Legislator Case Law & Legislation
327/90 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal as extinction of interest due to new transitional law application.

Case Number 327/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the appeal because a new transitional law rendered the constitutional question moot. The Supreme Court had previously determined that the new law applied, extinguishing the interest in knowing the constitutionality of the old norm. Consequently, the Court refused the request to clarify the process's direction, noting no omission existed.

Legislator headnote

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Art. 71(1) of Law 28/82; Art. 34 of Law 7/92: When a new law with transitional provisions extinguishes the interest in a pending constitutional appeal, the appeal is declared extinct and no further clarification of the process's routing is required.

Keywords

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extinction of interest transitional provisions constitutional appeal mootness procedural routing Law 7/92 Law 28/82

Cited Legislation

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Art. 71(1) of Law 28/82
Art. 34 of Law 7/92
Art. 17(1) of Law 6/85

Cited Case Law

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Acórdão nº. 208/92
84 (Acórdão nº. 208/92, de 3 de Junho), tenha ordenado a remessa dos autos, a título devolutivo, ao Supremo Tribunal de Justiça, para que aí se decidisse da eventual aplicação ao caso do dis­posto no citado artigo 34º., nº.
Acórdão nº. 377/92
97 (Acórdão nº. 377/92), do seguinte teor:

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Full text

Acórdão 137/93

ACÓRDÃO Nº 137/93

Processo nº. 327/90

2ª Secção

Relator: Cons. Mário de Brito

1. Estava em causa no recurso interposto por A. do acórdão do Supremo Tribunal de Justi­ça (1ª Secção) de fls. 52 a questão da inconstitucionalidade da norma do nº. 1 do artigo 17º. da Lei nº. 6/85, de 4 de Maio, na interpretação que lhe havia sido dada na decisão recorrida, ou seja, a de que o prazo nela estabelecido (para propor a acção destinada a obter a situação de objector de consciência) é um prazo de caducidade.

Quando o processo se encontrava inscrito em tabela para julgamento, foi, porém, publicada e entrou em vigor a Lei nº. 7/92, de 12 de Maio (Lei sobre Objecção de Consciência), que contém a seguinte disposição transitória:

Artigo 34º.

1 - Os processos apresentados em tribu­nal, no âmbito da Lei nº. 6/85, de 4 de Maio, cuja de­cisão não tenha ainda transitado em julgado serão apreciados pela Comissão Nacional de Objecção de Consciência.

2 - No prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma, os tribunais envia­rão ofi­ciosamente ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência uma listagem dos pro­cessos pendentes.

E daí que este Tribunal, pelo acórdão de fls. 84 (Acórdão nº. 208/92, de 3 de Junho), tenha ordenado a remessa dos autos, a título devolutivo, ao Supremo Tribunal de Justiça, para que aí se decidisse da eventual aplicação ao caso do dis­posto no citado artigo 34º., nº. 1.

No Supremo Tribunal de Justiça proferiu o relator em 27 de Outubro o despacho de fls. 92 em que decidiu ser apli­cável neste processo o disposto no referido preceito.

Acrescentou-se, porém, no mesmo despacho que não cabia a esse Tribunal "ordenar ou efectuar a diligência previs­ta no nº. 2 desse artigo 34º., por se dever considerar que o processo ainda continua pendente no Tribunal Constitucional". E, por isso, foi o processo devolvido a este Tribunal.

Aqui proferiu-se em 2 de Dezembro o acórdão de fls. 97 (Acórdão nº. 377/92), do seguinte teor:

Uma vez que no Supremo Tribunal de Justiça, pelo despacho de fls. 92, se decidiu ser apli­cável ao presente processo - em que são, recor­rente, A. e, recorri­do, o Ministério Público - o disposto no artigo 34º., nº. 1, da Lei nº. 7/92, de 12 de Maio, julga-se extinto o presente recurso, por ter deixado de haver interesse no conhecimento da questão de constitucionalidade.

Em 11 de Dezembro veio o recorrente, invocando omissão desse acórdão quanto à matéria do nº. 2 do artigo 34º. da Lei nº. 7/92, requerer que se esclarecesse "o encaminhamento a dar ao processo".

Ouvido sobre o requerimento, pronunciou-se o ma­gistrado do Ministério Público no sentido de que "não há qual­quer omissão a reparar", pelo que o mesmo requerimento deve ser indeferido.

Consta dessa resposta:

O requerente presumiu que a ordem de devolução do processo ao Tribunal Constitucional tivesse sido feita para os efeitos do nº. 2 do artigo 34º citado.

Porém, não foi assim. A devolução era imposta, quer por­que a prévia remessa dos autos ao Su­premo Tribunal de Justiça fora feita a título devolutivo, quer porque, estando pendente re­curso no Tribunal Constitucional, só a este competia declará-lo extinto.

Foi o que se fez no Acórdão nº. 377/92.

2. Nos termos do nº. 1 do artigo 71º. da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro, os recursos de decisões judiciais para o Tribunal Constitucional são restritos à questão de in­constitucionalidade suscitada, que no caso é a inconstituciona­lidade do nº. 1 do artigo 17º. da Lei nº. 6/85.

Tendo-se, porém, entendido que era aqui aplicável o artigo 34º. da Lei nº. 7/92, deixou de haver interesse no conhecimento dessa questão. E daí que se tenha julgado extinto o recurso.

Nada mais tinha que dizer o acórdão que assim de­cidiu.

Ao que foi exposto pelo Ministério Público e se transcreveu apenas se acrescentará que, se não fora o requeri­mento do recorrente, o processo já teria tido o "encaminhamen­to" devido.

3. Indefere-se, pois, o requerido.

Lisboa, 27 de Janeiro de 1993

Mário de Brito

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida