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511/92 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal claiming Article 665 of Criminal Procedure Code is unconstitutional.

Case Number 511/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the appellant's appeal challenging Article 665 of the 1929 Criminal Procedure Code as unconstitutional. The appellant argued the article was invalid due to its interpretative overlap with a 1934 Supreme Court ruling, but the Court noted the norm had been explicitly excluded from application in the contested decision. Consequently, the Court ruled that constitutional review requires the challenged provision to have been actually applied in the specific judgment.

Legislator headnote

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Art. 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei nº. 28/82; A inconstitucionalidade de uma norma processual não pode ser alegada em recurso quando tal norma não foi aplicada na decisão recorrida.

Keywords

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constitutional appeal procedural law norm application criminal procedure unconstitutional review jurisdictional requirement legal precedent

Cited Legislation

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Art. 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro
Art. 78.º-A da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro
Art. 430.º do Código de Processo Penal de 1987
Art. 433.º do Código de Processo Penal de 1987
Art. 410.º do Código de Processo Penal de 1987

Cited Case Law

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Acórdão n.º 401/91, de 30 de Outubro

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Full text

Acórdão 171/93

ACÓRDÃO Nº 171/93

Processo nº. 511/92

2ª. Seccção

Relator: Cons. Mário de Brito

1. Por acórdão do 3º. Juízo da comarca de Sintra A. foi condenado, pela prática de crimes de homicídio, ofensas corporais e resistência, na pena única de vinte anos de prisão. Essa pena foi mantida em acórdãos da Re­lação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça.

Interposto recurso para este Tribunal pelo referi­do A. do acórdão do Supremo Tribunal de Jus­tiça, com fundamento na inconstitucionalidade do artigo 665º. do Código de Processo Penal de 1929, com a sobreposição inter­pretativa do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934, foi o relator de parecer que se não podia conhe­cer do recurso, por a norma em questão não ter sido aplicada na decisão recorrida.

Notificado da respectiva exposição, o recorrente nada disse. Por sua vez, o magistrado do Ministério Público manifestou a sua concordância com o teor da exposição.

Cumpre decidir.

2. Escreveu-se na referida exposição, feita nos termos do artigo 78º.-A da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro (aditado pela Lei nº. 85/89, de 7 de Setembro):

O arguido A. recorre para este Tribunal do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (3ª Secção) de 27 de Fevereiro de 1992 (fls. 1199) com fundamento na inconstitu­ciona­lidade do artigo 665º. do Código de Processo Penal de 1929, "com a sobreposição interpretativa do Assento de 29 de Junho de 1934, na par­te em que determina que as Relações, no recurso das decisões condenatórias dos tribunais colec­tivos criminais, ao co­nhecerem da matéria de facto, haverão de basear-se exclusivamente nos documentos, respostas aos quesitos e em outros elementos cons­tantes dos autos".

O recurso é interposto ao abrigo do artigo 70º., nº. 1, alínea b), da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro.

É requisito deste recurso, além de outros que agora não importa considerar, que a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver aprecia­da tenha sido aplicada na decisão recorrida: nesse sentido, para além da letra do preceito legal citado (repro­duzindo aliás o artigo 280º, nº. 1, alínea b), da Constituição), a abundante jurisprudência deste Tribunal.

Ora, na decisão recorrida afasta-se expressa­mente a aplicação do citado artigo 665º. na interpretação que lhe foi dada pelo referido Assento, precisamente por tal norma, na parte em questão, ter sido declarada inconstituci­onal, com força obrigató­ria geral, pelo acórdão deste Tribunal nº. 401/91, de 30 de Outu­bro.

A norma questionada foi aí aplicada, com efeito, "de harmonia com o espírito [...] da nova lei processual pe­nal", citando-se a propósito os artigos 430º., 433º. e 410º. do Código de Processo Penal de 1987. E estas normas não foram ar­guidas de inconstitucionalidade.

3. Pelo exposto, não se conhece do recurso.

Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça de cinco unidades de conta.

Lisboa, 10 de Fevereiro de 1993

Mário de Brito

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa