Legislator Case Law & Legislation
76/93 AI generated

Portuguese Constitutional Court upholds tax code provisions regarding jurisdiction over fiscal executions in Lisbon and Porto.

Case Number 76/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court granted the public treasury's appeal against a lower court's declaration of incompetence regarding fiscal execution jurisdiction. The lower court had declared the relevant tax procedural code unconstitutional, arguing it improperly assigned jurisdiction to specific courts in Lisbon and Porto. The Court ruled that this issue was already definitively settled in a prior decision, thereby validating the original jurisdictional assignments.

Legislator headnote

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Art. 280(1)(a) Const.; Art. 70(1)(a) Law 28/82: When a constitutional question has already been decided by the Constitutional Court in a prior ruling, the same legal interpretation must be applied in subsequent proceedings, precluding a new declaration of unconstitutionality.

Keywords

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Constitutional Precedent Fiscal Jurisdiction Tax Procedure Code Recurso de Execução Inconstitucionalidade Portuguese Constitutional Court Binding Precedent

Cited Legislation

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Art. 280(1)(a) of the Constitution
Art. 70(1)(a) of Law No. 28/82

Cited Case Law

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Acórdão nº. 331/92, Processo nº. 503/91

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Full text

Acórdão 184/93

ACÓRDÃO Nº 184/93

Processo nº. 76/93

2ª Secção

Relator: Cons. Mário de Brito

Daí o presente recurso para o Tribunal Constitu­cional, interposto ao abrigo dos artigos 280º., nº. 1, alínea a), da Constituição e 70º., nº. 1, alínea a), da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro.

Recebido o processo neste Tribunal fez o relator a seguinte exposição:

A questão que se discute neste processo, como em tantos outros que subiram a este Tribunal - a da inconstitucionalidade dos nºs. 1 e 2 do artigo 9º. do Decreto-Lei nº. 154/91, de 23 de Abril, que aprovou o Código de Processo Tribu­tário -, foi deci­dida no Acórdão nº. 331/92, de 21 de Outubro, profe­rido no processo nº. 503/91 e já publicado no Diário da Re­pública (II sé­rie, de 14 do corrente), no sentido da não in­constitucionalidade de tais nor­mas.

O julgamento foi feito com intervenção do ple­ná­rio, ao abrigo do nº. 1 do artigo 79º.-A da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro (aditado pela Lei nº. 85/89, de 7 de Setembro), e, por isso, embora não obrigatória, a respectiva decisão é de seguir no caso dos autos.

Estamos, assim, no domínio de aplicação do nº. 1 do artigo 78º.-A da referida Lei e, nessa conformidade, mando se ou­çam as partes por cin­co dias.

O Magistrado do Ministério Público manifestou a sua concordância com o teor da exposição.

Pelo exposto, e remetendo-se para a fundamentação do mesmo acórdão, concede-se provimento ao recurso e, conse­quente­mente, determina-se que o tribunal recorrido reforme a decisão em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstituciona­lidade.

Lisboa, 2 de Março de 1993

Mário de Brito

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa