Legislator Case Law & Legislation
284/91 AI generated

Constitutional appeal dismissed due to defendant's death extinguishing criminal proceedings under Penal Code.

Case Number 284/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the appeal filed by the Public Prosecutor against a military deserter who had died before the final judgment. Although the lower military court found the deserter's conduct unconstitutional regarding his status, the death of the accused extinguished all criminal proceedings and the associated constitutional challenge. Consequently, the court ruled that no further judicial action was necessary as the legal basis for the prosecution no longer existed.

Legislator headnote

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Art. 125 of the Penal Code; Art. 215 of the Constitution: The death of the accused extinguishes criminal proceedings and prevents the examination of constitutional challenges regarding the case.

Keywords

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extinction of criminal proceedings death of the accused constitutional appeal dismissal military desertion termination of legal action

Cited Legislation

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Art. 125 of the Penal Code, approved by D.L. nº. 400/82
Art. 215 of the Constitution
Art. 280, nºs. 1, alínea a), e 3 of the Constitution
Art. 70, nº. 1, alínea a), e 72, nº. 3 of Law nº. 28/82
Art. 285 and 427, alínea d) of the Military Justice Code
artigo 215º da Constituição
337/84 é que a sua conduta tipifica o crime de deserção e que tais disposições ofendem o artigo 215º da Constituição, concedeu provimento ao recurso, ordenando consequentemente que os autos se arquivassem, sem prejuízo de se extrair certidão para o efeito de procedimento disciplinar.
artigo 125º do Código Penal
Nos termos do artigo 125º do Código Penal, apro­vado pelo Decreto-Lei nº.

Cited Case Law

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Supreme Military Court, Acórdão of 9 May 1991

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Full text

ACÓRDÃO Nº 229/92

ACÓRDÃO Nº 229/92

Processo nº. 284/91

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito

O promotor de justiça junto do 1º Tribunal Militar Territorial de Lisboa deduziu libelo contra A., especialista auxiliar de 3ª classe do Depósito Geral de Material de Aquartelamento, porque, no dia 12 de Dezembro de 1988, deixou de se apresentar no Depósito Geral de Fardamento e Calçado, para onde fora transferida, e manteve-se ausente até às 14h e 45m do dia 13 de Fevereiro de 1989, data em que se apresentou voluntariamente - cometendo assim um crime de deserção previsto no artigo 142º., nº. 1, alínea a), do Código de Justiça Militar, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 141/77, de 9 de Abril, e punível pelo artigo 149º., nº. 1, alínea a), 1ª parte, do mesmo diploma.

Proferido o despacho a que se refere o artigo 380º, do referido Código, recorreu a arguida para o Supremo Tribunal Militar, logo suscitando a inconstitucionalidade das normas do nº, 2 do artigo 4º, do Decreto-Lei nº. 442/75, de 19 de Agosto, manti­do em vigor pelo nº 2 do artigo 4º e pelo artigo 6º do Decreto-Lei nº. 550-R/76, de 12 de Julho, e do artigo único do Decreto-Lei nº. 337/84, de 19 de Outubro. E o Supremo Tribunal Militar, por acórdão de 9 de Maio de 1991, considerando que a recorrente faz parte do Quadro do Pessoal Militarizado do Exército (QPME) e só por força do disposto no artigo 4º., nº. 2, do Decreto-Lei nº. 442/75, mantido em vigor pelo artigo 4º., nº. 2, e pelo artigo 6º do Decreto-Lei nº 550-R/76, e no artigo único do Decreto-Lei nº. 337/84 é que a sua conduta tipifica o crime de deserção e que tais disposições ofendem o artigo 215º da Constituição, concedeu provimento ao recurso, ordenando consequentemente que os autos se arquivassem, sem prejuízo de se extrair certidão para o efeito de procedimento disciplinar.

É desse acórdão que vem o presente recurso, inter­posto pelo promotor de justiça, nos termos dos artigos 280º., nºs. 1, alínea a), e 3, da Constituição, 70º., nº. 1, alínea a), e 72º., nº. 3, da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro, e 285º e 427º, alínea d), do Código de Justiça Militar.

Neste Tribunal, o representante do Ministério Pú­blico alegou no sentido de que as normas em questão são inconsti­tucionais, por violação do artigo 215º, nº. 1, da Constituição, "na parte em que sujeitam ao foro militar o pessoal dos Depósitos Gerais do Exército".

Encontrando-se o processo inscrito em tabela para julgamento foi junta fotocópia do assento de óbito da arguida, aqui recorrida, donde se vê que ela faleceu em 29 de Abril último.

Nos termos do artigo 125º do Código Penal, apro­vado pelo Decreto-Lei nº. 400/82, de 23 de Setembro, "a morte do agente extingue tanto o procedimento criminal como a pena ou me­dida de segurança".

Extinto se deve considerar também, pelo mesmo facto, o presente recurso.

Pelo exposto, julga-se extinto o recurso.

Lisboa, 17 de Junho de 1992.

Mário de Brito

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida