Legislator Case Law & Legislation
154/92 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal for failure to identify specific constitutional norm for review.

Case Number 154/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the appellant's appeal because she failed to specify the exact constitutional norm she claimed was violated. Although the lower court convicted her of drug trafficking and illegal weapon possession, the appellant only referenced general articles without pointing to the specific provision requiring judicial review. The court ruled that without identifying the precise norm, the request for constitutional appraisal could not be processed.

Legislator headnote

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Art. 70(1)(a) and (b), Art. 71(1), Art. 72(1)(b), and Art. 75(1) of Law No. 28/82: The Constitutional Court must reject an appeal if the appellant fails to identify the specific constitutional norm or principle alleged to be violated.

Keywords

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Constitutional Appeal Identification of Norm Inconstitutionality Review Procedural Requirement Failure to Specify

Cited Legislation

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Art. 70(1)(a) and (b) of Law No. 28/82
Art. 71(1) of Law No. 28/82
Art. 72(1)(b) of Law No. 28/82
Art. 75(1) of Law No. 28/82

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Full text

Acórdão 245/92

ACÓRDÃO Nº 245/92

Processo nº. 154/92

2ª Secção

Rel: Cons. Mário de Brito

Condenada por acórdão do Supremo Tribunal de Jus­tiça (3ª Secção) de 5 de Março último, proferido em recurso de acórdão do tribunal colectivo da 1ª Secção do 3º. Juízo Criminal de Lisboa de 3 de Outubro de 1991, como co-autora (com A.) de um crime de tráfego de estupefacientes pre­visto e punível pelos artigos 23º., nº. 1, e 27º., alíneas c) e g), do Decreto-Lei nº. 430/83, de 13 de Dezembro, e de um crime de detenção de armas proibidas previsto e punível pelos artigos 260º. do Código Penal e 3º.,alíneas a) e d), do Decreto-Lei nº.207-A/75, de 17 de Abril, na pena de nove anos de prisão e 450 000$00 de multa, interpôs a arguida B. recurso para o Tribunal Constitucional do "douto despacho antece­dente", ao abrigo dos artigos 71º., nº. 1, 70º., nº. 1, alíneas a), b) e f), 72º., nº. 1, alínea b), e 75º., nº. 1, da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro (requerimento de fls. 854).

O recurso foi recebido por despacho do relator, no tribunal a quo.

Mas, neste Tribunal, proferiu o relator o despacho de fls. 857 a mandar notificar a recorrente: a) para identificar a decisão recorrida; b) para indicar a norma cuja inconstitucionali­dade pretende que o Tribunal aprecie, a norma ou princípio consti­tucional que considera violado e a peça processual em que suscitou a questão de inconstitucionalidade.

Em resposta, veio o recorrente dizer que, "como aliás consta de fls. 5 do recurso interposto para o Venerando Su­premo Tribunal de Justiça, aí se alega que: 'a) a matéria de facto dada como provada pelo douto Tribunal Colectivo, no tocante à ar­guida Virgínia, violou claramente o disposto no artigo 129º., nº. 3, do CPP [Código de Processo Penal] e o artigo 32º., nº. 5, da CRP [Constituição da República Portuguesa]'. Igualmente, na con­clusão nº. 5 (a fls. 7 do citado recurso) se faz referência ao artigo 32º., nº. 5, da CRP e artigo 32º., nº. 1, da Lei Fundamen­tal".

Fez então o relator a exposição a que se refere o artigo 78º.-A da Lei nº. 28/82, pronunciando-se no sentido de se não conhecer do recurso por a recorrente não ter indicado a norma cuja inconstitucionalidade pretendia que o Tribunal apreciasse.

Acrescentou-se nessa exposição:

É fácil, aliás, verificar que ela não suscitou no decurso do processo a inconstitucio­nalidade de qualquer norma (alínea b) do nº. 1 do artigo 70º.) e, por outro lado, que a decisão recorrida não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade (alínea a) do nº. 1 do mes­mo artigo).

O magistrado do Ministério Público junto deste Tri­bunal manifestou a sua "inteira concordância" com essa exposição. A ré nem sequer respondeu.

Pelo exposto, não se conhece do recurso.

Custas pela recorrente, com a taxa de justiça de quatro unidades de conta.

Lisboa, 1 de Julho de 1992

Mário de Brito

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa