Legislator Case Law & Legislation
79/90 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses constitutional challenge as new law supersedes the contested judicial organization norm.

Case Number 79/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court declared the constitutional appeal admissible but subsequently dismissed it as the underlying legal issue had become moot. While the lower court had previously declared a specific article of the Judicial Organization Law unconstitutional, a new law (Law No. 24/90) was later enacted that redefined judicial competence, rendering the challenged norm inapplicable to the pending case. The Court ruled that since the disputed provision was no longer the governing law, the constitutional review lost its practical purpose and the incident was extinguished.

Legislator headnote

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Art. 168.º, n.º 1, alínea q), da Constituição; Art. 279.º do Código de Processo Constitucional: A decisão de inconstitucionalidade carece de sentido prático quando a norma desaplicada deixa de ser aplicável ao caso sub judicio devido à entrada em vigor de uma nova legislação.

Keywords

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constitutional appeal mootness judicial organization negative competence conflict superseding legislation extinction of incident instrumental nature

Cited Legislation

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Art. 168.º, n.º 1, alínea q), da Constituição
6º nº 1 do Decreto-Lei nº 214/88 (Regulamento da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais), por violação do disposto no art. 168º, nº 1, alínea q), da Constituição, mantendo, por isso, a recusa de aplicação e considerando competente, por isso, o Tribunal Judicial da comarca de Peso da Régua.
Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho
Lei nº 24/90, de 4 de Agosto
Procurador-Geral Adjunto requerer que se determinasse o envio do processo ao Tribunal da Relação ao Porto, a fim de aí ser reapreciada, à luz da Lei nº 24/90, de 4 de Agosto, entretanto publicada, a solução do conflito negativo de competência.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 230/92

ACÓRDÃO Nº 230/92

Processo nº 79/90

2ª Secção

Relator Conselheiro Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. – A., com os sinais dos autos suscitou perante o Tribunal da Relação do Porto conflito negativo de competência, invocando que tinha proposto em 7 de Outubro de 1387 uma acção cível de indemnização contra B. e mulher no Tribunal Judicial do Peso da Régua. Por despacho de 11 de Janeiro de 1989, o juiz deste Tribunal considerara-se incompetente para conhecer da causa, ordenando a remessa dos autos para o Tribunal de Círculo de Lamego. Neste tribunal, por despacho de 14 de Junho de 1989, o respectivo juiz havia-se igualmente considerado incompetente para conhecer da causa, atendendo a que o art. 55º do Decreto-Lei nº 214/86, de 17 de Junho, seria inconstitucional e a que a competência se fixa no momento da propositura da acção.

Da última decisão não foi interposto recurso de constitucionalidade pelo Ministério Público (cfr. parecer de fls. 8 a 9 vº).

Por acórdão de fls 11 e 12, a Relação do Porto considerou "manifestamente inconstitucional" a norma do art. 6º nº 1 do Decreto-Lei nº 214/88 (Regulamento da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais), por violação do disposto no art. 168º, nº 1, alínea q), da Constituição, mantendo, por isso, a recusa de aplicação e considerando competente, por isso, o Tribunal Judicial da comarca de Peso da Régua.

Deste acórdão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional pelo agente do Ministério Público (requerimento de fls. 15), o qual foi admitido.

2. Subiram os autos a este Tribunal, nele tendo apresentado alegações a entidade recorrente, formulando as seguintes conclusões:

"1º - A norma do nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, no segmento em que dispõe que os tribunais de círculo funcionam de harmonia com a lei do processo, não versa inovatoriamente matéria de organização e competência dos tribunais, pelo que não contraria o artigo 168º, nº 1, alínea q), da Constituição.

2º - Assim sendo, não deve ser julgada inconstitucional, dessa forma se concedendo provimento ao recurso".

Foram, depois, corridos os vistos legais.

3 - Entretanto, por requerimento de fls. 27 e 28., veio o Exmo. Procurador-Geral Adjunto requerer que se determinasse o envio do processo ao Tribunal da Relação ao Porto, a fim de aí ser reapreciada, à luz da Lei nº 24/90, de 4 de Agosto, entretanto publicada, a solução do conflito negativo de competência. Tal requerimento foi deferido por Despacho do Relator, de 11 de Outubro de 1990 (a fls. 30).

4 - Por despacho proferido pelo Sr. Desembargador Relator em 22 de Outubro de 1990, foi julgada extinta, por inutilidade superveniente, a instância do incidente de conflito negativo de competência, atendendo a regulamentação constante da Lei nº 24/90 que era aplicável aos processos pendentes e que determinava a competência do Tribunal de Circulo de Lamego (a fls. 31 e vº).

Este despacho transitou em julgado, tendo sido • comunicado ao Tribunal de Círculo de Lamego.

5. - Os autos foram devolvidos ao Tribunal Constitucional em 15 de Junho de 1992.

6. - A luz ao que fica exposto e tendo em atenção que a decisão que o Tribunal Constitucional profere sobre questões de constitucionalidade nos recursos interpostos das decisões dos outros tribunais tem natureza instrumental, relativamente a decisão sobre a matéria que o tribunal a quo deve resolver, é seguro que o presente recurso de constitucionalidade carece agora de sentido, na medida em que a norma desaplicada pela decisão de constitucionalidade deixou de ser aplicável ao caso sub judicio, tendo sido aplicada aos mesmos uma norma inovadora constante da Lei nº24/90.

Assim sendo, decide-se julgar extinto o presente recurso.

Lisboa, 30 de Junho de 1992

Armindo Ribeiro Mendes

Maria Assunção Esteves

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Antero Alves Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa