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447.91 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal as indirect constitutional violation falls outside its jurisdiction.

Case Number 447.91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court of Portugal rejected an appeal challenging the constitutionality of a decree allowing higher interest rates on negotiable instruments. The appellants argued this violated the Constitution by contradicting a uniform law, but the Court distinguished between direct and indirect constitutional violations. Since the decree merely contradicted a lower-level law rather than the Constitution itself, the matter lacked jurisdiction, and the appeal was not examined.

Legislator headnote

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Art. 48(2) Lei Uniforme; Art. 4º DL 262/83: The Constitutional Court lacks jurisdiction to review acts that indirectly violate the Constitution by contradicting ordinary laws, reserving such review for direct constitutional conflicts.

Keywords

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indirect constitutional violation jurisdiction of Constitutional Court negotiable instruments interest rate decree-law uniformity constitutional review scope

Cited Legislation

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Art. 48(2) Lei Uniforme relativa às Letras e Livrações
Art. 4º DL 262/83
Art. 8(2) Constituição da República Portuguesa
Art. 70(1)(b) Lei nº. 28/82
Art. 70(1)(i) Lei nº. 28/82

Cited Case Law

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Acórdão nº 47/84
Acórdão nº 107/84

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Full text

Acórdão 277/92

ACÓRDÃO Nº 277/92

Processo nº 447.91

2ª Secção

Relator: Cons. Mário de Brito

1. Em embargos opostos à execução contra si movida pelo Banco A. no 13º. Juízo Cível da comarca de Lisboa com base em letras de câmbio, B. e C. invocaram a in­constitucionalidade, por ofensa do nº 2 do artigo 8º. da Consti­tuição, das normas que pretendem alterar a taxa de juro fixada no nº. 2º. do artigo 48º. da Lei Uniforme relativa às Letras e Li­vranças. Por sentença de 13 de Outubro de 1987 foram os embargos julgados improcedentes, por se ter entendido que o artigo 4º. do Decreto-Lei nº 262/83, de 16 de Junho, apesar de fixar uma taxa de juro superior à estabelecida no citado preceito da Lei Uniforme, não é inconstitucional.

Os embargantes recorreram para a Relação de Lisboa com fundamento em que "a taxa de juro de 6% estipulada pela Lei Uniforme não pode ser alterada sem denúncia da Convenção de Gene­bra", sendo assim a denúncia da Convenção um "requisito de eficá­cia constitucionalmente imposto à entrada em vigor do artigo 4º. do Decreto-Lei nº. 262/83". Mas a Relação, por acórdão de 2 de Novembro de 1989, confirmou a decisão recorrida.

Interposto recurso para o Supremo Tribunal de Jus­tiça, este, por acórdão de 4 de Julho de 1991, negou a revista.

É desse acórdão que vem interposto o presente re­curso, "nos termos da alínea b) do nº. 1 e do nº. 2 do artigo 70º. [da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro], com a redacção que lhe deu a Lei nº. 85/89, de 7 de Setembro".

Na respectiva alegação concluíram os recorrentes pela inconstitucionalidade do artigo 4º. do Decreto-Lei nº.262/83, resultante da violação do nº. 2 do artigo 8º. da Constituição, "não havendo nesta distinção entre inconstitucionalidade directa e indirecta, pelo que toda a violação da Constituição é inconstitu­cional".

O Banco pugnou pela manutenção do julgado.

Cumpre decidir.

2. O artigo 48º. da citada Lei Uniforme preceitua no nº. 2º. que o portador de uma letra pode reclamar contra quem exerce o seu direito de acção "os juros à taxa de 6 por cento des­de a data do vencimento". O artigo 4º. do Decreto-Lei nº. 262/83 veio, porém, permitir ao portador de letras, livranças e cheques, quando o respectivo pagamento estiver em mora, exigir que a in­demnização correspondente a esta consista nos "juros legais". E a fixação dessa taxa tem sido objecto de várias portarias. Por isso, o acórdão recorrido julgou, no caso dos autos, serem devidos juros à taxa de 23% até 28 de Abril de 1987 e à de 15% a partir dessa data.

Existe, pois, contrariedade entre o artigo 4º. do Decreto-Lei nº. 262/83 e o nº. 2º. do artigo 48º. da citada Lei Uniforme.

Simplesmente, esta Secção tem sempre entendido que tal contrariedade não configura inconstitucionalidade directa, mas sim inconstitucionalidade indirecta - "directamente, o artigo 4º. do Decreto-Lei nº. 262/83 contraria a Lei Uniforme, e não a Cons­tituição" -, e, por isso, a questão foge à competência do Tribunal Constitucional: nesse sentido, entre muitos outros, os Acórdãos nºs. 47/84, de 23 de Maio (no Diário da República, II série, de 14 de Julho de 1984, e nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 3º. volume, págs. 357), e 107/84, de 14 de Novembro (no Diário, II série, de 18 de Fevereiro de 1985, e nos Acórdãos, 4º. volume, págs. 309).

Interposto recurso ao abrigo da alínea b) do nº. 1 do artigo 70º. da Lei nº. 28/82 - recurso das decisões dos tribu­nais "que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido sus­citada durante o processo" -, a decisão só pode ser, portanto, o não conhecimento do recurso, por incompetência do Tribunal.

É certo que, após as alterações introduzidas na Lei nº. 28/82 pela Lei nº. 85/89, de 7 de Setembro, o Tribunal Consti­tucional passou a ter competência para conhecer da contrariedade de acto legislativo com uma convenção internacional (alínea i) do nº. 1 do citado artigo 70º.).

Mas o recurso só é possível quando as decisões re­cusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fun­damento na sua contrariedade com uma convenção internacional ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional. Ora, ainda mesmo que se pu­desse convolar o recurso interposto ao abrigo do disposto na alí­nea b) do nº. 1 do artigo 70º. para o recurso previsto na alínea i) do mesmo preceito, ainda assim não seria de conhecer do presente recurso, já que:

a) não se verifica o primeiro pressuposto, ou seja, ter a decisão recusado a aplicação da nor­ma, pois aplicou essa norma;

b) não ocorre o segundo pressuposto, isto é, ter a decisão aplicado a norma em desconformidade com o anteriormente decidido pelo Tribunal Cons­titucional, pois, nos casos em que tem conhecido da questão, este Tribunal tem sempre julgado no sentido, seguido pela decisão recorrida, da prevalência do artigo 4º. do Decreto-Lei nº. 262/83.

3. Pelo exposto, não se conhece do recurso.

Custas pelos recorrentes, com a taxa de justiça de quatro unidades de conta.

Lisboa, 14 de Julho de 1992

Mário de Brito

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa [votei o acórdão, face ao que agora se dispõe na alínea i) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, e sem prejuízo, por isso, do que, antes da introdução dela, entendia quanto ao alcance da alínea b), para casos como o dos presentes autos].