Constitutional Court dismisses appeal for failure to identify specific constitutional norm for review.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the appellant's appeal because she failed to specify the exact constitutional norm she claimed was violated. Although the lower court convicted her of drug trafficking and illegal weapon possession, the appellant only referenced general articles without pointing to the specific provision requiring judicial review. The court ruled that without identifying the precise norm, the request for constitutional appraisal could not be processed.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70(1)(a) and (b), Art. 71(1), Art. 72(1)(b), and Art. 75(1) of Law No. 28/82: The Constitutional Court must reject an appeal if the appellant fails to identify the specific constitutional norm or principle alleged to be violated.
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Acórdão 245/92
ACÓRDÃO Nº 245/92
Processo nº. 154/92
2ª Secção
Rel: Cons. Mário de Brito
Condenada por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (3ª Secção) de 5 de Março último, proferido em recurso de acórdão do tribunal colectivo da 1ª Secção do 3º. Juízo Criminal de Lisboa de 3 de Outubro de 1991, como co-autora (com A.) de um crime de tráfego de estupefacientes previsto e punível pelos artigos 23º., nº. 1, e 27º., alíneas c) e g), do Decreto-Lei nº. 430/83, de 13 de Dezembro, e de um crime de detenção de armas proibidas previsto e punível pelos artigos 260º. do Código Penal e 3º.,alíneas a) e d), do Decreto-Lei nº.207-A/75, de 17 de Abril, na pena de nove anos de prisão e 450 000$00 de multa, interpôs a arguida B. recurso para o Tribunal Constitucional do "douto despacho antecedente", ao abrigo dos artigos 71º., nº. 1, 70º., nº. 1, alíneas a), b) e f), 72º., nº. 1, alínea b), e 75º., nº. 1, da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro (requerimento de fls. 854).
O recurso foi recebido por despacho do relator, no tribunal a quo.
Mas, neste Tribunal, proferiu o relator o despacho de fls. 857 a mandar notificar a recorrente: a) para identificar a decisão recorrida; b) para indicar a norma cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal aprecie, a norma ou princípio constitucional que considera violado e a peça processual em que suscitou a questão de inconstitucionalidade.
Em resposta, veio o recorrente dizer que, "como aliás consta de fls. 5 do recurso interposto para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, aí se alega que: 'a) a matéria de facto dada como provada pelo douto Tribunal Colectivo, no tocante à arguida Virgínia, violou claramente o disposto no artigo 129º., nº. 3, do CPP [Código de Processo Penal] e o artigo 32º., nº. 5, da CRP [Constituição da República Portuguesa]'. Igualmente, na conclusão nº. 5 (a fls. 7 do citado recurso) se faz referência ao artigo 32º., nº. 5, da CRP e artigo 32º., nº. 1, da Lei Fundamental".
Fez então o relator a exposição a que se refere o artigo 78º.-A da Lei nº. 28/82, pronunciando-se no sentido de se não conhecer do recurso por a recorrente não ter indicado a norma cuja inconstitucionalidade pretendia que o Tribunal apreciasse.
Acrescentou-se nessa exposição:
É fácil, aliás, verificar que ela não suscitou no decurso do processo a inconstitucionalidade de qualquer norma (alínea b) do nº. 1 do artigo 70º.) e, por outro lado, que a decisão recorrida não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade (alínea a) do nº. 1 do mesmo artigo).
O magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal manifestou a sua "inteira concordância" com essa exposição. A ré nem sequer respondeu.
Pelo exposto, não se conhece do recurso.
Custas pela recorrente, com a taxa de justiça de quatro unidades de conta.
Lisboa, 1 de Julho de 1992
Mário de Brito
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa