Portuguese Constitutional Court dismisses fiscal execution appeal citing prior precedent declaring tax code provisions constitutional.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the fiscal execution appeal against a tax authority, directing the lower court to reform its decision based on established precedent. Although the appellant argued that specific articles of the Tax Procedure Code were unconstitutional and should invalidate the jurisdiction of Lisbon courts, the court relied on a prior ruling (Acórdão n.º 331/92) which had already declared these same provisions constitutional. Consequently, the court granted the appeal only to confirm that the lower tribunal must follow the existing constitutional interpretation rather than re-evaluating the statute's validity.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição; Art. 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82: When a question of unconstitutionality has already been settled by a prior Constitutional Court ruling, subsequent appeals on the same issue must be dismissed in favor of that established precedent.
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AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 427/92
ACÓRDÃO N.º 427/92
Processo n.º 479/92
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito
Na presente execução fiscal instaurada a requerimento da Repartição de Finanças do 4.º Bairro Fiscal de Lisboa contra A. e B., S.C.A.R.L., o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa julgou-se incompetente para os termos do processo, fundando-se para tanto na inconstitucionalidade dos n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, que aprovou o Código de Processo Tributário, isto é, as normas que determinam que "continuarão a correr nos tribunais de 1ª instância de Lisboa e Porto as execuções fiscais instauradas até à data da entrada em vigor do Código" (n.º 1) e mantêm no juiz da execução as competências atribuídas pelo Código ao chefe de repartição de finanças ou outras autoridades fiscais (n.º 2).
Daí o presente recurso para o Tribunal Constitucional, interposto ao abrigo dos artigos 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Dado o elevado número de processos que subiram a este Tribunal tendo por objecto a mesma questão de inconstitucionalidade, o presidente determinou no processo n.º 503/91, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-A da citada Lei n.º 28/82, que o julgamento se fizesse com intervenção do plenário e este veio a proferir em 21 de Outubro o acórdão n.º 331/92, já publicado no Diário da República, II série, de 14 de Novembro, que concluiu pela não inconstitucionalidade da "norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91" ou da "norma resultante da conjugação daquele número com o n.º 2 do mesmo artigo".
A doutrina desse acórdão, embora não obrigatória, é de seguir no presente caso.
Pelo exposto, e remetendo-se para a fundamentação do mesmo acórdão, concede-se provimento ao recurso e, consequentemente, determina-se que o tribunal recorrido reforme a decisão em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade.
Lisboa, 2 de Dezembro de 1992.
Mário de Brito
Messias Bento
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida