Constitutional Court dismisses request to review final judgment due to procedural inadmissibility and lack of nullity argument.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a request by a party to have the merits of a prior judgment reviewed. The applicant argued the final decision was incomplete because the constitutional issue was not addressed, yet the court found no omission of pronouncement since it had already decided not to know the appeal on procedural grounds. Consequently, the court ruled the request procedurally inadmissible as it did not formally request clarification, correction, or nullity of the final judgment.
Legislator headnote
AI generatedArt. 78º da Lei do Tribunal Constitucional; Artigos 666º e 716º do Código de Processo Civil: A requisição para reapreciação do mérito de um acórdão final é processualmente inadmissível quando não se formula arguição de nulidade, pedido de aclaração ou rectificação, especialmente quando o não conhecimento decorre de vício processual não contestado.
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Acórdão 113/93
ACÓRDÃO Nº 113/93
Processo nº 8/92
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A. notificado do acórdão nº 334/92 veio apresentar um requerimento em que pretende que a "questão de fundo seja apreciada e discutida", alegando que se "partiu de um dado assente sem discutir o recurso final" e que "não discutindo a questão e decidindo, tornou-se incompleto, já que o recurso visava exactamente essa questão", alegando ainda que "se tratava de um caso em que se havia esgotado com a prolação da sentença, o poder jurisdicional", pelo que "devia ser salvaguardado o direito de recurso".
2. O Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, notificado de tal requerimento veio dizer que do mesmo, apresentado nos termos do artigo 78º da Lei do Tribunal Constitucional - o que é incompreensível pois tal norma se refere ao efeito e regime de subida dos recursos, o que não está em causa - não se deve tomar conhecimento porquanto ele "não se assume nem como pedido de aclaração nem como arguição de nulidade do acórdão nº 334/92, representando tão-só a manifestação de discordância do recorrente face ao decidido naquele acórdão", que "é processualmente inadmissível".
Mas, se assim se não entender, e se admitir que o requerente terá querido arguir a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia ao referir que "não decidindo a questão e decidindo, tornou-se incompleto, já que o recurso visava exactamente essa questão [questão de constitucionalidade], deve o requerimento ser indeferido porquanto nenhuma omissão de pronúncia existe quando o Tribunal - como foi o caso -decide não conhecer do recurso por ter acolhido uma questão prévia neste sentido suscitada pelo relator.
3. Cumpre decidir, tendo sido dispensados os vistos dada a simplicidade da questão.
Proferido o acórdão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal, sendo apenas licito ao tribunal, em conferência, proceder a rectificações de erros materiais, esclarecer dúvidas formuladas em pedidos de aclaração, decidir arguições de nulidades do acórdão ou proceder à sua reforma quanto a custas (artigos 666º e 716º do Código de Processo Civil aplicáveis em processo de constitucionalidade por força do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional).
No caso em apreço, o que o recorrente pretende afinal - como claramente decorre da parte final do seu requerimento - é que o Tribunal Constitucional reaprecie e reveja a decisão proferida, para conhecer da questão do mérito do recurso.
Ora, não suscitando o recorrente, no requerimento e apreço, a aclaração do acórdão nem pedindo a sua rectificação nem sequer arguindo a sua nulidade, na medida em que o motivo do não conhecimento do recurso foi a sua extemporaneidade fundamento que não é sequer questionado no requerimento, este processualmente inadmissível, nos termos legais acima referidos.
Nestes termos, decide-se indeferir o requerimento apresentado por A. a fls. 4395 dos autos.
Custas pelo recorrente com a taxa de justiça que s fixa em 5 UC’s.
Lisboa, 1993.01.14
Vítor Nunes de Almeida
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
Armindo Ribeiro Mendes
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa