Legislator Case Law & Legislation
661/92 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses tax authority appeal while upholding prior ruling on fiscal code unconstitutionality.

Case Number 661/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Partially Allowed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court granted the Public Prosecutor's appeal to uphold a prior decision declaring specific tax procedural norms unconstitutional. The tax authority argued these norms were invalid, but the Court noted the issue had already been definitively resolved by a full bench ruling in a previous case. Consequently, the Court refused to examine the tax authority's separate complaint regarding administrative court jurisdiction.

Legislator headnote

AI generated

Art. 79-A of Law No. 28/82; Art. 78-A of Law No. 28/82: When a prior full bench decision has already settled the constitutional validity of contested norms, subsequent appeals on the same issue are dismissed as the matter is considered resolved.

Keywords

AI generated
Constitutional Review Tax Procedure Code Jurisdictional Competence Precedent Binding Full Bench Ruling Administrative Courts Fiscal Execution

Cited Legislation

AI generated
Art. 79-A of Law No. 28/82
Art. 78-A of Law No. 28/82

Cited Case Law

AI generated
Acórdão n.º 331/92
a) Concede-se provimento ao recurso do Ministério Público, pelas razoes constantes do citado acórdão n.º 331/92, determinando-se consequentemente que o tribunal recorrido reforme a decisão em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade;

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N.° 503/92

Processo n.º 661/92

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito

Na presente execução fiscal instaurada a requerimento da Caixa Geral de Depósitos contra a A., Limitada, e B. e mulher C., Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa julgou-se incompetente para os termos do processo, fundando-se para tanto na inconstitucionalidade dos n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º, do Decreto-lei n.º. 154/91, de 23 de Abril, que aprovou o Código de Processo Tributário, isto é, as normas que determinam que "continuarão a correr nos tribunais de 1ª instância de Lisboa e Porto as execuções fiscais instauradas até à data de entrada em vigor do Código" (n.º 1) e mantêm no juiz da execução as competências atribuídas pelo Código ao chefe de repartição de finanças ou outras autoridades fiscais (n.º. 2).

Do respectivo despacho foram interpostos dois recursos: um, pelo Ministério Público, justamente por ter sido recusada, por inconstitucionalidade, a aplicação dos n.ºs. 1 e 2 do artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º. 154/91; o outro, pela Caixa Geral de Depósitos, por ter sido afastada a aplicação do disposto no artigo 61.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º48 953, de Abril de 1969, e no artigo 62.º, n.º1, alínea c), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, também por inconstitucionalidade.

Quanto ao recurso do Ministério Público:

Dado o elevado numero de processos que subiram a este Tribunal tendo por objectivo a mesma questão de inconstitucionalidade, o presidente determinou no processo n.º 503/91, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-A da citada Lei n.º 28/82, que o julgamento se fizesse com intervenção do plenário e este veio a proferir em 21 de Outubro o acórdão n.º 331/92, já publicado no Diário da República, II serie, de 14 de Novembro, que concluiu pela não inconstitucionalidade da “norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91” ou da “norma resultante da conjugação daquele numero com o n.º 2 do mesmo artigo”.

A doutrina desse acórdão, embora não obrigatória, é de seguir no presente caso.

Quanto ao recurso da Caixa:

Em exposição feita nos termos do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, foi o relator de parecer que se não pode tomar conhecimento do recurso, por a decisão recorrida se ter limitado a julgar inconstitucionais se normas dos n.ºs, 1 e 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91.

Assim é, com efeito.

Pelo exposto:

a) Concede-se provimento ao recurso do Ministério Público, pelas razoes constantes do citado acórdão n.º 331/92, determinando-se consequentemente que o tribunal recorrido reforme a decisão em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade;

b) Não se conhece do recurso da Caixa Geral de Depósitos.

Custas pela Caixa, com a taxa de justiça de quatro unidades de conta.

Lisboa, 10 de Dezembro de 1992

Mário de Brito

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa