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TC_19920217 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses claim that tax court lacks jurisdiction due to missing public prosecutor notification.

Case Number TC_19920217
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed a constitutional complaint filed by Caixa Geral de Depósitos regarding the jurisdiction of the Tax Court over a mortgage execution. The bank argued that the court's decision to apply a specific decree was invalid because the Public Prosecutor had not been notified, despite the appointment of new prosecutors. The court ruled that procedural laws require notification of all parties, including the Public Prosecutor, and that the absence of a prosecutor does not render the court incompetent or the decision void.

Legislator headnote

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Art. 70.º n.º 1, alínea a) da Lei do Tribunal Constitucional; Art. 13.º do Decreto-Lei n.º 154/91: The Constitutional Court rejects the argument that a judicial decision refusing the application of legislative norms is void due to the lack of notification of the Public Prosecutor, affirming that such notification is a mandatory procedural requirement.

Keywords

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constitutional complaint jurisdiction of tax court public prosecutor notification mortgage execution procedural due process

Cited Legislation

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Art. 70.º n.º 1, alínea a) da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 13.º do Decreto-Lei n.º 154/91
104 e segs., para poder interpor recurso obrigatório que da mesma cabe» (despacho de fls. 138, proferido em 23 de Janeiro de 1992).
Art. 69.º da Lei n.º 28/82
Art. 707.º n.º 1 do Código de Processo Civil
Art. 74.º n.º 4 da Lei n.º 28/82
artigo 700.º do Código de Processo Civil
Notificada deste despacho a recorrente Caixa Geral de Depósitos, veio a mesma interpor dele reclamação para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 700.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, para tanto invocando os seguintes fundamentos:

Cited Case Law

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Acórdão n.º 191/92
5 — Considera-se que a reclamação não merece atendimento, na linha do já decidido por esta Secção no seu recente Acórdão n.º 191/92, ainda inédito, para cuja fundamentação se remete.
Acórdão n.º 85/92 da 2.ª Secção
Acórdão n.º 137/92
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Full text

Acórdão 217/92

ACÓRDÃO Nº 217/92

Processo: n.º 20/92.

1ª Secção

Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes.

.

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1 — A Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência intentou execução hipotecária no tribunal de 1.ª Instância das Contribuições e Impostos contra A. e mulher, B., em Abril de 1988, pretendendo cobrar um crédito de 4 624 437$00 e juros vincendos.

A fracção autónoma objecto da garantia real veio a ser penhorada em 16 de Janeiro de 1989 (auto de fls. 52) e, após o registo da penhora, foi ordenada a notificação da Câmara Municipal de Palmela para efectivação da alienação a título oneroso, de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 698/73, de 14 de Novembro (ónus de renda limitada), enviando-se para o efeito deprecada à Repartição de Finanças do conselho de Palmela.

Em 27 de Fevereiro de 1991, a Repartição de Finanças de Palmela oficiou ao 10.º juízo do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa solicitando instruções sobre se deveria proceder-se à venda extrajudicial através de negociação particular, dada a divergência de pontos de vista entre a Câmara Municipal de Palmela, a entidade exequente e a própria Repartição de Finanças deprecada sobre o valor da venda da fracção. Em 17 de Maio de 1991 foi solicitado pelo tribunal deprecante a devolução da deprecada no estado em que se encontrava.

Ocorrida essa devolução, veio a ser proferido despacho pelo Sr. Juiz do 10.º Juízo do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, em 5 de Novembro de 1991, em que, tendo sido suscitado ex officio o «incidente de inconstitucionalidade», foi determinada por esse magistrado a desaplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, «por violação do disposto nos artigos 113.º, n.º 2, 114.º, n.º 1, 205.º, n.os 1 e 2, 206.º, 214.º, n.º 3, 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, e 168.º, n.º 1, alínea a), todos da Constituição da República Portuguesa, sendo considerado o tribunal tributário incompetente para a execução e competente para os termos de execução a repartição de finanças da área do domicílio do devedor.

Foi ordenada a notificação desse despacho ao representante da Fazenda Pública, aos executados e ao «Ministério Público, assim que preenchido o lugar do futuro quadro de magistrados — cfr. artigo 13.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril» (a fls. 118 v).

Deste despacho interpôs recurso de constitucionalidade a Caixa Geral de Depósitos, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, o qual foi admitido por despacho de fls. 127, proferido em 26 de Novembro de 1991.

2 — Subiram os autos ao Tribunal Constitucional, tendo os mesmos sido distribuídos.

O Relator proferiu despacho a ordenar a baixa dos autos, a título devolutivo, ao tribunal recorrido «a fim de que se preceda à notificação do Ministério Público da decisão de fls. 104 e segs., para poder interpor recurso obrigatório que da mesma cabe» (despacho de fls. 138, proferido em 23 de Janeiro de 1992).

