Constitutional Court dismisses appeal for non-compliance with procedural requirements and failure to raise constitutional issue in time.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court refused to examine an appeal filed by a client and their spouse against a labor court decision regarding a solicitor's intervention. The applicants argued that the lower court incorrectly denied their request to intervene in the solicitor's hearing under specific civil procedure codes. The court determined the appeal was inadmissible because the second submission failed to cite the violated legal norm and did not raise the constitutional challenge during the original proceedings.
Legislator headnote
AI generatedLei nº 28/82, de 15 de Novembro, artigo 75º-A; artigo 70º, nº 1, alínea f): The Constitutional Court will not examine an appeal if the applicant fails to specify the violated legal norm or fails to raise the constitutional question during the original proceedings.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 178/93
ACÓRDÃO Nº 178/93
Procº nº 309/92
Rel. Cons. Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são recorrentes A. e mulher e recorrido B., pelos fundamentos da Exposição de fls. 146-149, decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se os recorrentes em custas, para o que se fixa a taxa de justiça em 8 unidades de conta.
Lisboa, 02 de Março de 1993
Fernando Alves Correia
Mário de Brito
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa
Procº nº 309/92
Rel. Cons. Alves Correia
Exposição a que se refere o Artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro).
1. Na audiência de julgamento, em processo emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma sumária, realizada em 4 de Abril de 1991, e em que figuravam como réus A. e mulher, requereram estes ao Mtmº Juiz do Tribunal de Trabalho de Lamego que, em face do impedimento, por motivo de doença, do advogado que tinham constituído, fosse autorizada a intervenção naquele acto do solicitador, também por eles constituído como mandatário, ao abrigo do nº 4 do artigo 32º do Código de Processo Civil.
2. Tendo aquele magistrado judicial indeferido o requerido, interpuseram os mesmos recurso de agravo para o Tribunal da Relação do Porto. Mas este, por Acórdão de 9 de Março de 1992, negou-lhe provimento.
3. Inconformados com este aresto, apresentaram o A. e mulher requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, nele afirmando que o fazem "ao abrigo do disposto na alínea e) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro" "e porque entendem haver ilegalidade nas normas aplicadas, em especial na não admissibilidade de intervenção na audiência de discussão e julgamento do solicitador signatário".
4. Dado que o requerimento de intervenção de recurso para este Tribunal não preenchia os requisitos indicados no artigo 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (preceito aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro), convidou o ora Relator o recorrente a apresentar, no prazo de cinco dias, novo requerimento de interposição do recurso com indicação dos elementos em falta.
Apresentou, então o recorrente novo requerimento, no qual refere que interpõe recurso do mencionado Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, "nos termos do artº 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, ao abrigo da al. f) do nº 1 do artº 70º na sua nova redacção, por aplicação ilegal do artº 32º, 2 e 4, do Código de Processo Civil e nº 2 do artº 61º do Estatuto dos Solicitadores".
5. O relato antecedente deixa imediatamente perceber que não se deve tomar conhecimento do presente recurso.
É que, por um lado, o segundo requerimento não indica, em contravenção do disposto no nº 2 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82, a norma ou princípio legal que se considera violado, nem a peça em que o recorrente suscitou a questão de ilegalidade.
Por outro lado, nunca o presente recurso poderia ser interposto ao abrigo da alínea f) do nº 1 do artigo 70º daquela lei. Com efeito, não estamos, in casu, perante qualquer norma constante de acto legislativo, arguida de ilegal pelo recorrente durante o processo, por violação da lei com valor reforçado; nem em face de qualquer norma constante de diploma regional, que o recorrente tenha reputado de ilegal durante o processo, por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República; nem, por fim, defronte de qualquer norma emanada de um órgão de soberania, que o recorrente tenha considerado viciada de ilegalidade durante o processo, por violação do estatuto de uma região autónoma.
O único fundamento que poderia justificar, no caso dos autos, recurso para o Tribunal Constitucional era o da inconstitucionalidade das normas do artigo 32º, nºs 2 e 4, do Código de Processo Civil (recurso ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82). Mas, para que isso fosse possível, teria sido necessário que o recorrente tivesse suscitada a inconstitucionalidade de ao menos de uma daquelas normas durante o processo - o que, de todo em todo, não se verificou.
6. Ouçam-se os recorrentes e o recorrido, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 16 de Setembro de 1992.