigos 313º e 314º, alínea c), do Código Penal.
O arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça mas, por despacho do relator de 17 de Junho de 1992, confirmado pela conferência por acórdão de 1 de Julho seguinte, o recurso não foi admitido, atento o disposto no artigo 21º do Decreto-Lei nº 605/75, de 3 de Novembro, na interpretação do Assento do S.T.J. de 24 de Janeiro de 1990, assento cuja doutrina, aliás, o tribunal esclareceu perfilhar, independentemente da sua vigência.
Reclamou então para o Presidente do S.T.J., alegando ser admissível o recurso da decisão da Relação para o Supremo, em matéria de direito, nos termos do disposto nos artigo 21º do Decreto-Lei nº 605/75, e artigos 29º e 22º da Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro (que aprovou o novo Código de Processo Penal). Todavia, o Presidente do S.T.J. indeferiu a reclamação, por despacho de 12 de Agosto de 1992.
Notificado do indeferimento, recorreu para o Tribunal Constitucional do despacho do relator da Relação (de 17 de Junho de 1992) que não lhe admitira recurso para o Supremo. Fundamentou-se no disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Mas, no Tribunal Constitucional, o relator proferiu exposição no sentido de não se poder admitir o recurso. Ouvido nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (actual redacção), o recorrente pronunciou-se no sentido de se admitir o recurso; o Ministério Público manifestou a sua concordância com a exposição do relator.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II - FUNDAMENTOS
2. O recurso de constitucionalidade em apreço cabe apenas de decisões relativamente às quais estão esgotados todos os recursos ordinários - artigo 70º, nº 1, alínea b), e nº 2, da Lei nº 28/82.
No presente caso, o interessado reclamou para o Presidente do S.T.J., de uma decisão do Tribunal de Relação que não lhe havia sido favorável. Mas essa reclamação, conforme este Tribunal Constitucional vem entendendo uniformemente (v., por todos, o Acórdão nº 159/90, Diário da República, II série de 11 de Setembro de 1990, e a demais jurisprudência aí citada), deve considerar-se ainda um recurso ordinário para o efeito da referida disposição da Lei nº 28/82. Na medida em que é um meio de impugnação de uma decisão judicial (relativa à admissibilidade de um recurso), impugnação dirigida não à própria entidade que proferiu a decisão, mas sim a uma outra entidade que a pode assim revogar, esta reclamação é materialmente um recurso, como o notam J. Castro Mendes (Direito Processual Civil - Recursos, AAFDL, Lisboa, 1980, págs. 4, 5 e 71) e, especificamente sobre os recursos para o Tribunal Constitucional, A. Ribeiro Mendes (Recursos em Processo Civil, Lex, Lisboa, 1992, pág. 332).
A reclamação é, pois, o último dos recursos ordinários, em sentido amplo, que no caso cabiam. Só com o despacho que apreciou tal reclamação é que ficaram esgotados os recursos ordinários, e só com ele se tornou irrecorrível a decisão do Tribunal de Relação. E, sendo assim, era desse despacho do Presidente do S.T.J. que cabia recurso de constitucionalidade, e não já da decisão do Tribunal de Relação, por ele consumida.
Estas considerações em nada são afectadas pelo facto de, ao reclamar, para o Supremo Tribunal de Justiça, ter referido também (erradamente, como aliás reconhece) que havia também interposto recurso para o Tribunal Constitucional. Se era seu desejo recorrer da decisão da Relação para o Tribunal Constitucional antes de reclamar para o S.T.J., a verdade é que não o fez. E, ao recorrer da decisão do Tribunal de Relação, saltando sobre o despacho do Presidente do S.T.J. que a havia confirmado, o recorrente veio, afinal, impugnar uma decisão que já estava superada e que não era a decisão definitiva sobre a matéria em causa - carecendo absolutamente de fundamento a sua alegação de que, indeferida a reclamação, ficou a subsistir o despacho reclamado.
III - DECISÃO
Assim e pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em cinco U.C.'s.
Lisboa, 16 de Março de 1993
Luís Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Mário de Brito
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa