Portuguese Constitutional Court dismisses challenge to tax law, upholding its constitutionality against fiscal execution claims.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court of Portugal decided not to declare unconstitutional the challenged tax law provision regarding fiscal execution. The Ministry of Public Prosecution appealed a lower court's refusal to apply the law, arguing it violated multiple constitutional articles concerning property and due process. The court ruled that the specific facts of the case did not alter the general constitutional analysis already established in a previous identical decision, thereby dismissing the current challenge.
Legislator headnote
AI generatedArt. 78-A(1) of Law No. 28/82; Art. 79-A of Law No. 28/82: The Constitutional Court may decide on the constitutionality of norms in concrete cases without declaring them unconstitutional if the legal reasoning from a prior identical decision remains valid and applicable.
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Acórdão 445/92
ACÓRDÃO Nº 445/92
Procº nº 336/92.
2ª Secção.
Relator:- Consº Bravo Serra.
Nos presentes autos em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., concordando-se com a exposição prévia neles efectuada pelo Relator e tendo em conta os fundamentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal nº 331/92, publicado no Diário da República, 2ª Série, de 14 de Novembro de 1992, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante do artº 9º, nº 1, do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril, por si ou em conjugação com o seu nº 2 e, em consequência, determinar a reforma da decisão impugnada em conformidade com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 2 de Dezembro de 1992
Bravo Serra
Messias Bento
Mário de Brito
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
EXPOSIÇÃO PRÉVIA
Procº nº 336/92.
1. Reportam-se os presentes autos a uma execução fiscal nos quais, por despacho judicial, foi o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa declarado incompetente em razão da matéria para deles curar.
Para alcançar uma tal decisão, foi, nesse despacho, recusada, por inconstitucionalidade, a aplicação das normas constantes dos números 1 e 2 do artº 9º do Decreto-Lei nº 154/91, de 3 de Abril, por isso que, na óptica de tal despacho, foi entendido violarem elas o disposto nos artigos 113º, nº 2, 114º, nº 1, 205º, números 1 e 2, 206º, 214º, nº 3, 217º, nº 1, 218º, nº 2, e 168º, nº 1, alínea q), todos da Constituição.
Desse despacho, no tocante à dita recusa de aplicação, recorreu para o Tribunal Constitucional o Ministério Público.
2. A matéria da conformidade ou não conformidade constitucional da normas em questão foi já objecto de apreciação por banda deste Tribunal por intermédio do seu Acórdão nº 331/92, publicado no Diário da República, 2ª Série, de 14 de Novembro de 1992, tirado em Plenário ao abrigo do prescrito no artº 79º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, tendo sido, sem divergência de opinião, subscrito por todos os Juízes que intervieram no julgamento.
É certo que, no caso, se tratava da fiscalização concreta de constitucionalidade de normas desaplicadas numa decisão judicial proferida numa determinada execução fiscal em que era exequente a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, tendo-se, naquele aresto, tido o cuidado de sublinhar essa circunstância, citando-se os Decretos números 16.899, de 27 de Maio de 1929, e 17.951, de 11 de Fevereiro de 1930, na parte não revogada pelo Decreto-Lei nº 48.953, de 5 de Abril de 1969, os Decretos números 20.879, de 13 de Fevereiro de 1932 - artigos 1º, § 2º, 2º e 3º - e 21.315, de 4 de Junho de 1932, e os Decretos-Leis números 22.497, de 5 de Maio de 1933, 23.591, de 23 de Fevereiro de 1934, 24.548, de 16 de Outubro de 1934, 25.898, de 4 de Outubro de 1935, 33.276, de 24 de Novembro de 1943 - artigos 4º, 6º e 9º - 35.518, de 2 de Março de 1946, 48.953, de 5 de Abril de 1969 e 693/70, de 31 de Dezembro.
Todavia, do facto de aqui estar em causa um crédito nascido de dívidas à Segurança Social não modifica em nada as demais considerações formuladas no aludido Acórdão nº 331/92.
Na realidade, não se pode passar em claro a estatuição constante do artº 233º, nº 2, alínea b), do Código de Processos das Contribuições e Impostos aprovado pelo Decreto-Lei nº 40.006, de 27 de Abril de 1963, que determina a aplicação do processo de execução fiscal às dívidas equiparadas por lei aos créditos do Estado, o que, afinal, é o caso presente (cfr. Decreto-Lei nº 511/76, de 3 de Julho - artº 8º, nº 2).
Daí que, para a resolução da presente questão, se não possa, minimamente, considerar que tudo o mais explanado no mencionado aresto não é aplicável a este caso.
3. Por isso, a resolução do recurso ora em causa é entendível como questão de simples decisão, como aponta o nº 1 do artº 78º-A da dita Lei nº 28/82.
Justifica-se, assim, ao abrigo desta disposição, a feitura da presente exposição, na qual o ora relator conclui por se dever conceder provimento ao recurso, determinando-se, assim, a reforma do despacho sob censura de harmonia com um juízo de compatibilidade constitucional das normas em apreço.
3. Notifiquem-se as «partes» nos termos e para os efeitos da última parte do mencionado nº 1 do artº 78º-A.
Lisboa, 27 de Novembro de 1992.
Bravo Serra