Legislator Case Law & Legislation
313/92 AI generated

Constitutional Court declares cork extraction fine limit unconstitutional as exceeding general regime maximums.

Case Number 313/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the Public Prosecutor's appeal against a lower court decision that declared a cork extraction fine unconstitutional. The lower court found the specific fine limit violated the general regime of penalties because it exceeded the maximum allowed by the general law. The Court upheld this ruling, citing established precedent that any fine limit surpassing the general regime maximum is unconstitutional.

Legislator headnote

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Art. 168.º, n.º 1, alínea d), da Constituição; Art. 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei nº. 433/82: Normas que fixam limites máximos de coimas superiores aos do regime geral de punição são inconstitucionais por violação do princípio da igualdade.

Keywords

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Constitutional Court Constitutional Review Administrative Fines General Regime Inequality of Treatment Public Prosecutor Appeal Cork Extraction

Cited Legislation

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Art. 168.º, n.º 1, alínea d), da Constituição
Art. 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei nº. 433/82
Art. 9.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei nº. 172/88
Art. 59.º e seguintes do Decreto-Lei nº. 433/82
Art. 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 3, da Lei nº. 28/82
Art. 78.º-A da Lei nº. 28/82

Cited Case Law

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Acórdão nº. 56/84
Recebido o processo, o relator, considerando que a decisão recorrida se insere na jurisprudência uniforme deste Tri­bunal a partir do Acórdão nº. 56/84, fez a exposição a que se re­fere o artigo 78º.-A da citada Lei nº.
Acórdão nº. 221/89
Acórdão nº. 414/89
Acórdão nº. 324/90
Acórdão nº. 435/91
Acórdão nº. 447/91
Acórdão nº. 126/92
Mas a isso já se respondeu no Acórdão nº. 126/92, atrás citado.
Acórdão nº. 154/92
Acórdão nº. 303/92

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Full text

Acórdão 355/92

ACÓRDÃO Nº 355/92

Processo nº. 313/92

2ª Secção

Relator: Cons. Mário de Brito

Mediante impugnação judicial deduzida ao abrigo do disposto nos artigos 59º. e seguintes do Decreto-Lei nº. 433/82, de 27 de Outubro, a juíza da comarca de Ponte de Sor, em decisão proferida em audiência de julgamento realizada no dia 24 de Feve­reiro de 1992, considerando que as coimas fixadas em diplomas do Governo não poderão ir aquém dos mínimos nem exceder os máximos previstos no artigo 17º. desse Decreto-Lei nº. 433/82, com a re­dacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº. 356/89, de 17 de Ou­tubro, recusou-se a aplicar "o montante da coima referida no arti­go 9º., nº. 1, alínea d), do Decreto-Lei nº. 172/88, de 16 de Maio, por inconstitucionalidade parcial" e, em consequência, apli­cou "o regime geral, a saber, o regime fixado no já mencionado Decreto-Lei nº. 433/82, de 27 de Outubro" e, atendendo à data em que a contra-ordenação foi praticada, julgou-a amnistiada, com base no artigo 1º., alínea dd), da Lei nº. 23/91, de 4 de Julho, e, consequentemente, extinto o procedimento criminal.

Dessa decisão recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 70º., nº. 1, alí­nea a), e 72º., nº. 3, da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro.

Recebido o processo, o relator, considerando que a decisão recorrida se insere na jurisprudência uniforme deste Tri­bunal a partir do Acórdão nº. 56/84, fez a exposição a que se re­fere o artigo 78º.-A da citada Lei nº. 28/82 (aditado pela Lei nº. 85/89, de 7 de Setembro) e mandou ouvir as partes.

Só o magistrado do Ministério Público se pronun­ciou. E na sua resposta concluiu:

1º - O Governo, sem autorização da Assembleia da República, só tem competência para fixar os mon­tantes mínimos e máximos das coimas aplicáveis se respeitar os limites estabelecidos no regime geral de punição do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei nº. 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei nº. 356/89, de 17 de Outubro;

2º - Envolve violação do regime geral de punição dos actos ilícitos de mera ordenação social a fixação pelo Governo de limite máximo da coima de montante superior ao constante do artigo 17º do Decreto-Lei nº. 433/82, como acontece com a norma desaplicada na decisão recorrida;

3º - Termos em que se deve:

a) - Julgar inconstitucional, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea d), da Constituição, a norma constante do artigo 9º, nº 1, alínea d), do Decreto-Lei nº 172/88, de 16 de Maio, na parte em que fixa em valor superior ao do regime geral o limite máximo da coima aplicável à contra-ordenação dolosa cometida por pessoa singular consistente na extracção de cortiça amadia e secundeira com menos de nove anos de criação prevista no nº 1 do precedente artigo 6º conjugado com o corpo do nº 1 do artigo 9º;

b) - Confirmar a decisão recorrida, na parte impugnada, não fazendo sentido falar-se em negar provimento ao recurso (fórmula que o Código de Processo Civil usa para os casos normais em que o recorrente, vencido na decisão recorrida, pro­pugna a revogação ou a alteração desta) em si­tuações, como a presente, em que o recorrente - o Ministério Público - defende a confirmação da decisão de que interpôs recurso obrigatório.

Cumpre decidir.

2. Como resulta do que fica dito, constitui objecto do recurso a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 9º., nº. 1, alínea d), do Decreto-Lei nº. 172/88, na parte em que fixa para a contra-ordenação prevista no artigo 6º., nº. 1, um limite máximo (3 000 000$00) superior ao limite máximo (200 000$00) estabelecido no nº. 1 do artigo 17º. do Decreto-Lei nº. 433/82, de 27 de Outubro (alterado para 500 000$00 pelo Decreto-Lei nº. 356/89, de 17 de Outubro).

Ora, o Tribunal tem repetidamente julgado que são inconstitucionais, por violação do artigo 168º., nº. 1, alínea d), da Constituição, as normas que fixam para as coimas devidas por contra-ordenações máximos superiores ao fixado no nº. 1 do artigo 17º. do Decreto-Lei nº. 433/82: nessa orientação, de entre os mais recen­tes, os acórdãos nºs. 221/89, de 22 de Fevereiro (no Diário da República, I série, de 23 de Março de 1989), 414/89, de 7 de Junho (no Diário, I série, de 3 de Julho de 1989, e no Boletim do Mi­nistério da Justiça, nº. 388, págs. 107), 324/90, de 13 de De­zem­bro (no Diário, II série, de 19 de Março de 1991), 435/91, de 19 de Novembro (no processo nº. 256/90), 447/91, de 28 de Novem­bro (no Diário, I série, de 11 de Janeiro de 1992), 126/92, de 1 de Abril (no processo nº. 33/92), 154/92, de 22 de Abril (no pro­cesso nº. 102/92), e 303/92, de 29 de Setembro (no processo nº. 357/92).

A norma em causa é, pois, inconstitucional, por violação do citado preceito constitucional. E daí o não provimento do recurso.

3. Entende o magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal que não faz sentido falar-se em negar provimento ao recurso em situações, como a presente, em que o recorrente - o Ministério Público - defende a confirmação da decisão de que in­terpôs recurso obrigatório.

Mas a isso já se respondeu no Acórdão nº. 126/92, atrás citado.

4. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 11 de Novembro de 1992

Mário de Brito

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa