Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for non-justiciable administrative act lacking constitutional challenge to legal norms.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a claim challenging an administrative order closing a nightclub, which the applicant argued violated her fundamental right to business freedom. The applicant contended that the administrative act itself, rather than any specific law, infringed constitutional rights, but the Court held that constitutional review requires a challenge to a legal norm. Since the Supreme Administrative Court had not declared any law unconstitutional or applied a law despite a prior challenge, the necessary precondition for constitutional review was absent.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280.º n.º 1, alíneas a) e b), n.º 5, da CRP; Art. 70.º n.º 1, alíneas a), b), g) e h), da Lei do Tribunal Constitucional: Constitutional appeals are admissible only when a court decision has declared a legal norm unconstitutional or applied it despite a prior constitutional challenge, not against administrative acts or judicial decisions themselves.
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Acórdão 376/92
ACÓRDÃO Nº 376/92
PROCESSO Nº 410/92
Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
Interposto recurso pelo Ministério Público para o Supremo Tribunal Administrativo, este, por acórdão de 12 de Março de 1992, revogou aquela sentença e, em consequência, indeferiu aquele pedido de suspensão de eficácia.
2. Desse acórdão, pretendeu, então, a referida A., em 27 de Março de 1992, recorrer para o Tribunal Constitucional, dizendo, no respectivo requerimento, que "a questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos autos", que, "com o acórdão proferido, se acha esgotado o recurso ordinário" e que "está em tempo".
Tendo sido notificada no Supremo Tribunal Administrativo, por despacho do Relator, de 2 de Abril de 1992, para, em 5 dias, "esclarecer qual a questão de inconstitucionalidade suscitada nos autos", veio ela dizer, em 21 de Abril de 1992, que "os pressupostos que determinaram o despacho do Senhor Governador Civil do Distrito de Braga, de 14/10/91, colidem com o direito fundamental dos cidadãos à 'liberdade de empresa' (cf. arts. 18º, 61º, nº 1, e 87º da CRP)", sendo "neste sentido que na minuta das contra-alegações se diz que o despacho em apreço "... assenta em pressupostos (...) contrários aos comandos constitucionais (em sede de direitos, liberdades e garantias)".
Então, o Juiz relator naquele Supremo Tribunal, por despacho de 27 de Abril de 1992 - depois de ponderar que o esclarecimento havia sido tempestivamente prestado, porquanto, mesmo em processos como os de suspensão de eficácia dos actos impugnados contenciosamente (artigo 6º, nº 1, da Lei do Processo dos Tribunais Administrativos), o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional (e para os actos subsequentes) não corre em férias - não admitiu o referido recurso.
Fundamentou esse despacho de indeferimento, inter alia, em que, para a recorrente, "a violação da Constituição estaria no acto administrativo, não em qualquer norma aplicada ou cuja aplicação tenha sido recusada, sendo certo que o nº 1 daquele artigo 70º se refere a normas".
Este despacho de inadmissão do recurso para o Tribunal Constitucional foi mantido por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 21 de Maio de 1992.
3. A dita A. reclamou, então, para o Tribunal Constitucional da decisão de inadmissão do recurso, insistindo em que "a inconstitucionalidade suscitada está no acto administrativo e, consequentemente, na recusa de aplicação dos normativos constitucionais".
Neste Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto, depois de ponderar que o esclarecimento foi tempestivamente prestado, pronunciou-se no sentido de que se deve indeferir a reclamação.
4. Corridos os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentos:
5. Dir-se-á, liminarmente, que - para além de o recurso para este Tribunal ter sido tempestivamente interposto - tempestiva foi também a prestação do esclarecimento que à recorrente (ora reclamante) foi pedido pelo Juiz relator do Supremo Tribunal Administrativo.
De facto, o despacho de 2 de Abril de 1992, que ordenou a notificação da ora reclamante para prestar o esclarecimento, foi-lhe notificado em 6 de Abril (a carta registada foi expedida em 2 de Abril e o dia 5 foi domingo). O prazo de cinco dias para o esclarecimento pretendido terminou, por isso, em 21 de Abril de 1992 (data, em que, justamente, ele foi prestado), uma vez que o dia 11 foi sábado e, no dia 12 (Domingo de Ramos), iniciaram-se as férias judiciais da Páscoa, que terminaram no dia 20 (2ª feira de Páscoa).
Ora, não correndo em férias, nem nos sábados, domingos ou dias feriados, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional (mesmo que se trate de recurso interposto de decisão proferida em processo a que se refere o nº 1 do artigo 6º da Lei do Processo dos Tribunais Administrativos: cf., neste sentido, o Acórdão nº 35/92, publicado no Diário da República, II série, de 20 de Maio de 1992), também nessas alturas não deve correr o prazo de cinco dias para, correspondendo a convite feito nesse sentido, o recorrente suprir deficiências que o requerimento de interposição do recurso apresente.
6. Dito isto, há, então, que decidir se a reclamação deve ou não ser deferida - o que pressupõe se averigue se o recurso, que a reclamante quer interpor para o Tribunal Constitucional, é ou não admissível.
Pois, esse recurso não é de admitir, uma vez que o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12 de Março de 1992, que a reclamante pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional, não é para aqui recorrível.
De facto, para se poder recorrer para o Tribunal Constitucional das decisões de outros tribunais, para que, aqui, se decidam definitivamente as questões de constitucionalidade aí apreciadas, necessário é que essas decisões tenham desaplicado norma legal, com fundamento na sua inconstitucionalidade, ou que hajam aplicado determinada norma legal, não obstante o recorrente ter suscitado a sua inconstitucionalidade durante o processo em que a decisão que a aplicou foi proferida, ou apesar de este Tribunal (ou a Comissão Constitucional) já antes a haverem julgado inconstitucional [cf. artigo 280º, nº 1, alíneas a) e b), e nº 5, da Constituição, e artigo 70º, nº 1, alíneas a), b), g) e h), da Lei do Tribunal Constitucional).
A questão de inconstitucionalidade (que se exige que o recorrente haja suscitado no tribunal recorrido, durante o processo, para poder impugnar a respectiva decisão perante o Tribunal Constitucional) há-de ter por objecto normas legais, normas infraconstitucionais .
Objecto do recurso de constitucionalidade só podem, de facto, ser as normas jurídicas desaplicadas, pela decisão recorrida, com fundamento em inconstitucionalidade, ou por ela aplicadas, não obstante haver sido suscitada a respectiva inconstitucionalidade - e não as decisões judiciais, elas mesmas. Tal como - contrariamente ao que parece admitir a reclamante - não o podem ser os actos administrativos, ainda quando, acaso, eles "assente(m) em pressupostos [...] contrários aos comandos constitucionais (em matéria de direitos, liberdades e garantias)" - recte, ainda quando, acaso, "colidam com o direito fundamental dos cidadãos à 'liberdade de empresa'".
Não tendo a reclamante suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica, que o Supremo Tribunal Administrativo tenha aplicado no acórdão recorrido; não tendo este desaplicado qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade; nem se verificando outra situação que abra a via do recurso para o Tribunal Constitucional, há que indeferir a reclamação apresentada.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, indefere-se a reclamação e condena-se a reclamante nas custas, fixando-se, para o efeito, a taxa de justiça em quatro unidades de conta.
Lisboa, 2 de Dezembro de 1992
Messias Bento
Mário de Brito
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida