Constitutional Court dismisses fiscal execution appeal as prior precedent declared tax code provisions constitutional.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the fiscal execution appeal filed by Caixa Geral de Depósitos against A. and B. The lower court had declared itself incompetent based on alleged unconstitutionality of specific articles in the Tax Procedure Code. The Court ruled that a prior decision by the Plenary Section already established the constitutionality of these same provisions. Consequently, the Court ordered the lower tribunal to reform its decision in accordance with that established precedent.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição; Art. 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82: When a prior Constitutional Court decision has already declared specific statutory provisions constitutional, subsequent appeals challenging the same provisions must be dismissed as inadmissible.
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ACÓRDÃO Nº 408/92
ACÓRDÃO N.º 408/92
Processo n.º 498/91
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito
Na presente execução fiscal instaurada a requerimento da Caixa Geral de Depósitos contra A. e B., o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa julgou-se incompetente para os termos do processo, fundando-se para tanto na inconstitucionalidade dos n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, que aprovou o Código de Processo Tributário, isto é, as normas que determinam que "continuarão a correr nos tribunais de 1ª instância de Lisboa e Porto as execuções fiscais instauradas até à data da entrada em vigor do Código" (n.º 1) e mantêm no juiz da execução as competências atribuídas pelo Código ao chefe de repartição de finanças ou outras autoridades fiscais (n.º 2).
Dai o presente recurso para o Tribunal Constitucional, interposto ao abrigo dos artigos 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Dado o elevado número de processos que subiram a este Tribunal tendo por objecto a mesma questão de inconstitucionalidade, o presidente determinou no processo n.º 503/91, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-A da citada Lei n.º 28/82, que o julgamento se fizesse com intervenção do plenário e este veio a proferir em 21 de Outubro o acórdão n.º 331/92, já publicado no Diário da República, II série, de 14 de Novembro, que concluiu pela não inconstitucionalidade da "norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91" ou da "norma resultante da conjugação daquele número com o n.º 2 do mesmo artigo".
A doutrina desse acórdão, embora não obrigatória, é de seguir no presente caso.
Pelo exposto, e remetendo-se para a fundamentação do mesmo acórdão, concede-se provimento ao recurso e, consequentemente, determina-se que o tribunal recorrido reforme a decisão em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade.
Lisboa, 2 de Dezembro de 1992.
Mário de Brito
Messias Bento
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida