Portuguese Constitutional Court upheld a law's constitutionality despite dissenting opinions on privacy violations.
Legislator summary
AI generatedThe Tribunal Constitucional confirmed a lower court's decision declaring Article 50(1) of Law 109/88 unconstitutional for violating Article 13(2) of the Constitution. The Ministry of Agriculture and Public Prosecution challenged this ruling, seeking to overturn the invalidation of the norm. The court ultimately rejected the appeal, maintaining the original finding of unconstitutionality while noting dissenting votes from several judges.
Legislator headnote
AI generatedArticle 13(2) of the Constitution; Article 79-D(6) of Law 28/82: The Constitutional Court confirmed that a specific legal norm violates the right to privacy and must be declared unconstitutional, rejecting arguments to the contrary.
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Acórdão 366/92
ACÓRDÃO Nº 366/92
Proc. nº 232/90
1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
a) Confirmar o Acórdão nº 43/92, de 28 de Janeiro, a fls 233 e ss., para cuja fundamentação agora se remete, na parte em que julgou inconstitucional a norma do artigo 50º, nº 1, da Lei nº 109/88, de 26 de Setembro, por violação do disposto no artigo 13º, nº 2, da Constituição;
b) Recusar, em consequência, provimento aos recursos interpostos para o plenário deste Tribunal.
Lisboa, 17 de Novembro de 1992
Antero Alves Monteiro Dinis
António Vitorino
Mário de Brito
José de Sousa e Brito
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Luís Nunes de Almeida (também teria negado provimento ao recurso, mas por considerar que a norma em apreço viola o preceituado no artigo 20º, nº 7, da Constituição, nos termos da declaração de voto que juntei ao Acórdão nº 173/91, publicado no Diário da República, II Série, de 6 de Setembro de 1991)
Fernando Alves Correia [vencido, pelos fundamentos do Acórdão nº 173/91 (publicado no Diário da República, II Série, nº 205, de 06-09-1991), de que fui relator]
Vítor Nunes de Almeida (vencido pelos fundamentos constantes da declaração de voto aposta ao Acórdão nº 43/92)
Bravo Serra (vencido, de harmonia com a fundamentação aduzida no Acórdão nº 154/91, publicado na 2ª Série do Diário da República de 02-09-91, de que fui relator)
Messias Bento [vencido, nos termos da fundamentação aduzida no Acórdão nº 80/91 (DR, II, de 2-8-91), que retomou, no essencial, os fundamentos do Acórdão nº 187/88 (DR, I, de 5/9/89) - acórdãos de que fui relator]
José Manuel Cardoso da Costa (vencido, conforma posição que sobre a questão adoptei no Acórdão nº 187/88, primeiro, e em vários acórdãos de secção, depois).