Constitutional Court dismisses challenge to tax court jurisdiction based on prior ruling declaring relevant procedural code articles constitutional.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed a fiscal execution challenge filed by the Lisbon Regional Social Security Center against a taxpayer. The taxpayer argued that the Tax Court lacked jurisdiction because the challenged articles of the Tax Procedure Code were unconstitutional, citing a previous decision that found them valid. The Court relied on the binding doctrine of the prior Plenary Session judgment which confirmed the constitutionality of the same provisions.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição; Art. 79.º-A da Lei n.º 28/82: A inconstitucionalidade de normas processuais tributárias já declarada constitucional por decisão do Plenário do Tribunal Constitucional impede o recurso de inconstitucionalidade em processos de execução fiscal.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedCited Case Law
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 425/92
ACÓRDÃO N.º 425/92
Processo n.º 455/92
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito
Na presente execução fiscal instaurada a requerimento do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa contra A., o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa julgou-se incompetente para os termos do processo, fundando-se para tanto na inconstitucionalidade dos n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, que aprovou o Código de Processo Tributário, isto é, as normas que determinam que "continuarão a correr nos tribunais de 1ª instância de Lisboa e Porto as execuções fiscais instauradas até à data da entrada em vigor do Código" (n.º 1) e mantêm no juiz da execução as competências atribuídas pelo Código ao chefe de repartição de finanças ou outras autoridades fiscais (n.º 2).
Daí o presente recurso para o Tribunal Constitucional, interposto ao abrigo dos artigos 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Dado o elevado número de processos que subiram a este Tribunal tendo por objecto a mesma questão de inconstitucionalidade, o presidente determinou no processo n.º 503/91, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-A da citada Lei n.º 28/82, que o julgamento se fizesse com intervenção do plenário e este veio a proferir em 21 de Outubro o acórdão n.º 331/92, já publicado no Diário da República, II série, de 14 de Novembro, que concluiu pela não inconstitucionalidade da "norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91" ou da "norma resultante da conjugação daquele número com o n.º 2 do mesmo artigo".
A doutrina desse acórdão, embora não obrigatória, é de seguir no presente caso.
Pelo exposto, e remetendo-se para a fundamentação do mesmo acórdão, concede-se provimento ao recurso e, consequentemente, determina-se que o tribunal recorrido reforme a decisão em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade.
Lisboa, 2 de Dezembro de 1992.
Mário de Brito
Messias Bento
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida