Portuguese Constitutional Court upheld tax law provisions regarding tax evasion penalties as constitutional.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted the appeal against a lower court's refusal to apply specific tax evasion penalty provisions. The lower judge had declared the tax authority incompetent, arguing the laws violated multiple constitutional articles protecting property and due process. The Court ruled that the challenged norms do not infringe constitutional rights and upheld their validity.
Legislator headnote
AI generatedDecreto-Lei n.º 154/91, art. 9.º; The provisions establishing tax evasion penalties are constitutional and do not violate the rights to property or due process guaranteed by the Constitution.
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ACÓRDÃO Nº 436/92
ACÓRDÃO N.º 436/92
Processo n.º 132/92
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra
I
1. Nos presentes autos de execução que a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência moveu a A. e mulher, B., pendentes pelo 5.º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, o respectivo Juiz, por despacho de 19 de Fevereiro de 1992, recusou a aplicação das normas constantes dos números 1 e 2 do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, por entender violarem elas os artigos 113.º, n.º 2, 114.º, n.º 1, 205.º, números 1 e 2, 206.º, 214.º, n.º 3, 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2 e 168.º [n.º 1] alínea q), todos da Constituição, em consequência declarando aquele Tribunal incompetente em razão da matéria para de tais autos curar.
2. Do referido despacho recorreu para o Tribunal Constitucional a exequente, a qual veio a defender, na alegação que produziu, dever ser dado provimento ao recurso.
Identicamente produziu alegação o Exmo. Representante do Ministério Público junto deste Tribunal, vindo também ele a propugnar pela procedência do recurso.
II
1. A questão debatida nestes autos foi já objecto de apreciação no Acórdão n.º 331/92 (publicado na 2ª Série do Diário da República de 14 de Novembro de 1992), tirado em Plenário ao abrigo do disposto no art.º 70.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, tendo esse aresto sido subscrito, sem divergência de opinião, por todos os Juízes que no seu julgamento intervieram.
2. Essa circunstância torna inútil efectuar-se aqui a repetição de todos os argumentos que em tal aresto foram carreados, pelo que para eles agora se remete.
III
Em face do exposto, não se julgando inconstitucional a norma constante do n.º 1 do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, ou a norma resultante da conjugação daquele número com o n.º 2 do mesmo artigo, concede-se provimento ao recurso, consequentemente determinando-se a reforma do despacho recorrido de harmonia com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 2 de Dezembro de 1992.
Bravo Serra
Messias Bento
Mário de Brito
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida