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TC_19920343 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares law unconstitutional for restricting candidates' access to evaluation criteria in administrative appeals.

Case Number TC_19920343
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court declared the contested legal provision unconstitutional and dismissed the Ministry of Public Prosecution's appeal. The court found that restricting interested parties' access to evaluation criteria and assessment records violated constitutional principles regarding due process and equality. By ruling in accordance with previous decisions, the court established that such restrictions infringe upon the rights of candidates during administrative review procedures.

Legislator headnote

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Art. 268(1) and (2) of the Constitution; Art. 9(4) of D.L. 498/88: The restriction of interested parties' access to evaluation criteria and assessment records in administrative appeals violates constitutional principles of due process and equality.

Keywords

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Constitutional Unconstitutionality Administrative Appeals Due Process Rights Evaluation Criteria Access Candidate Equality Portuguese Constitutional Law Procedural Justice

Cited Legislation

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Art. 268(1) and (2) of the Constitution
Art. 9(4) of D.L. 498/88
artigo 268º da Constituição

Cited Case Law

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Acórdão nº 156/92
Acórdão nº 176/92
Justifica-se, assim, que o Tribunal adopte, nos presentes autos, decisão de teor idêntico à dos arestos mencionados, louvando-se nos fundamentos do Acórdão nº 176/92, cuja fotocópia vai junta aos autos.
Acórdão nº 177/92
Acórdão nº 178/92
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Full text

Acórdão 343/92

ACÓRDÃO Nº 343/92

Procº nº 413/92

Rel. Cons. Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., concordando-se com a exposição do relator de fls 50 e 51, e pelos fundamentos do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 176/92 (publicado no Diário da República, II Série, nº 216, de 18 de Setembro de 1992), cuja fotocópia está junta aos autos, decide-se:

a)- Julgar inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos nºs 1 e 2 do artigo 268º da Constituição, a norma do nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, na medida em que restringe aos interessados o acesso, em caso de recurso, à parte das actas em que se definam os factores e critérios de apreciação aplicáveis a todos os candidatos e, bem assim, àquela em que são directamente apreciados;

b)- Em consequência negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Lisboa, 28 de Outubro de 1992.

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

Procº nº 413/92

Rel. Cons. Alves Correia

Exposição a que se o Artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro).

1. Por sentença de 22 de Junho de 1992, o Mtmº Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra recusou a aplicação, com fundamento na violação do artigo 268º, nº 2, da Constituição, da norma do nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro.

2. Deste aresto interpôs o Ministério Público obrigatoriamente o presente recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos das disposições constitucionais e legais pertinentes.

3. O Tribunal Constitucional já se pronunciou, em vários arestos, sobre a questão da constitucionalidade da norma do nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 498/88 (v.g. Acórdãos nºs 156/92, 176/92, 177/92 e 178/92, o primeiro publicado no Diário da República, II Série, nº 202, de 2 de Setembro de 1992, e os restantes ainda inéditos). Neles, o

tribunal julgou inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos nºs 1 e 2 do artigo 268º da Constituição, a norma do nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, na medida em que restringe aos interessados o acesso, em caso de recurso, a parte das actas em que se definam os factores e critérios de apreciação aplicáveis a todos os candidatos e, bem assim, àquela em que são directamente apreciados.

4. Justifica-se, assim, que o Tribunal adopte, nos presentes autos, decisão de teor idêntico à dos arestos mencionados, louvando-se nos fundamentos do Acórdão nº 176/92, cuja fotocópia vai junta aos autos.

5. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos nº 1 do artigo 78-A da Lei do Tribunal Constitucional.

Lisboa, 16 de Setembro de 1992.