Legislator Case Law & Legislation
484/92 AI generated

Constitutional Court upholds tax law article 9, rejecting unconstitutionality claim against the decree.

Case Number 484/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the unconstitutionality challenge against Article 9 of Decree-Law 154/91 regarding tax matters. The Ministry of Public Prosecution argued the norm violated constitutional principles, while the respondent company contested its validity. The Court ruled that the specific provisions do not infringe constitutional rights and revoked the lower tribunal's decision to declare them invalid.

Legislator headnote

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Art. 79-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82; Art. 262.º da Lei de Organização do Tribunal Constitucional: The Constitutional Court may declare a norm unconstitutional only if it violates constitutional principles, and such a declaration requires a specific finding of incompatibility rather than a mere procedural objection.

Keywords

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Constitutional Court Tax Law Unconstitutionality Decree-Law 154/91 Article 9 Validity Ministry of Public Prosecution

Cited Legislation

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Art. 79-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82
Art. 85/89, de 7 de Setembro
Art. 262.º da Lei de Organização do Tribunal Constitucional

Cited Case Law

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Acórdão n.º 331/92
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Full text

Acórdão 63/93

ACÓRDÃO N.º 63/93

Processo n.º 484/92

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, em que figuram, como recorrente o Ministério Público e recorrida, A., Lda., com sede em Lisboa, tendo em atenção os fundamentos e o conteúdo decisório do Acórdão n.º 331/92, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, tirado pelo Plenário do Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 79.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo);

b) Revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar que a mesma seja reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 14 de Janeiro de 1993

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Vítor Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

António Vitorino

José Manuel Cardoso da Costa