Portuguese Constitutional Court rejects clarification request regarding scope of prior unconstitutionality ruling on electoral disqualification laws.
Legislator summary
AI generatedThe applicant requested the Constitutional Court to clarify the scope of a previous ruling that declared a specific article of the Electoral Law unconstitutional. The applicant argued the decision might also cover related provisions on electoral incapacities, but the Court found the prior judgment explicitly limited its scope to the single challenged article. Consequently, the Court dismissed the clarification request as unnecessary since the original decision was clear and self-contained.
Legislator headnote
AI generatedArt. 24.º, n.º 1, da Constituição; Art. 29.º, n.º 1, da Lei n.º 69/78: A aclaração de acórdão é indeferida quando o objeto do recurso anterior já foi claramente definido e limitado a uma norma específica, sem necessidade de alargamento.
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Acórdão 126/93
ACÓRDÃO Nº 126/93
Proc. nº 26/90
Cons. Rel.: A. Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
I. A. requereu ao Tribunal Constitucional a aclaração do Acórdão nº 371/92 que julgou inconstitucional, por violação do artigo 30º, nº 4, da Constituição, a norma do artigo 29º, nº1, da Lei nº 69/78, de 3 de Novembro, na medida em que impõe aos juízos de direito o dever de enviarem, mensalmente, por intermédio das respectivas secretarias, à comissão recenseadora da freguesia da naturalidade, relação contendo os elementos de identificação dos cidadãos automaticamente privados de capacidade eleitoral activa por terem sido condenados em pena de prisão por crime doloso ou crime doloso infamante, nos termos dos artigos 2º, nº 1, alínea c), da Lei nº 14/79, de 16 de Maio, 3º, alínea c), do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, e 3º, alínea c), do Decreto-Lei nº 319-A/76, de 3 de Maio.
II. O requerente pretende saber se o julgamento de inconstitucionalidade se reporta tão-somente à norma do artigo 29º, nº1, da Lei nº 69/78, de 3 de Novembro, ou também às normas dos artigos 2º, nº 1, alínea c), da Lei nº 14/79, de 16 de Maio, 3º, alínea c), do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, e 3º, alínea c), do Decreto-Lei nº 319-A/76, de 3 de Maio.
O Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, notificado, pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerimento de aclaração. Afirmou: "quer a parte II do Acórdão nº 371/92, em que justamente se definiram as normas que constituíam objecto do recurso, quer a parte decisória (parte IV) do mesmo acórdão são claras no sentido de que, embora ao nível da fundamentação o Tribunal Constitucional tivesse também de proceder ao confronto com a Constituição das normas das leis eleitorais que estabelecem incapacidades eleitorais activas, o objecto do recurso não era alargado a tais normas, antes se cingia à do artigo 29º, nº 1, da Lei nº 69/78, de 3 de Novembro, que foi a única julgada inconstitucional...".
E, com efeito, resulta claro do Acórdão nº 371/92 que só esta norma foi abrangida pelo julgamento de inconstitucionalidade: só esta norma se constituiu em objecto do recurso porque só desta norma fora recusada aplicação na decisão recorrida.
Não há, assim, nada a aclarar.
III. Nestes termos, decide-se indeferir o requerimento de aclaração.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 4 unidades de conta.
Lisboa, 26 de Janeiro de 1993
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
António Virtorino
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa