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TC_19930145 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses claim of nullity against a prior ruling due to bad faith litigation tactics.

Case Number TC_19930145
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the applicant's claim challenging the validity of a previous ruling, finding the arguments to be baseless and dilatory. The applicant alleged contradictions in the prior decision regarding procedural extensions and the suspension of a dispatch, but the Prosecutor General refuted these claims as factually incorrect and strategically fabricated. Consequently, the court condemned the applicant as a litigant in bad faith and ordered the case files to be remitted to the Supreme Court of Justice for separate proceedings.

Legislator headnote

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Código de Processo Civil, art. 720º; Lei nº 28/82, art. 84º, n.º 5: The Constitutional Court may reject a nullity claim if the applicant acts in bad faith, distorts facts, and uses procedural mechanisms solely to delay justice.

Keywords

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litigant in bad faith procedural dilatory tactics nullity of prior ruling distortion of facts remittal to Supreme Court Constitutional Court jurisdiction procedural abuse

Cited Legislation

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Código de Processo Civil, art. 720º
Lei nº 28/82, art. 84º, n.º 5
Decreto-Lei nº 121/76, art. 1º, n.º 4
CR.P., artºs. 1º/32, 8º, 9º, b), 13º, 16º/20º, 205º, 1 e 2, 206º, 207º, (266º), 277º, 1, e 288º, d);
Código de Processo Civil, art. 145º, n.º 6
artigo 145º do Código de Processo Civil
artigo 720º do Código de Processo Civil
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Full text

Acórdão 145/93

ACÓRDÃO N° 145/93

Processo n° 215/91

1ª Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1- Por acórdão de 12 de Novembro de 1992, tirado em con­ferência – nº 360/92 - este Tribunal decidiu desatender a reclamação que o A. apresentara relativamente a despacho que recairá sobre a sua reacção a anterior acórdão - o nº 397/91.

Em tempo, veio o interessado arguir a "nulidade-inexistência jurídica" do aresto em termos que se reproduzem, por facilidade expositiva:

"1. Por aquele seu Ac., V. Exas. confirmam o despacho reclamado, de 17.9.92 (fls. 233), que todavia e mani­festamente encerra contradição.

2. Com efeito e no caso concreto, (desp.) que: (1) entende sequer não fun­cionar já a dilação do C.P.C., artº 145º, 6; (2) mas, simultaneamente, cujo cum­primento ordena à Secretaria.

3. Assim: visto esgotado o prazo da minha arguição, de 6.7.92 [2. (1)]; de nada adiantava à procedência de tal ar­guição pagar a multa do C.P.C., artº 145º, 6 [2. (2)]

4. Logo, reclamado o despacho de 7.9.1992 que pois e entretanto ficou sus­penso, o que o Ac. de 12.11.92 apenas devia era revogá-lo (desp.), depois se seguindo os ulteriores termos.

5. Donde, dito Ac.: cujos funda­mentos se lhe opõem; não se pronunciou sobre que devia, mas conheceu de que não podia; e assim condenou em objecto di­verso do pedido.

6. Mais, Ac. que: além legalmente proscrito, manifestamente susceptibiliza influir nota) exame/decisão da causa; e ofende o conteúdo essencial do meu efec­tivo acesso aos Tribunais.

7. Jeito (5 e 6) mediante que é juridicamente nulo-inexistente o Ac. de V. Exas., de 12.11.1992, “ut v.g. maxime":

7a. CR.P., artºs. 1º/32, 8º, 9º, b), 13º, 16º/20º, 205º, 1 e 2, 206º, 207º, (266º), 277º, 1, e 288º, d);

7b. DUDH., artºs 7º e 8º; PIDCP., artºs. 3º, 14º e 26º; e CEDH., artºs 6 e 13º;

7c. e C.P.C., artºs. 201º e 668º, 1, c), d) e e); C.P.A., artºs. 133º, 2, d)."

2- Entendeu o relator dar vista ao Ministério Público nos termos dos artigos 456° e 707º, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e artigo 84º, nº 5, deste último diploma legal.

O Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu o parece que igualmente se transcreve:

"1. O comportamento processual do recorrente descrito no nº 3 do acórdão nº 360/92 (fls. 240 e 245) já era suficiente para, após sua audição (nº 6 do artigo 84º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Se­tembro), justificar a condenação do mesmo como litigante de má fé.

O requerimento agora junto, a fls. 248-249, torna imperiosa essa conde­nação.

Com efeito, nele o requerente deduz pretensão (a "nulidade/inexistên­cia" daquele acórdão) cuja falta de fun­damento não pode ignorar, altera cons­cientemente a verdade dos factos e faz do meio processual da arguição de nulidades um uso manifestamente reprovável.

O requerente deturpa grosseira­mente factos: diz que o despacho recla­mado entende não funcionar a dilação do artigo 145º do Código de Processo Civil mas simultaneamente ordena o seu cumpri­mento à secretaria e que, esgotado o pra­zo da arguição em 6 de Julho de 1992, de nada adiantava à procedência de tal arguição pagar a multa do nº 6 daquele ar­tigo 145º. Ambas estas afirmações são falsas: por um lado, a dilação que se entendeu - e bem - não funcionar foi a do artigo 1º, nº 4, do Decreto-Lei nº 121/76, de 11 de Fevereiro, pelo que ne­nhuma contradição existe em ordenar o cumprimento do artigo 145º, nº 6, do Có­digo de Processo Civil; por outro lado, tendo o requerimento sido apresentado no 3º dia útil após o termo do prazo, o pa­gamento da multa interessava à admissibi­lidade (que não, obviamente, à procedência) dessa arguição.

São gratuitas e absolutamente infundadas e indemonstradas as afirmações de que o acórdão nº 360/92 padece das nulidades de oposição entre os fundamen­tos e a decisão, da omissão de pronúncia, de excesso de pronúncia e de condenação em objecto diverso do pedido.

Em suma: o requerente não as­saca ao aludido acórdão, com o mínimo de seriedade, qualquer vício relevante, uti­lizando este expediente processual com intuitos patentemente dilatórios.

Justifica-se, assim, plenamen­te, a sua condenação como litigante de má fé, o que se promove.

2. Com a actuação que vem desen­volvendo desde o trânsito em julgado do acórdão de 16 de Maio de 1989 do Tribunal da Relação do Porto, é óbvio que o ora recorrente tem pretendido - e consegui­do - obstar ao cumprimento do julgado, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 720º do Código de Processo Civil, promovo que o incidente suscitado com o requeri­mento de fls. 248 e 249 se processe em separado, determinando-se a remessa ime­diata dos autos ao tribunal a quo.

O traslado para julgamento do incidente deverá ser instruído com certi­dão das seguintes peças e folhas dos pre­sentes autos:

- exposição de fls. 188-193;

- resposta de fls. 195;

- acórdão nº 397/91 (fls. 200 a 206);

- fls. 208 a 217;

- acórdão nº 215/92 (fls. 223 a 226);

- requerimento de fls. 229 e 230;

- informação dos CTT de fls.232;

- despacho de fls. 233;

- reclamação de fls. 234;

- promoção de fls. 236 e 237;

- acórdão nº 360/92 (fls. 240 a 245);

- requerimento de fls. 248 e 249;

- presente promoção;

- despacho e/ou acórdão que sobre ela recair."

3- Ouvido o A., nos termos do artigo 84º, nº 6, da Lei nº 28/82, veio dizer:

"Não posso arrevesar letra que hialinamente contraria que o Mº Pº sem dúvida bajula!" (sic)

4 - Concorda-se com a promoção do Mº Pº, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 720º do Código de Processo Civil, e, assim, determina-se que os autos sejam desde já remetido ao Supremo Tribunal de Justiça, passando a processar-se em separado o incidente deduzido e o respeitante à condenação como litigante de má fé.

Para a respectiva instrução, extraiam-se certidões das peças e folhas dos presentes autos, indicados pelo Mº Pº, e do presente acórdão.

Lisboa, 28 de Janeiro de 1993

Alberto Tavares da Costa

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

António Vitorino

José Manuel Cardoso da Costa