Legislator Case Law & Legislation
TC_19920349 AI generated

Constitutional Court declares administrative decree restricting access to jury minutes unconstitutional for violating equal treatment rights.

Case Number TC_19920349
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the Public Prosecutor's appeal against the Supreme Administrative Court's refusal to apply a specific administrative decree. The lower court had already declared the decree unconstitutional because it prevented candidates not directly evaluated from accessing jury minutes and assessment criteria. The Court upheld this decision, ruling that the decree violated constitutional principles of equal treatment and access to information during administrative proceedings.

Legislator headnote

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Art. 268(1) and (2) of the Constitution; Art. 9(4) of D.L. 498/88: The restriction on candidates' access to jury minutes and assessment criteria violates the constitutional principle of equal treatment and must be declared unconstitutional.

Keywords

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Constitutional Incompatibility Administrative Decree Equal Treatment Rights Access to Information Public Procurement Constitutional Review Administrative Justice

Cited Legislation

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Art. 268(1) and (2) of the Constitution
Art. 9(4) of D.L. 498/88
Art. 75-A(1) of Law 28/92
Art. 78-A(1) of Law 28/92
artigo 268º da Constituição
Para alcançar uma tal decisão, o aresto em questão recusou a aplicação da norma contida no nº 4 do artº 9º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, por isso que considerou que a mesma violava os números 1 e 4 do artigo 268º da Constituição.

Cited Case Law

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Acórdão n.º 156/92
Acórdão n.º 176/92
Acórdão n.º 177/92
Acórdão n.º 178/92
Acórdão n.º 193/92
Acórdão n.º 209/92
Acórdão n.º 231/92
Acórdão n.º 233/92
Acórdão n.º 234/92
Acórdão n.º 235/92
Acórdão n.º 236/92
Acórdão n.º 237/92
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Full text

Acórdão 349/92

ACÓRDÃO Nº 349/92

Procº nº 500/92.

2ª Secção.

Relator:- Consº Bravo Serra.

I

Por decisão lavrada no aludido Tribunal Administrativo de Círculo em 29 de Abril de 1992, foi determinada a intimação do requerido no sentido de passar, em dez dias, a certidão rogada pela requerente.

Não se conformando com tal decisão dela recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo a entidade requerida, tendo-a este Alto Tribunal, por acórdão de 29 de Julho de 1992, confirmado, embora por fundamentos diferentes.

Para alcançar uma tal decisão, o aresto em questão recusou a aplicação da norma contida no nº 4 do artº 9º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, por isso que considerou que a mesma violava os números 1 e 4 do artigo 268º da Constituição.

Perante esta desaplicação normativa, interpôs o Ex.mo Representante do Ministério Público junto daquele Alto Tribunal recurso para o Tribunal Constitucional.

Aqui, o relator elaborou, ao abrigo do nº 1 do artº 75º-A da Lei nº 28/92, de 15 de Novembro, exposição prévia na qual propugnou por se dever negar provimento ao recurso, após se julgar inconstitucional a norma em apreço, e isso porque se lhe afigurava simples a questão equacionada no presente recurso tendo em conta a jurisprudência uniforme que, quanto ao ponto em causa, já tinha sido firmada por este Tribunal.

O Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto em funções junto deste Tribunal manifestou a sua concordância relativamente ao que se continha na falada exposição prévia.

Cumpre decidir.

II

1. Como foi devidamente assinalado na citada exposição, que agora aqui se dá por integralmente reproduzida, este Tribunal tem, a respeito da compatibilidade constitucional da norma insita no nº 4 do artº 9º do D.L. nº 498/88, entendido que a mesma é ofensiva do nº 1 em conjugação com o nº 2, um e outro do artigo 268º do Diploma Básico, na medida em que restringe aos interessados o acesso, em caso de recurso, à parte das actas em que se definam os factores e critérios de apreciação aplicáveis a todos os candidatos e, bem assim, àquela em que são directamente interessados.

2. As razões conducentes a um tal juízo encontram-se profusamente indicadas nos Acórdãos citados na mencionada exposição prévia, motivo pelo qual agora se dispensa o Tribunal de os repetir, sendo certo que continua a perfilhá-los.

III

Perante o exposto, o Tribunal decide:

a) Julgar inconstitucional, por violação do nº 1 em conjugação com o nº 2, um e outro do artigo 268º da Constituição, a norma constante do nº 4 do artº 9º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, na medida em que restringe aos interessados o acesso, em caso de recurso, à parte das actas em que se definem os factores e critérios de apreciação aplicáveis a todos os candidatos e, bem assim, àquela em que são directamente apreciados;

b) Negar, em consequência, provimento ao recurso.

Lisboa, 10 de Novembro de 1992

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa

Procº. nº 500/92.

2ª Secção.

1. Versam os presentes autos sobre um recurso interposto pelo Ex.mo Representante do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão ali lavrado em 29 de Julho de 1992 e no qual aquele Alto Tribunal recusou a aplicação da norma constante do nº 4 do artº 9º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, "na medida em que prescreve que os candidatos ao concurso não têm acesso às actas das reuniões do júri em que não são directamente apreciados", recusa essa fundada na contrariedade de tal norma com o disposto nos números 1 e 4 do artigo 268º da Constituição.

2. Sobre tal matéria já se pronunciou este Tribunal nos seus Acórdãos números 156/92 (publicado na 2ª Série do Diário da República de 2 de Setembro de 1992), 176/92, 177/92, 178/92, 193/92 (publicado na 2ª Série do Diário da República de 25 de Agosto de 1992), 209/92 (publicado na 2ª Série do Diário da República de 12 de Setembro de 1992), 231/92, 233/92, 234/92, 235//92, 236/92 e 237/92 (os demais ainda inéditos), tendo concluído que a norma em causa era ofensiva do nº 1, em conjugação com o nº 2, do citado artigo 268º da Lei Fundamental.

3. Poderá, pois, dizer-se que a matéria do recurso em causa é de perspectivar como simples, pois que sobre ela já incidiram várias decisões tomadas por este Tribunal, aliás sempre no sentido de julgar a norma do nº 4 do artº 9º do D.L. nº 498/88 materialmente inconstitucional, o que torna uniforme a jurisprudência deste órgão de administração de justiça quanto ao ponto em causa.

Daí que, nos termos do nº 1 do artº 75º-A da Lei nº 28/ /82, de 15 de Novembro, se justifique a feitura desta exposição prévia, através da qual se propõe que - julgando inconstitucional, por ofensa do nº 1 em conjugação com o nº 2, um e outro do artigo 268º da Lei Básica, a norma insita no nº 4 do artº 9º do D.L. nº 498/88, de 30 de Dezembro, na medida em que restringe aos interessados o acesso, em caso de recurso, à parte das actas em que se definam os factores e critérios de apreciação aplicáveis a todos os candidatos e, bem assim, àquela em que são directamente interessados - se negue provimento ao recurso.

4. Cumpra-se a parte final do nº 1 do citado artº 78º-A da Lei nº 28/82.

Lisboa, 28-SET-92.