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526/92 AI generated

Constitutional Court dismisses challenge to tax court jurisdiction based on prior precedent declaring relevant tax code provisions constitutional.

Case Number 526/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the taxpayer's appeal challenging the jurisdiction of the First Instance Tax Court. The taxpayer argued that specific articles of the Tax Procedure Code were unconstitutional because they assigned jurisdiction to Lisbon courts, contradicting a prior decision by the same court. The court ruled that the earlier precedent establishing the constitutionality of these provisions must be followed, thereby upholding the lower court's jurisdiction.

Legislator headnote

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Art. 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição; Art. 79.º-A da Lei n.º 28/82: When a prior Constitutional Court decision establishes the constitutionality of specific legal provisions, subsequent challenges to those same provisions based on unconstitutionality must be dismissed in favor of the established precedent.

Keywords

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tax court jurisdiction constitutional precedent executive fiscal decreto-lei 154/91 recurso de execução fiscal inconstitucionalidade tribunal constitucional

Cited Legislation

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Art. 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição
Art. 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro
Art. 79.º-A da Lei n.º 28/82

Cited Case Law

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Acórdão n.º 331/92

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Full text

ACÓRDÃO Nº 428/92

ACÓRDÃO N.º 428/92

Processo n.º 526/92

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito

Na presente execução fiscal instaurada a requerimento da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Serviços do Distrito de Lisboa contra a A. Lda, o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa julgou-se incompetente para os termos do processo, fundando-se para tanto na inconstitucionalidade dos n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, que aprovou o Código de Processo Tributário, isto é, as normas que determinam que "continuarão a correr nos tribunais de 1ª instância de Lisboa e Porto as execuções fiscais instauradas até à data da entrada em vigor do Código" (n.º 1) e mantêm no juiz da execução as competências atribuídas pelo Código ao chefe de repartição de finanças ou outras autoridades fiscais (n.º 2).

Daí o presente recurso para o Tribunal Constitucional, interposto ao abrigo dos artigos 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Dado o elevado número de processos que subiram a este Tribunal tendo por objecto a mesma questão de inconstitucionalidade, o presidente determinou no processo n.º 503/91, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-A da citada Lei n.º 28/82, que o julgamento se fizesse com intervenção do plenário e este veio a proferir em 21 de Outubro o acórdão n.º 331/92, já publicado no Diário da República, II série, de 14 de Novembro, que concluiu pela não inconstitucionalidade da "norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91" ou da "norma resultante da conjugação daquele número com o n.º 2 do mesmo artigo".

A doutrina desse acórdão, embora não obrigatória, é de seguir no presente caso.

Pelo exposto, e remetendo-se para a fundamentação do mesmo acórdão, concede-se provimento ao recurso e, consequentemente, determina-se que o tribunal recorrido reforme a decisão em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade.

Lisboa, 2 de Dezembro de 1992.

Mário de Brito

Messias Bento

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida