Portuguese Constitutional Court upheld a tax law provision regarding tax collection procedures as constitutional.
Legislator summary
AI generatedThe Tribunal Tributário refused to apply specific tax collection norms, declaring them unconstitutional and itself incompetent. The Constitutional Court reviewed this dispute, noting the issue had already been fully examined in a prior unanimous ruling. Consequently, the Court granted the appeal, confirming the constitutionality of the challenged tax regulations.
Legislator headnote
AI generatedDecreto-Lei nº 154/91, art. 9º; The provisions governing tax collection procedures are constitutional and do not violate fundamental rights or the separation of powers.
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ACÓRDÃO Nº 433/92
Procº nº 19/92.
2ª Secção.
Relator: - Consº Bravo Serra.
I
1. Nos autos de execução fiscal pendentes pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa e nos quais é exequente a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e executado A., a respectiva Juiz, em 5 de Novembro de 1991, exarou despacho através do qual recusou a aplicação das normas constantes dos números 1 e 2 do artº 9º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril, dado que, na sua óptica, enfermavam elas de inconstitucionalidade material e orgânica, por violação dos artigos 113º, nº 2, 114º, nº 1, 205º, números 1 e 2, 206º, 214º, nº 3, 217º, nº 1, 218º, nº 2, e 168º, nº1, alínea q), todos da Constituição e, em consequência daquela recusa de aplicação, declarou o Tribunal Tributário incompetente em razão da matéria para deles conhecer.
2. Do referido despacho recorreu para o Tribunal Constitucional a exequente, a qual veio a defender, na alegação que produziu, dever ser dado provimento ao recurso.
Identicamente produziu alegação o Ex.mo Representante do Ministério Público junto deste Tribunal, vindo também ele a propugnar pela procedência do recurso.
II
1. A questão debatida nestes autos foi já objecto de apreciação no Acórdão nº 331/92 (publicado na 2ª Série do Diário da República de 14 de Novembro de 1992), tirado em Plenário ao abrigo do disposto no artº 70º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, tendo esse aresto sido subscrito, sem divergência de opinião, por todos os Juízes que no seu julgamento intervieram.
2. Essa circunstância torna inútil efectuar-se aqui a repetição de todos os argumentos que em tal aresto foram carreados, pelo que para eles agora se remete.
III
Em face do exposto, não se julgando inconstitucional a norma constante do nº 1 do artº 9º do Decreto-Lei nº 154/91, ou a norma resultante da conjugação daquele número com o nº 2 do mesmo artigo, concede-se provimento ao recurso, consequentemente determinando-se a reforma do despacho recorrido de harmonia com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 2 de Dezembro de 1992
Bravo Serra
Messias Bento
Mário de Brito
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida