Portuguese Constitutional Court declares Labor Code article 26 unconstitutional for violating constitutional property rights.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared Article 26(1) of the Labor Code unconstitutional, violating constitutional property rights, and confirmed the lower court's refusal to enforce the garnishment order. The Ministry of Public Prosecution appealed a decision by the Judicial Tribunal of Alcobaça, which had rejected the application of the contested norm based on its organic unconstitutionality. The Court ruled that the norm was already established as unconstitutional in three prior decisions, thereby validating the lower tribunal's refusal to execute the precatory letter.
Legislator headnote
AI generatedArt. 168(1)(q) of the Constitution; Art. 26(1) of the Labor Code: The provision is unconstitutional as it violates the constitutional guarantee of property rights.
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Acórdão 130/93
ACÓRDÃO Nº 130/93
Proc. nº 772/92
1ª Secção
Rel. Cons. Ribeiro Mendes
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de recurso vindos do Tribunal Judicial de Alcobaça, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO, referentes à recusa de cumprimento de uma deprecada expedida pelo Tribunal de Trabalho de Leiria para penhora de bens de A., pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 139/92, publicado no Diário da República, II Série, nº 192, de 21 de Agosto, e outros acórdãos identificados na Exposição Preliminar do Relator, decide o Tribunal Constitucional:
a) julgar inconstitucional a norma constante do nº 1 do art. 26º do Código de Processo de Trabalho, na redacção introduzida pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, por violação do art. 168º, nº 1, alínea q), da Constituição;
b) em conformidade com tal julgamento de inconstitucionalidade, confirmar o despacho recorrido.
Lisboa, 26 de Janeiro de 1993
Armindo Ribeiro Mendes
António Vitorino
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Antero Alves Monteiro Dinis
Vítor Nunes de Almeida (Vencido, conforme declaração aposta ao Acórdão nº 139/92, de 7 de Abril de 1992)
José Manuel Cardoso da Costa (vencido, conforme declaração anexa ao Acórdão nº 139/92)
EXPOSIÇÃO PRELIMINAR DO RELATOR (ART. 78º-A, Nº 1,
DA LEI DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL)
1. Nos presentes autos, o Senhor Juiz do Tribunal Judicial de Alcobaça recusou a aplicação da norma do art. 26º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho, na redacção introduzida pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, por considerar a mesma organicamente inconstitucional. Nessa medida e por repristinação da anterior redacção do preceito, considerou-se incompetente em razão da matéria para ordenar o cumprimento de uma carta precatória para penhora enviada pelo Tribunal de Trabalho de Leiria, considerando que tal competência residia no tribunal deprecante. Para fundamentar o seu juízo de inconstitucionalidade sobre a indicada redacção da norma desaplicada baseou-se na doutrina do Acórdão nº 139/92 deste Tribunal.
2. Tendo sido interposto recurso obrigatório de constitucionalidade deste despacho pelo Ministério Público, subiram os autos ao Tribunal Constitucional.
Considera-se que a questão a decidir é simples, visto já existirem 3 acórdãos no mesmo sentido, proferidos nesta 1ª Secção.
Assim, pelas razões constantes dos Acórdãos nºs. 139/92, 474/92 e 375/92, dos quais só o primeiro se acha publicado (Diário da República, II Série, nº 192, de 21 de Agosto de 1992), entende-se que a norma desaplicada é efectivamente inconstitucional, pelo que o despacho recorrido deve ser confirmado pelo Tribunal Constitucional.
Ouça-se a entidade recorrente, pelo prazo de 5 dias, sobre esta exposição.
Lisboa, 11 de Janeiro de 1993
O RELATOR