Notificada deste despacho a recorrente Caixa Geral de Depósitos, veio a mesma interpor dele reclamação para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 700.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, para tanto invocando os seguintes fundamentos:

— Parece inquestionável que a recorrente tem legitimidade para, por si, interpor o recurso [artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional]

— A apreciação e decisão deste recurso não está dependente do eventual recurso obrigatório a interpor pelo Ministério Público, ficando assegurada a fiscalização da constitucionalidade da norma apreciada através do recurso já interposto (n.º 3 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional), «sem prejuízo, naturalmente, da admissibilidade e conveniência de o Ministério Público, de acordo com as suas relevantes atribuições e finalidades, se poder ou dever pronunciar sobre tal matéria» (fls. 142);

— Não estão preenchidos os lugares de agente do Ministério Público junto do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, não sendo previsível que venham a sê-lo a breve trecho, sendo certo que o Ministério Público constitui uma entidade ou órgão unitário, cujas atribuições são exercidas pelos respectivos Agentes, segundo um sistema de repartição e delegação de competências internas» (a fls. 142 v);

— A retenção do recurso é causa de prejuízo irreparável para a entidade recorrente pois, estando subjacente aos autos a cobrança coerciva de um crédito que continua a vencer juros, o produto arrecadado com a venda do bem penhorado será seguramente insuficiente para se atingir o fim próprio da execução.

3 — Foi a reclamação a vistos, tendo o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto sustentado a posição assumida no despacho reclamado, invocando a fundamentação dos votos de vencido ao Acórdão n.º 85/92 da 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, bem como a consideração de que, «proferida decisão da qual caiba recurso (ordinário e/ou de constitucionalidade), só depois de dada oportunidade de interposição de recurso a todos os intervenientes proce­ssuais para tal legitimados (e também só depois de esgotado o prazo para esses intervenientes requererem esclarecimentos ou arguírem nulidades da decisão) é que deve ser preferido despacho a admitir (ou a rejeitar) tais recursos e a eventualmente (na hipótese de interposição simultânea de recurso ordinário e de recurso de constitucionalidade) ordenar a precedência da respectiva subida» (a fls. 150). Daí que fosse extemporânea a subida do recurso interposto pela entidade ora reclamante.

Informou ainda que o quadro de magistrados do Ministério Público nos Tribunais Tributários de 1.ª Instância já se achava fixado pela Portaria n.º 116/92, de 24 de Fevereiro, tendo a nomeação desses magistrados sido feita na sessão de 9 de Março de 1992 do Conselho Superior do Ministério Público, com o reconhecimento da verificação de «urgente conveniência de serviço».

4 — Cumpre apreciar e decidir.

II

5 — Considera-se que a reclamação não merece atendimento, na linha do já decidido por esta Secção no seu recente Acórdão n.º 191/92, ainda inédito, para cuja fundamentação se remete.

Importa acentuar que já se acham nomeados e em funções os agentes do Ministério Público junto do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, pelo que cai pela base o argumento avançado pela entidade reclamante de que a retenção da execução até à nomeação desses magistrados seria causa de prejuízo irreparável.

Considera-se, por outro lado, que os princípios gerais de direito processual, bem como a legislação processual civil, aplicável por força da remissão do artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, impõem que seja dada oportunidade de interposição de recurso a todos os intervenientes proce­ssuais destinatários de uma decisão judicial e que para tal sejam legitimados.

Não pode, por isso, pôr-se em dúvida a necessidade legal de notificação do agente do Ministério Público das decisões judiciais que recusem a aplicação de normas constantes de acto legislativo, não podendo o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 154/91 ser interpretado no sentido de que confere temporariamente a dispensa das funções confiadas pela Constituição e pela lei ao Ministério Público (veja-se a declaração de voto do Conselheiro Luís Nunes de Almeida anexa ao Acórdão n.º 85/92 da 2.ª Secção deste Tribunal, ainda inédito).

Por último e como se refere no já citado Acórdão n.º 191/92:

Não colhe, igualmente, o apelo à estrutura unitária de uma magistratura como a do Ministério Público.

Como igualmente se observou na citada declaração de voto (do Conselheiro Luís Nunes de Almeida), não só não se compreende como pode ser notificado para alegar quem não é recorrente nem recorrido — «não é recorrente porque não interpôs recurso e não é recorrido porque não é eventual prejudicado pelo provimento do recurso» — mas também porque a intervenção do Ministério Público ao abrigo do «visto» que o artigo 707.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, prevê, é necessariamente restrita aos limites da sua finalidade.

Aliás, uma intervenção do Ministério Público na fase de recurso, sem prévia interposição do mesmo, configurar-se-ia como uma adesão ao recurso da parte, o que, no âmbito do recurso de constitucionalidade, é afastado pelo n.º 4 do artigo 74.º da Lei n.º 28/82.

III

6 — Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decide o Tribunal Constitucional desatender a presente reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em cinco unidades de conta.

Lisboa, 16 de Junho de 1992.

Armindo Ribeiro Mendes

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida (com declaração idêntica à exarada nos Acórdãos n.os 191/92 e 137/92)

Maria da Assunção Esteves (pelos fundamentos constantes da declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 191/92)

Antero Alves Monteiro Diniz (vencido, pelas razões desenvolvidas na declaração de voto junto ao Acórdão n.º 191/92)

José Manuel Cardoso da Costa (vencido, conforme posição já assumida em acórdãos anteriores sobre a mesma questão).