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191/91 AI generated

Portuguese Constitutional Court rejects challenge to customs regulations allowing factual presumptions in smuggling cases.

Case Number 191/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the appeal filed by two individuals convicted of smuggling, who argued that customs regulations creating factual presumptions violated the constitutional principle of equality. The court held that the challenged regulations merely established rebuttable presumptions regarding the foreign origin of goods, not criminal guilt, and thus did not infringe on the presumption of innocence. Consequently, the court ruled that the regulations are constitutional and the appeal was denied.

Legislator headnote

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Art. 32.º, n.º 2 da CRP; Art. 168.º, n.º 2 da CRP: Regulations establishing rebuttable factual presumptions regarding the origin of goods do not violate the presumption of innocence or the principle of equality.

Keywords

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presumption of innocence customs regulations smuggling offense factual presumptions constitutional equality rebuttable presumption portuguese constitution

Cited Legislation

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Art. 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa
Art. 168.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa
Art. 70.º, n.º 1, alínea b), e 2 da Lei nº. 28/82

Cited Case Law

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Acórdão n.º 447/87 do Tribunal Constitucional

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Full text

Acórdão 252/92

ACÓRDÃO Nº 252/92

Processo nº. 191/91

2ª Secção

Rel: Cons. Mário de Brito

Em recurso interposto para a Relação do Porto, esta, por acórdão de 9 de Janeiro de 1991, alterou a incrimina­ção dos arguidos, considerando-os co-autores de um crime pre­visto e punível pelas disposições combinadas dos artigos 22º., nº. 1, 23º., alínea d), e 12º. do Decreto-Lei nº. 376-A/89, de 25 de Outubro, 691º., § 4º., e 694º. do Regulamento das Alfân­degas e Portaria nº. 9/80; condenou cada um deles na pena de 6 meses de prisão, substituída por igual tempo de multa à razão de 400$00 por dia, ou seja, na multa de 72 000$00, ou, em al­ter­nativa, em 120 dias de prisão, e na multa de 447 200$00, sem alternativa; e revogou a sentença na parte em que ela decretou a suspensão da execução da pena.

Desse acórdão recorreram os arguidos para o Tribu­nal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º., nºs. 1, alínea b), e 2, da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro, com fundamento em que - como concluem na sua alegação - os artigos 694º. e 691º., § 4º., do Regulamento das Alfândegas, "na medida em que permi­tem que, com regulamentos de origem governamental, se fixem presunções de circunstâncias factuais constitutivas de delito de contrabando", ofendem o artigo 32º., nº. 2, da Constituição da República Portuguesa e a "igualdade de cidadãos ou empresá­rios", pois "a 'zona de fronteira' gera desigualdade de empre­endimento".

O magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido de que "as normas questiona­das pelos recorrentes, tal como foram interpretadas e aplicadas pela decisão recorrida, não implicam nenhuma presunção de cul­pabilidade, mas apenas uma presunção, aliás livremente ilidí­vel, da origem estrangeira de certas mercadorias que circulem na zona fiscal da fronteira terrestre desacompanhadas dos docu­mentos legalmente exigidos, pelo que não violam o princípio da presunção de inocência nem qualquer outro princípio ou norma constitucional".

Cumpre decidir.

2. O artigo 22º. do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras - aprovado pelo Decreto-Lei nº. 376-A/89, de 25 de Outubro -, incluído na parte II desse diploma, subordina­da à epígrafe "Das infracções fiscais aduaneiras em especial", prevê e pune o "contrabando de circulação", dispondo no seu nº. 1:

Quem, por qualquer meio, colocar ou detiver em circulação no interior do território aduaneiro mercadorias em violação de leis aduaneiras re­lativas à circulação interna ou comunitária de mercadorias sem o processamento das competentes guias ou outros documentos legalmente exigíveis ou sem a aplicação de selos, marcas ou outros sinais legalmente prescritos será punido com prisão de três meses a dois anos e multa até 200 dias.

E o artigo 23º. do mesmo diploma considera "con­trabando qualificado", e pune com prisão de seis meses a três anos e multa de 100 a 200 dias, o crime previsto no artigo 22º. (único que aqui interessa referir), quando:

Tenha sido cometido de noite ou em lugar er­mo, ou com o uso de armas, ou com o emprego de vio­lência, ou por duas ou mais pessoas (alínea d)).

Por sua vez, o Regulamento das Alfândegas, aprova­do pelo Decreto nº. 31 730, de 15 de Dezembro de 1941, depois de, no corpo do artigo 691º., estabelecer o princípio de que "em matéria aduaneira é livre no interior do País e isenta de formalidades a circulação de mercadorias nacionais e nacionali­zadas" e "as mercadorias consideram-se em circulação desde a entrada no País ou a saída do local da produção até passarem ao poder do consumidor", excepciona nos parágrafos do mesmo pre­ceito a circulação de várias mercadorias, dizendo expressamente no § 4º. que a circulação das que aí identifica - cuja enumera­ção não interessa para o caso dos autos - e das "mercadorias que venham a ser especialmente designadas" está sujeita aos seguintes preceitos:

a) Se as referidas mercadorias procederem di­rectamente do estrangeiro, só podem circular acompanhadas de documento comprovativo do paga­mento dos direitos, salvo quando, por se tratar de pequenas quantidades que façam parte da ba­gagem de passageiros ou pertençam a indiví­duos não comerciantes, se reconheça não serem estas mercadorias destinadas a comércio;

b) Se as referidas mercadorias não tiverem a procedência aludida na alínea anterior, só po­dem circular acompanhadas de guias ou facturas que indiquem a data da remessa, os nomes e re­sidências dos remetentes e destinatários, a assinatura daqueles, a origem ou procedência das mercadorias, a sua qualidade e quantidade, marcas, números, cores ou quaisquer outros si­nais de diferenciação, e o peso e número de volumes, salvo quando se verifique a excepção prevista na alínea antecedente, devendo ainda tais guias ou facturas, se o lugar da procedên­cia estiver situado na zona fiscal da frontei­ra, ser visadas pela autoridade aduaneira ou da Guarda Fiscal que resida na estação, localidade ou concelho donde provenha a remessa e, na falta destas autoridades, pela autoridade adminis­trativa.

A Portaria nº. 9/80, de 5 de Janeiro, determina que várias mercadorias, entre elas o peixe, fiquem sujeitas ao preceituado nestas alíneas.

E o corpo do artigo 694º. do citado Regulamento contém a seguinte regra:

Na zona fiscal da fronteira terrestre, na área compreendida entre a linha da fronteira e os postos fiscais da primeira linha ou entre aque­la e a linha distanciada de 4 quilómetros que lhe for paralela, quando os referidos postos se encontrem localizados a distância inferior a 4 quilómetros, as mercadorias só podem circular acompanhadas de guia de circulação, presumindo--se em delito fiscal as que forem encontradas sem o acompanhamento desta guia.

Sustentam os recorrentes a inconstitucionalidade das normas do § 4º. do artigo 691º. e do artigo 694º. do Regu­lamento das Alfândegas, aquela conjugada com a Portaria nº. 9/80.

2.1. Quanto ao artigo 694º. do Regulamento:

Estabelece-se na parte final do corpo desse artigo uma presunção: "presumindo-se um delito fiscal as [mercadorias] que forem encontradas [nas áreas delimitadas na primeira parte do preceito] sem o acompanhamento desta guia [guia de circula­ção]".

É essa "presunção de existência delitual" que os recorrentes consideram inconstitucional, por ofensa do nº. 2 do artigo 32º. da Constituição da República Portuguesa, mais pre­cisamente, da primeira parte desse preceito, segundo a qual "todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação".

Acerca da questão escreveu-se no acórdão recorri­do:

Vieram os arguidos sustentar que a presunção da proveniência estrangeira das mercadorias em circulação (desde que não acompanhadas das com­petentes guias) teria de corresponder à presun­ção da culpa de quem as colocasse a circular, pois a ilicitude do facto faz presumir a culpa.

Salvo, porém, o devido respeito, essa afirmação não assenta nos princípios gerais.

Elementos essenciais do tipo legal de crime são os elementos essenciais do facto ilícito e os elementos essenciais da culpa. E a presunção de um elemento essencial da ilicitude não implica, só por si, a presunção do dolo ou da negligên­cia. E só esta última é que ofenderia os prin­cípios...

Apesar de ser sub-rogatória da prova do facto presumido, a presunção da origem estrangeira das mercadorias terá de conter-se nos limites definidores da acção e do evento. O facto ilí­cito integra-se na culpa, é certo, mas apenas como objecto desta, podendo afirmar-se que a presunção da referida origem não dispensa, de modo algum, a prova de que o arguido ou argui­dos agiram com vontade culpável. [ ... ].

Portanto, e ao contrário do que vem sustentado pelos arguidos, a referida presunção não pode ser considerada ofensiva da constitucional pre­sunção de inocência dos arguidos (até ao trân­sito em julgado da sentença condenatória).

É nesse sentido - isto é, no sentido de que o que o corpo do artigo 694º. do Regulamento das Alfândegas estabele­ce é uma mera presunção da origem estrangeira das mercadorias encontradas na zona aí identificada sem o acompanhamento das guias de circulação, presunção essa ilidível, e não uma pre­sunção da existência do delito - que essa norma tem sido inter­pretada: assim, v.g., José de Jesus Costa, juiz do Tribunal Fiscal Aduaneiro do Porto, Crimes e Contra-Ordenações Aduanei­ras, 1984, nº. 8 da anotação ao artigo 9º. do Decreto-Lei nº. 187/83, de 13 de Maio.

Ora, assim interpretada, a norma não ofende a pre­sunção de inocência do arguido consagrada na primeira parte do nº. 2 do artigo 32º. da Constituição.

Trata-se, como se disse, da presunção de um puro facto e, para a ilidir, bastará que o arguido, através dos ele­mentos trazidos ao processo, crie uma "situação de incerteza (de non liquet)", como, a propósito de uma outra presunção, se diz no acórdão deste Tribunal nº. 447/87, de 18 de Novembro (no Diário da República, II série, de 18 de Fevereiro de 1988, e nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 10º. volume, págs. 547).

2.2. Quanto ao § 4º. do artigo 691º. do Regulamen­to, conjugado com a Portaria nº. 9/80:

Como se viu, exige este preceito, para a circula­ção das mercadorias nele identificadas e das "que venham a ser especialmente designadas", que elas sejam acompanhadas de de­terminados documentos: "documento comprovativo de pagamento dos direitos", para as mercadorias que procedam directamente do estrangeiro (alínea a)); "guias" ou "facturas" contendo várias indicações, para as mercadorias que não tenham essa procedência [alínea b)]. No número das mercadorias sujeitas ao condiciona­mento aqui estabelecido vieram a ser incluídos os peixes: pre­cisamente pela Portaria nº. 9/80, de 5 de Janeiro.

É, segundo parece, a referência que uma norma como a do artigo 22º. do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Adu­aneiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 376-A/89, faz a elemen­tos constantes de "regulamentos de origem governamental" - v.g., a enumeração das mercadorias de circulação condicionada, bem como a especificação dos documentos que as devem acompanhar - que para os recorrentes implicará inconstitucionalidade.

Falam a propósito no artigo 168º., nº. 2, da Cons­tituição, que, como se sabe, estabelece alguns dos requisitos a que devem obedecer as leis de autorização legislativa: "as leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização".

Querendo certamente invocar a violação de alguma das alíneas do nº. 1 desse artigo, onde se contêm as matérias sobre as quais a Assembleia da República tem competência exclu­siva para legislar, salvo autorização ao Governo, só será pen­sável no caso a alínea c), na parte em que nela se refere a "definição de crimes". Isto é:- a lei, ou o decreto-lei autori­zado, que defina um crime não poderá deixar de indicar todos os elementos desse crime, sendo-lhe vedado deixar para "regulamen­to" a indicação de algum deles.

Põe esta alegação o problema das chamadas "leis penais em branco", ou seja, segundo Teresa Pizarro Beleza, Di­reito Penal, 1º. volume, 2ª. edição revista e actualizada, 1985, nº. 4.2.1, as leis que remetem para uma fonte normativa de valor hierárquico inferior, por exemplo um regulamento, a definição dos seus próprios pressupostos de aplicação..

Mas, desde logo, e decisivamente, não é no § 4º. do artigo 691º. do Regulamento das Alfândegas ou na Portaria nº. 9/80 que se define o crime de contrabando de circulação, mas sim no artigo 22º. do citado Regime Jurídico, e a constitucionalidade desta norma não é posta em causa pelos recorrentes.

Não sofrem, pois, de inconstitucionalidade as nor­mas do § 4º. do artigo 691º. da Regulamento das Alfândegas e da Portaria nº. 9/80, aqui em apreciação.

3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 1 de Julho de 1992

Mário de Brito

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa