Legislator Case Law & Legislation
TC_19920435 AI generated

Portuguese Constitutional Court upheld a tax law provision regarding tax evasion penalties as constitutional.

Case Number TC_19920435
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court granted the appeal against a tax court judge's refusal to apply specific provisions of Decree-Law 154/91. The tax court had declared the law unconstitutional and incompetent due to alleged violations of multiple constitutional articles. The Court ruled that the contested norms were not unconstitutional, thereby reforming the lower court's decision.

Legislator headnote

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Art. 9º n.º 1 e 2 do Decreto-Lei nº 154/91; The provisions concerning tax evasion penalties do not violate the Constitution and remain fully applicable.

Keywords

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tax evasion penalties constitutional review tax court jurisdiction Decree-Law 154/91 material unconstitutionality

Cited Legislation

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Art. 9º n.º 1 e 2 do Decreto-Lei nº 154/91
Art. 113º, n.º 2 da Constituição
Art. 114º, n.º 1 da Constituição
Art. 205º, n.º 1 da Constituição
Art. 206º da Constituição
Art. 214º, n.º 3 da Constituição
Art. 217º, n.º 1 da Constituição
Art. 218º, n.º 2 da Constituição
Art. 168º, n.º 1, alínea q) da Constituição
Art. 70-A da Lei nº 28/82

Cited Case Law

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Acórdão nº 331/92
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Full text

Acórdão 435/92

ACÓRDÃO Nº 435/92

Procº nº 73/92.

2ª Secção.

Relator:- Consº Bravo Serra.

I

1. Nos presentes autos de execução pendentes pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, nos quais é exequente a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e executada A., o respectivo Juiz, em 13 de Janeiro de 1992, exarou despacho por intermédio do qual recusou a aplicação das normas constantes dos números 1 e 2 do artº 9º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril, dado que, na sua óptica, enfermavam elas de inconstitucionalidade material e orgânica, por violação dos artigos 113º, nº 2, 114º, nº 1, 205º, números 1 e 2, 206º, 214º, nº 3, 217º, nº 1, 218º, nº 2, e 168º [nº 1], alínea q), todos da Constituição e, em consequência daquela recusa de aplicação, declarou o Tribunal Tributário incompetente em razão da matéria para deles conhecer.

2. Do referido despacho recorreu para o Tribunal Constitucional a exequente, a qual veio a defender, na alegação que produziu, dever ser dado provimento ao recurso.

Identicamente produziu alegação o Ex.mo Representante do Ministério Público junto deste Tribunal, vindo também ele a propugnar pela procedência do recurso.

II

1. A questão debatida nestes autos foi já objecto de apreciação no Acórdão nº 331/92 (publicado na 2ª Série do Diário da República de 14 de Novembro de 1992), tirado em Plenário ao abrigo do disposto no artº 70º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, tendo esse aresto sido subscrito, sem divergência de opinião, por todos os Juízes que no seu julgamento intervieram.

2. Essa circunstância torna inútil efectuar-se aqui a repetição de todos os argumentos que em tal aresto foram carreados, pelo que para eles agora se remete.

III

Em face do exposto, não se julgando inconstitucional a norma constante do nº 1 do artº 9º do Decreto-Lei nº 154/91, ou a norma resultante da conjugação daquele número com o nº 2 do mesmo artigo, concede-se provimento ao recurso, consequentemente determinando-se a reforma do despacho recorrido de harmonia com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 2 de Dezembro de 1992

Bravo Serra

Messias Bento

Mário de Brito

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida