Constitutional Court dismisses challenge to tax court jurisdiction based on prior ruling declaring relevant tax code provisions constitutional.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the taxpayer's appeal challenging the jurisdiction of the First Instance Tax Court in Lisbon. The taxpayers argued that the tax code provisions assigning jurisdiction to Lisbon and Porto courts were unconstitutional, relying on a previous decision that had already upheld their validity. The Court granted the appeal only to confirm that the earlier judgment regarding the constitutionality of these provisions remains binding and must be followed.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição; Art. 79.º-A da Lei n.º 28/82: When a prior Constitutional Court decision has already declared specific statutory provisions constitutional, subsequent challenges to the same provisions based on identical grounds are inadmissible and the earlier ruling must be followed.
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ACÓRDÃO Nº 410/92
ACÓRDÃO N.º 410/92
Processo n.º 22/92
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito
Na presente execução fiscal instaurada a requerimento da Caixa Geral de Depósitos contra A. e mulher, o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa julgou-se incompetente para os termos do processo, fundando-se para tanto na inconstitucionalidade dos n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, que aprovou o Código de Processo Tributário, isto é, as normas que determinam que "continuarão a correr nos tribunais de 1ª instância de Lisboa e Porto as execuções fiscais instauradas até à data da entrada em vigor do Código" (n.º 1) e mantêm no juiz da execução as competências atribuídas pelo Código ao chefe de repartição de finanças ou outras autoridades fiscais (n.º 2).
Daí o presente recurso para o Tribunal Constitucional, interposto ao abrigo dos artigos 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Dado o elevado número de processos que subiram a este Tribunal tendo por objecto a mesma questão de inconstitucionalidade, o presidente determinou no processo n.º 503/91, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-A da citada Lei n.º 28/82, que o julgamento se fizesse com intervenção do plenário e este veio a proferir em 21 de Outubro o acórdão n.º 331/92, já publicado no Diário da República, II série, de 14 de Novembro, que concluiu pela não inconstitucionalidade da "norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91" ou da "norma resultante da conjugação daquele número com o n.º 2 do mesmo artigo".
A doutrina desse acórdão, embora não obrigatória, é de seguir no presente caso.
Pelo exposto, e remetendo-se para a fundamentação do mesmo acórdão, concede-se provimento ao recurso e, consequentemente, determina-se que o tribunal recorrido reforme a decisão em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade.
Lisboa, 2 de Dezembro de 1992.
Mário de Brito
Messias Bento
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida