Legislator Case Law & Legislation
442/92 AI generated

PTC rejects request to annotate electoral coalition but allows use of name and symbols.

Case Number 442/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Partially Allowed

Legislator summary

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The Constitutional Tribunal rejected the request to annotate the electoral coalition of the PCP and PEV but permitted their use of the name and symbols. The parties argued for formal registration under the new Tribunal's expanded powers, while the court noted that prior law did not require such annotations. The decision distinguished between the administrative act of annotation and the substantive legality of the coalition's identity.

Legislator headnote

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Lei n.º 28/82, art. 9.º; Decreto-Lei n.º 267/80, art. 22.º: The Constitutional Tribunal may accept registration of political parties and annotate coalitions, but it is not required to annotate coalitions that were not subject to annotation under previous electoral legislation.

Keywords

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Constitutional Tribunal Electoral Coalition Annotation Requirement Political Party Registration Electoral Law Competence

Cited Legislation

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Lei n.º 28/82, art. 9.º
Decreto-Lei n.º 267/80, art. 22.º
Decreto-Lei n.º 595/74, art. 12.º
Lei n.º 5/89, art. 1.º e 2.º

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Full text

Acórdão 283/92

ACÓRDÃO Nº 283/92

Processo nº. 442/92

2ª Secção/P

Rel: Cons. Mário de Brito

(Recurso Eleitoral)

1. O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV) requereram em 17 do corrente ao Tribunal Constitucional a "apreciação e anotação" da coligação entre eles constituída para fins eleitorais, com o objectivo de concorrer às próximas eleições para a Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma dos Açores, a realizar em 11 do próximo mês de Outubro.

Consta do requerimento que a coligação adopta a denominação CDU - Coligação Democrática Unitária, a sigla PCP - PEV e o símbolo junto em anexo.

2. Pelo Decreto do Presidente da República nº. 16/92, de 15 de Julho, foi fixado, de harmonia com o artigo 19º. do Decreto-Lei nº. 267/80, de 8 de Agosto, o dia 11 de Outubro de 1992 para a eleição dos deputados à Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma dos Açores.

Segundo o nº. 1 do artigo 21º. desse Decreto-Lei, "as candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, desde que registadas até ao iní­cio do prazo de apresentação de candidaturas", prazo esse que, nos termos do nº. 2 do artigo 23º. do mesmo diploma, decorre "entre os setenta e os cinquenta e cinco dias anteriores à data prevista para as eleições".

Na verdade, o Decreto-Lei nº. 595/74, de 7 de No­vembro, já permitia as coligações e frentes de partidos nas condições constantes das alíneas a), b) e c) do nº. 1 do artigo 12º., devendo as constituídas para fins eleitorais reger-se, por força do nº. 2 do mesmo artigo, "pelo disposto na Lei Elei­toral".

Ora, nos termos do nº. 1 do artigo 22º. do citado Decreto-Lei nº. 267/80, ou seja, a lei eleitoral em causa, as coligações de partidos para fins eleitorais não careciam de ser anotadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, mas deviam ser comu­nicadas até à apresentação efectiva das candidaturas, em docu­mento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos res­pectivos partidos, à Comissão Nacional de Eleições, com indica­ção das suas denominações, siglas e símbolos, e anunciadas den­tro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos na Região (nº. 1).

Com a entrada em funcionamento do Tribunal Consti­tucional (Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro, artigo 115º.), pas­sou, porém, a ser da sua competência, nos termos do artigo 9º. dessa Lei:

a) aceitar a inscrição de partidos políticos em registo próprio existente no Tribunal;

b) apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e das coligações e frentes de partidos, ainda que constituídas apenas para fins eleitorais, bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as de ou­tros partidos, coligações ou frentes;

c) proceder às anotações referentes a partidos políticos, coligações ou frentes de partidos exigidas por lei.

E pelo nº. 3 do artigo 103º. da mesma Lei foram atribuídas a este Tribunal, em plenário, entre outras, as se­guintes competências:

a) do Supremo Tribunal de Justiça, previstas no citado Decreto-Lei nº. 595/74;

b) da Comissão Nacional de Eleições, previstas no artigo 22º. do Decreto-Lei nº. 267/80.

Vejamos então se são de deferir os pedidos.

3. Como se dizia no nº. 1 do artigo 22º. do Decreto-Lei nº. 267/80, as coligações de partidos para fins eleitorais não careciam de ser anotadas pelo Supremo Tribunal de Justiça. E, por isso, não estão sujeitas a anotação no Tri­bunal Constitucional.

Quanto à comunicação a fazer agora a este Tribu­nal:

Nenhuma dúvida oferece a legalidade da denomina­ção, sigla e símbolo da coligação, tendo em conta designada­mente o disposto nos artigos 1º. e 2º. da Lei nº. 5/89, de 17 de Março.

Não se verifica, por outro lado, qualquer seme­lhança com a denominação, sigla ou símbolo de outra coliga­ção constituída por outros partidos.

Finalmente, vê-se que a constituição da coligação em apreciação foi autorizada por deliberação do Comité Central do Partido Comunista Português, tomada em reunião de 9 do cor­rente, e por deliberação do Conselho Nacional do Partido Ecolo­gista "Os Verdes", tomada em reunião de 11 também do corrente, e que os membros desses órgãos que assinam o requerimento - pelo PCP, A. e B. e pelo PEV, C. e D. - têm "poderes para o acto", conforme documentos arquivados no 12º. Cartório Notarial desta cidade, onde as respectivas assinaturas foram reconhecidas, e actas na ocasião exibidas.

4. Pelo exposto, decide-se:

a) nada haver que obste a que a coligação consti­tuída pelo Partido Comunista Português e o Partido Ecologista "Os Verdes" com o objectivo de concorrer à eleição dos deputa­dos à Assembleia Legislativa Regional dos Açores use a denomi­nação Coligação Democrática Unitária, a sigla CDU e o símbolo anexo;

b) indeferir o pedido de anotação neste Tribunal da mesma coligação.

Lisboa, 22 de Julho de 1992

Mário de Brito

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa

Tem em anexo: sigla, símbolo e descrição