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396/92 AI generated

Portuguese Constitutional Court upholds municipal fine for unauthorized construction due to general binding force of prior unconstitutionality ruling.

Case Number 396/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the Public Prosecutor's appeal against a lower court decision that declared a municipal fine unconstitutional. The lower court found the fine violated the Constitution by exceeding the maximum penalty for minor social offenses, leading to the fine's extinction under an amnesty law. The Court affirmed this outcome by applying the general binding force of its own prior ruling (Acórdão 329/92), which had already declared the specific fine limit unconstitutional and binding on all authorities.

Legislator headnote

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Art. 168.º, n.º 1, alínea d), parte final da Constituição; Art. 241.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional: Decisions of unconstitutionality by the Constitutional Court possess general binding force, obligating all public authorities and individuals to comply with the established legal rule.

Keywords

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general binding force unconstitutional norm Constitutional Court municipal fine amnesty law procedural extinction legal binding effect

Cited Legislation

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Art. 168.º, n.º 1, alínea d), parte final da Constituição
Art. 162.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU)
Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro
Decreto-Lei nº 433/82, de 17 de Outubro
Lei nº 23/91, de 4 de Julho
Lei nº 28/82, de 15 de Novembro

Cited Case Law

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Acórdão nº 329/92, de 20 de Outubro
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Full text

Acórdão 538/92

ACÓRDÃO Nº 538/92

Processo nº 396/92

1ª Secção

Relator: Cons. Tavares da Costa

Acordam, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I

1.- Por deliberação da Câmara Municipal de Ílhavo, tomada por unanimidade na sua sessão de 27 de Junho de 1990, foi aplicada a A. a coima de 1.500.000$00, por ter iniciado a construção de uma unidade fabril sem que se encontrasse munido da respectiva licença municipal e por ter executado a mesma em desacordo com o projecto aprovado, o que constituía contra-ordenação punida pelo artigo 162º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto-Lei nº 38 382, de 7 de Agosto de 1951.

2.- O arguido impugnou judicialmente esta deliberação e, o juiz do Tribunal Judicial da comarca de Aveiro, por sentença de 30 de Abril de 1992 julgou inconstitucional, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea d), da Constituição, a nor­ma constante do artigo 162º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro, na parte em que fixa o limite máximo da coima em mon­tante superior ao estabelecido no artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, considerando que , assim, não poderia ter sido aplicada ao recorrente coima de montante superior a 500 000$00, considerando a redacção dada aquele artigo 17º pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro.

Daí que reputasse a contra-ordenação em causa abran­gida pelo artigo 1º, alínea dd), da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, que amnistiou as contra-ordenações puníveis com coima cujo limi­te máximo não exceda 500 contos e, consequentemente, tenha de­clarado extinto o procedimento contra-ordenacional dirigido con­tra o ar­guido.

3.- É desta decisão, enquanto recusa, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma do artigo 162º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro, na parte em que fixa o limite máximo da coima em mon­tante superior ao estabelecido no artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, que vem interposto, pelo Ministério Público, o presente re­curso, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Neste Tribunal, apenas o Ministério Público apresen­tou alegações, concluindo pela confirmação da decisão recorrida, na parte impugnada.

II

1.- Na pendência dos presentes autos, este Tribunal, em plenário, lavrou acórdão, o nº 329/92, de 20 de Outubro, em que declarou a inconstitucionalidade, com força obriga­tória geral, da norma constante do artigo 162º do Regulamento Geral das Edi­ficações Urbanas, na redacção introduzida pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro, no segmento em que es­tabelece, para as coimas nele previstas aplicadas a pessoas sin­gulares, um limite máximo superior ao fixado no regime geral do ilícito de mera ordenação social (artigo 17º, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 17 de Outubro), por violação do artigo 168º, nº 1, alínea d), parte final, da Constituição.

2.- Publicado no Diário da República, I Série A, nº 264, de 14 de Novembro de 1992, resta aplicar ao caso vertente tal decla­ração de inconstitucionalidade.

Com efeito, estão reunidos os dois elementos cuja presença se entende necessária para a concretização e densifica­ção do sentido normativo do conceito de força obrigatória geral: de um lado, vinculação, pelas sentenças do Tribunal Constitucio­nal declarativas de inconstitucionalidade (ou ilegalidade), de todos os órgãos constitucionais, de todos os tribunais e de to­das as autoridades (efeitos de vinculação); de outro lado, for­ça de lei das decisões de inconstitucionalidade (ou ilegalida­de), o que implica o alargamento da obrigatoriedade das senten­ças a todas as pessoas físicas e jurídicas (e não apenas aos poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus limites e obrigações, pela nor­ma declarada inconstitucional (ou ilegal) - cfr. Gomes Cano­tilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Ano­tada, 2ª ed., 2º vol., Coimbra, 1985, págs. 535 e 536).

III

Pelo exposto e em aplicação da declaração de incons­titucionalidade, com força obrigatória geral, constante do aAór­dão nº 329/92, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se, na parte impugnada, a decisão recorrida.

Lisboa, 15 de Dezembro de 1992

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Vítor Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Dinis

José Manuel Cardoso da Costa