Legislator Case Law & Legislation
215/89 AI generated

Portuguese Constitutional Court upheld lower court ruling declaring agricultural law article unconstitutional for violating constitutional equality rights.

Case Number 215/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court confirmed a prior decision declaring Article 50(1) of the Agricultural Law unconstitutional due to its violation of the principle of equality. The Ministry of Agriculture and Public Prosecution appealed this ruling, arguing for its validity, while the applicants A. and B. maintained their claim. The court rejected the appeal, affirming that the lower court correctly identified the constitutional defect in the challenged provision.

Legislator headnote

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Art. 79-D, nº 6, Lei nº 28/82; Art. 13º, nº 2, CR: The Constitutional Court confirmed the unconstitutionality of a specific agricultural law provision for violating the principle of equality, thereby dismissing the subsequent appeal against that declaration.

Keywords

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Constitutional Equality Agricultural Law Unconstitutionality Principle of Non-Discrimination Constitutional Court Appeal Article 13 Constitutional Rights

Cited Legislation

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Art. 79-D, nº 6, Lei nº 28/82
Art. 13º, nº 2, da Constituição da República
Art. 50º, nº 1, da Lei nº 109/88

Cited Case Law

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Acórdão nº 450/91
a) Confirmar o Acórdão nº 450/91, de 3 de Dezem­bro de 1991, a fls.
Acórdão nº 173/91
Luís Nunes de Almeida (também teria negado provimento ao recurso, mas por considerar que a norma em apreço viola o preceituado no artigo 20º, nº 1, da Constituição , nos termos da declaração de voto que juntei ao Acórdão nº 173/91, publicado no Diário da República, 2ª série, de 6 de Outubro de 1991)
Acórdão nº 154/91
Bravo Serra (vencido, de harmonia com a fundamentação aduzida no Acórdão nº 154/91, publicado na 2ª série do Diário da República de 2 de Setembro de 1991, de que fui relator)
Acórdão nº 80/91
Messias Bento [vencido, nos termos da fundamentação aduzida no Acórdão nº 80/91 (DR, II, de 29/8/91), que retomou, no essencial, os fundamentos do Acórdão nº 187/88 (DR, I, de 5/9/88) - acórdãos de que fui relator]
Acórdão nº 187/88
Messias Bento [vencido, nos termos da fundamentação aduzida no Acórdão nº 80/91 (DR, II, de 29/8/91), que retomou, no essencial, os fundamentos do Acórdão nº 187/88 (DR, I, de 5/9/88) - acórdãos de que fui relator]
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Full text

Acórdão 205/93

ACÓRDÃO Nº 205/93

Processo nº 215/89

Plenário

Cons. Tavares da Costa

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional

Nos presentes autos, em que são recorrentes o Mi­nistro da Agricultura, Pescas e Alimentação e o Ministério Pú­blico e recorridas A. e a B., am­bas com sede em Odemira, ao abrigo do disposto no artigo 79º-D, nº 6, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, decide-se:

a) Confirmar o Acórdão nº 450/91, de 3 de Dezem­bro de 1991, a fls. 224 e seguintes, para cuja fundamentação agora se remete, na parte em que julgou inconstitucional a nor­ma do artigo 50º, nº 1, da Lei nº 109/88, de 26 de Setembro, por violação do disposto no artigo 13º, nº 2, da Constituição da República;

b) Recusar, consequentemente, provimento ao re­curso interposto para o plenário deste Tribunal.

Lisboa, 9 de Março de 1993

Alberto Tavares da Costa

António Vitorino

Mário de Brito

José de Sousa e Brito

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Luís Nunes de Almeida (também teria negado provimento ao recurso, mas por considerar que a norma em apreço viola o preceituado no artigo 20º, nº 1, da Constituição , nos termos da declaração de voto que juntei ao Acórdão nº 173/91, publicado no Diário da República, 2ª série, de 6 de Outubro de 1991)

Vítor Nunes de Almeida (vencido, pelos fundamentos constantes das declarações juntas aos Acórdãos nºs 450/91 e 452/91)

Bravo Serra (vencido, de harmonia com a fundamentação aduzida no Acórdão nº 154/91, publicado na 2ª série do Diário da República de 2 de Setembro de 1991, de que fui relator)

Messias Bento [vencido, nos termos da fundamentação aduzida no Acórdão nº 80/91 (DR, II, de 29/8/91), que retomou, no essencial, os fundamentos do Acórdão nº 187/88 (DR, I, de 5/9/88) - acórdãos de que fui relator]

Fernando Alves Correia [vencido, pelos fundamentos do Acórdão nº 173/91 (publicado no Diário da República, 2ª série, nº 205, de 6 de Setembro de 1991), de que fui relator]

José Manuel Cardoso da Costa (vencido, conforme posição assumida no Acórdão nº 187/88, primeiro, e reiterado, depois, em vários acórdãos de secção)