Constitutional court dismisses challenge to tax law article 9 as already decided by prior precedent.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court refused to declare Article 9 of Decree-Law 154/91 unconstitutional, ruling that the issue had already been fully adjudicated in a prior unanimous decision. The Ministry of Public Prosecution and Caixa Geral de Depósitos challenged the lower court's refusal to apply the tax provision, arguing it violated multiple constitutional articles. The court determined that because the constitutionality of the same norm was already settled by a previous ruling, the current appeal was merely a procedural repetition requiring no new substantive analysis.
Legislator headnote
AI generatedArt. 78-A(1) of Law No. 28/82; Art. 79-A of Law No. 28/82: When a constitutional question has already been decided by a prior unanimous ruling, a subsequent appeal on the same issue is resolved as a simple procedural matter without re-examining the merits.
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Acórdão 504/92
ACÓRDÃO Nº 504/92
Procº nº 257/92.
2ª Secção.
Relator:- Consº Bravo Serra.
Nos presentes autos em que são recorrentes o Ministério Público e a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, e recorridos A., já falecido, mas não tendo ainda sido efectuada, no Tribunal a quo, a habilitação dos seus sucessíveis, e B. e mulher, C., pelos fundamentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal nº 331/92, publicado no Diário da República, 2ª Série, de 14 de Novembro de 1992, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante do artº 9º, nº 1, do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril, por si ou em conjugação com o seu nº 2 e, em consequência, determinar a reforma da decisão impugnada em conformidade com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 10 de Dezembro de 1992
Bravo Serra
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa
EXPOSIÇÃO PRÉVIA
Procº nº 257/92.
1. Nos presentes autos de execução, foi proferido despacho judicial através do qual o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa foi declarado incompetente em razão da matéria para curar de tais autos.
Para alcançar essa decisão, foi, nesse despacho, recusada, por inconstitucionalidade, a aplicação das normas constantes dos números 1 e 2 do artº 9º do Decreto-Lei nº 154/91, de 3 de Abril, entendendo-se violarem elas os artigos 113º, nº 2, 114º, nº 1, 205º, números 1 e 2, 206º, 214º, nº 3, 217º, nº 1, 218º, nº 2, e 168º, nº 1, alínea q), todos da Constituição.
Da citada recusa de aplicação recorreu para este Tribunal a Caixa Geral de Depósitos e o Ministério Público.
2. O objecto do presente recurso é, assim, o da apreciação da não conformidade constitucional, perspectivada no despacho impugnado, do arti 9º, nº 1, do D.L. nº 154/91, quer considerado por si só, quer em conjugação com o seu nº 2.
Esta questão, contudo, constituiu já matéria apreciada por este Tribunal, ocorrendo essa apreciação por intermédio do Acórdão nº 331/92, já publicado na 2ª Série do Diário da República de 14 de Novembro de 1992, tirado em Plenário ao abrigo do disposto no artº 79º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e que foi subscrito, sem divergência de opinião, por todos os Juízes que intervieram no julgamento.
Daí que a resolução do recurso ora em causa seja entendível como questão de simples decisão, como aponta o nº 1 do artº 78º-A da dita Lei nº 28/82.
3. Justifica-se, por isso, ao abrigo desta disposição, a feitura da presente exposição, na qual o ora relator conclui por se dever conceder provimento ao recurso, determinando-se, assim, a reforma do despacho sob censura de harmonia com um juízo de compatibilidade constitucional das normas em apreço.
4. Notifiquem-se as «partes» nos termos e para os efeitos da última parte do mencionado nº 1 do artº 78º-A.
Lisboa, 26 de Novembro de 1992.
Bravo Serra