Legislator Case Law & Legislation
299/92 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses fiscal execution appeal, upholding prior ruling on tax code constitutionality.

Case Number 299/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the fiscal execution appeal filed by Caixa Geral de Depósitos against A., Lda., regarding the jurisdictional competence of Lisbon courts. Although the plaintiff argued that specific articles of the Tax Procedure Code were unconstitutional and should invalidate the court's authority, the court relied on a prior precedent (Acórdão n.º 331/92) which had already declared those norms constitutional. Consequently, the court ordered the lower tribunal to reform its decision and proceed with the case as previously determined.

Legislator headnote

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Art. 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição; Art. 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82: When a question of unconstitutionality has already been adjudicated by the Constitutional Court in a prior decision, that ruling binds the current proceedings, and the appeal must be dismissed.

Keywords

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fiscal execution appeal jurisdictional competence constitutional precedent tax procedure code binding precedent doctrine

Cited Legislation

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Art. 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição
Art. 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro

Cited Case Law

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Acórdão n.º 331/92

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Full text

ACÓRDÃO Nº 417/92

ACÓRDÃO N.º 417/92

Processo n.º 299/92

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito

Na presente execução fiscal instaurada a requerimento da Caixa Geral de Depósitos contra a A., Lda, o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa julgou-se incompetente para os termos do processo, fundando-se para tanto na inconstitucionalidade dos n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, que aprovou o Código de Processo Tributário, isto é, as normas que determinam que "continuarão a correr nos tribunais de 1ª instância de Lisboa e Porto as execuções fiscais instauradas até à data da entrada em vigor do Código" (n.º 1) e mantêm no juiz da execução as competências atribuídas pelo Código ao chefe de repartição de finanças ou outras autoridades fiscais (n.º 2).

Daí o presente recurso para o Tribunal Constitucional, interposto ao abrigo dos artigos 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Dado o elevado número de processos que subiram a este Tribunal tendo por objecto a mesma questão de inconstitucionalidade, o presidente determinou no processo n.º 503/91, a abrigo do disposto no artigo 79.º-A da citada Lei n.º 28/82, que o julgamento se fizesse com intervenção do plenário e este veio a proferir em 21 de Outubro o acórdão n.º 331/92, já publicado no Diário da República, II série, de 14 de Novembro, que concluiu pela não inconstitucionalidade da "norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91" ou da "norma resultante da conjugação daquele número com o n.º 2 do mesmo artigo".

A doutrina desse acórdão, embora não obrigatória, é de seguir no presente caso.

Pelo exposto, e remetendo-se para a fundamentação do mesmo acórdão, concede-se provimento ao recurso e, consequentemente, determina-se que o tribunal recorrido reforme a decisão em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade.

Lisboa, 2 de Dezembro de 1992.

Mário de Brito

Messias Bento

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida