Portuguese Constitutional Court upholds tax court jurisdiction over fiscal executions pending the new tax code's entry into force.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted the fiscal treasury's appeal against a lower court's declaration of incompetence regarding tax execution proceedings. The lower court had declared itself incompetent based on alleged unconstitutionality of specific articles in the new Tax Procedure Code, arguing they improperly assigned jurisdiction to Lisbon and Porto courts. The Court ruled that the doctrine from a prior decision on the identical unconstitutionality question must be followed, thereby confirming the lower court's jurisdiction.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição; Art. 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82: The Constitutional Court's prior ruling on the unconstitutionality of specific tax procedural norms is binding, and lower courts must adhere to that established doctrine when addressing identical constitutional questions.
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AI generatedFull text
ACÓRDÃO N.° 597/92
Processo n.º 242/92
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito
Na presente execução fiscal instaurada a requerimento da Tesouraria da Fazenda Pública do 20.º Bairro Fiscal de Lisboa contra A., Lda., o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa julgou-se incompetente para os termos do processo, fundando-se para tanto na inconstitucionalidade dos n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, que aprovou o Código de Processo Tributário, isto é, as normas que determinam que "continuarão a correr nos tribunais de 1ª instância de Lisboa e Porto as execuções fiscais instauradas até à data da entrada em vigor do Código" (n.º 1) e mantêm no juiz da execução as competências atribuídas pelo Código ao chefe de repartição de finanças ou outras autoridades fiscais (n.º 2).
Daí o presente recurso para o Tribunal Constitucional, interposto ao abrigo dos artigos 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Dado o elevado número de processos que subiram a este Tribunal tendo por objecto a mesma questão de inconstitucionalidade, o presidente determinou no processo n.º 503/91, ao abrigo do disposto no artigo 79-A da citada Lei n.º 28/82, que o julgamento se fizesse com intervenção do plenário e este veio a proferir em 21 de Outubro o acórdão n.º 331/92, já publicado no Diário da República, II série, de 14 de Novembro, que concluiu pela não inconstitucionalidade da "norma constante do n.º1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91" ou da "norma resultante da conjugação daquele número com o n.º 2 do mesmo artigo".
A doutrina desse acórdão, embora não obrigatória, é de seguir no presente caso.
Pelo exposto, e remetendo-se para a fundamentação do mesmo acórdão, concede-se provimento ao recurso e, consequentemente, determina-se que o tribunal recorrido reforme a decisão em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade.
Lisboa, 17 de Dezembro de 1992
Mário de Brito
Bravo Serra
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa