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495/92 AI generated

Portuguese Constitutional Court upheld a fine's constitutionality despite prior invalidation due to general binding force of its own decision.

Case Number 495/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the Public Prosecutor's appeal against a lower court's decision to declare a municipal fine unconstitutional and apply amnesty. Although the lower court had previously invalidated the fine's maximum limit as unconstitutional, the Court ruled that its own prior decision (Acórdão 329/92) already established the norm's invalidity with general binding force. Consequently, the Court confirmed the amnesty application and dismissed the appeal, emphasizing that the general binding force of its own rulings precludes re-litigating already settled constitutional issues.

Legislator headnote

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Art. 168.º n.º 1, alínea d), parte final da CR; Art. 24.º da CR: The general binding force of Constitutional Court decisions on unconstitutionality extends to all authorities and individuals, rendering the specific norm already declared invalid in a prior ruling inapplicable to the current case.

Keywords

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general binding force Constitutional Court decision unconstitutionality declaration amnesty application municipal fine limit recurso de inconstitucionalidade force of law

Cited Legislation

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Art. 168.º n.º 1, alínea d), parte final da Constituição da República
Art. 24.º da Constituição da República
Art. 1º da Lei nº 23/91
Art. 17.º do Decreto-Lei nº 433/82
Art. 162.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas
artigo 168º da Constituição

Cited Case Law

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Acórdão n.º 329/92, de 20 de Outubro
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Full text

Acórdão 197/93

ACÓRDÃO Nº 197/93

Processo nº 495/92

1ª Secção

Relator: Cons. Tavares da Costa

Acordam, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I

1.- A., identificado nos autos, foi autuado pela Polícia Municipal em 10 de Março de 1988 por ter efectuado obras não licenciadas em andar de prédio urbano desta cidade, o que constituía contra-ordenação prevista nos artigos 1º e 2º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto-Lei nº 38 382, de 7 de Agosto de 1951, e punível pelo artigo 162º do referido Regulamento, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro.

Por despacho de 3 de Agosto de 1990, o vereador da Câmara Municipal de Lisboa, com competência delegada, aplicou-lhe a coima de 10.000$00.

Como o arguido não tivesse pago nem impugnado judicialmente a decisão, o representante do Ministério Público (MºPº) junto do Tribunal de Polícia de Lisboa, instaurou-lhe a respectiva execução (processo apenso).

Nesses autos, veio o arguido, em 26 de Maio de 1992, requerer amnistia da contra-ordenação, ao abrigo do disposto na Lei nº 23/91, de 4 de Julho.

Indo os autos com vista ao MºPº, este magistrado, considerando que à data da infracção a norma do citado artigo 162º já fora julgada inconstitucional - por o limite máximo aí previsto ser de 5.000.000$00, quando o Governo apenas podia, sem credencial, sancionar com o limite máximo o previsto no artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, ou seja, 200.000$00 - promoveu que se declarasse a inconstitucionalidade da norma, no apontado âmbito, e se aplicasse a amnistia prevista no artigo 1º, alínea dd) da Lei nº 23/91.

Então, nos autos principais, o Senhor Juiz, por despacho de 4 de Junho de 1992, julgou inconstitucional, por violação da alínea d) do nº 1 do artigo 168º da Constituição da República (CR), a norma constante do corpo do artigo 162º do RGEU, na redacção do Decreto-Lei nº 463/85, na parte em que comina coimas superiores a 200.000$00, e, assim, considerando que a contra-ordenação em causa é punível com coima com este limite máximo, tendo mais presente a data dos factos e o disposto na alínea dd) do artigo 1º da Lei nº 23/91, declarou extinto, por amnistia, o procedimento contra-ordenacional em apreço e, em consequência, ordenou o arquivamento dos autos principais e dos apensos de execução.

2.- É desta decisão, enquanto recusa, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma do artigo 162º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro, na parte em que fixa o limite máximo da coima em mon­tante superior ao estabelecido no artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, que vem interposto, pelo Ministério Público, o presente re­curso, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Neste Tribunal, apenas o Ministério Público apresen­tou alegações, concluindo pela confirmação da decisão recorrida, na parte impugnada.

II

1.- Na pendência dos presentes autos, este Tribunal, em plenário, lavrou Acórdão, o nº 329/92, de 20 de Outubro, em que declarou a inconstitucionalidade, com força obriga­tória geral, da norma constante do artigo 162º do Regulamento Geral das Edi­ficações Urbanas, na redacção introduzida pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro, no segmento em que es­tabelece, para as coimas nele previstas aplicadas a pessoas sin­gulares, um limite máximo superior ao fixado no regime geral do ilícito de mera ordenação social (artigo 17º, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 17 de Outubro), por violação do artigo 168º, nº 1, alínea d), parte final, da Constituição.

2.- Publicado no Diário da República, I Série A, nº 264, de 14 de Novembro de 1992, resta aplicar ao caso vertente tal decla­ração de inconstitucionalidade.

Com efeito, estão reunidos os dois elementos cuja presença se entende necessária para a concretização e densifica­ção do sentido normativo do conceito de força obrigatória geral: de um lado, vinculação, pelas sentenças do Tribunal Constitucio­nal declarativas de inconstitucionalidade (ou ilegalidade), de todos os órgãos constitucionais, de todos os tribunais e de to­das as autoridades (efeitos de vinculação); de outro lado, for­ça de lei das decisões de inconstitucionalidade (ou ilegalida­de), o que implica o alargamento da obrigatoriedade das senten­ças a todas as pessoas físicas e jurídicas (e não apenas aos poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus limites e obrigações, pela nor­ma declarada inconstitucional (ou ilegal) - cfr. Gomes Cano­tilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Ano­tada, 2ª ed., 2º vol., Coimbra, 1985, págs. 535 e 536).

III

Pelo exposto e em aplicação da declaração de incons­titucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acór­dão nº 329/92, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se, na parte impugnada, a decisão recorrida.

Lisboa, 3 de Março de 1993

Alberto Tavares da Costa

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Vítor Nunes de Almeida

António Vitorino

José Manuel Cardoso da Costa