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306/92 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses fiscal execution appeal after prior ruling upheld tax code constitutionality.

Case Number 306/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the fiscal execution appeal filed by the Public Treasury against a company. The lower court had declared itself incompetent, arguing that specific articles of the Tax Procedure Code were unconstitutional regarding jurisdiction and authority. However, the court relied on a prior precedent which had already ruled those same provisions constitutional.

Legislator headnote

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Art. 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição; Art. 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82: The Constitutional Court may dismiss a constitutional complaint if the same issue of unconstitutionality has already been settled by a prior judgment of this Tribunal.

Keywords

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Constitutional Court Fiscal Execution Tax Procedure Code Jurisdictional Competence Prior Precedent Constitutional Complaint Dismissal

Cited Legislation

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Art. 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição
Art. 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro
Art. 79.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro

Cited Case Law

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Acórdão n.º 331/92

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Full text

ACÓRDÃO Nº 418/92

ACÓRDÃO N.º 418/92

Processo n.º 306/92

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito

Na presente execução fiscal instaurada a requerimento da Tesouraria da Fazenda Pública do 9.º Bairro Fiscal de Lisboa contra o A., Lda, o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa julgou-se incompetente para os termos do processo, fundando-se para tanto na inconstitucionalidade dos n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, que aprovou o Código de Processo Tributário, isto é, as normas que determinam que "continuarão a correr nos tribunais de 1ª instância de Lisboa e Porto as execuções fiscais instauradas até à data da entrada em vigor do Código" (n.º 1) e mantêm no juiz da execução as competências atribuídas pelo Código ao chefe de repartição de finanças ou outras autoridades fiscais (n.º 2).

Daí o presente recurso para o Tribunal Constitucional, interposto ao abrigo dos artigos 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Dado o elevado número de processos que subiram a este Tribunal tendo por objecto a mesma questão de inconstitucionalidade, o presidente determinou no processo n.º 503/91, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-A da citada Lei n.º 28/82, que o julgamento se fizesse com intervenção do plenário e este veio a proferir em 21 de Outubro o acórdão n.º 331/92, já publicado no Diário da República, II série, de 14 de Novembro, que concluiu pela não inconstitucionalidade da "norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91" ou da "norma resultante da conjugação daquele número com o n.º 2 do mesmo artigo".

A doutrina desse acórdão, embora não obrigatória, é de seguir no presente caso.

Pelo exposto, e remetendo-se para a fundamentação do mesmo acórdão, concede-se provimento ao recurso e, consequentemente, determina-se que o tribunal recorrido reforme a decisão em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade.

Lisboa, 2 de Dezembro de 1992.

Mário de Brito

Messias Bento

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida