Portuguese Constitutional Court dismisses challenge to civil procedure rule limiting appeal rights based on case value.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a claim that Article 678(1) of the Civil Procedure Code violated the right of appeal guaranteed by the Constitution. The lower court declared the appeal inadmissible because the case value exceeded the threshold for first-instance jurisdiction, despite the plaintiff's argument that this restricted their constitutional rights. The Court ruled that while access to courts is fundamental, the Constitution does not guarantee an unrestricted right to appeal to a higher instance, allowing ordinary legislation to define appeal conditions.
Legislator headnote
AI generatedArt. 20(1) CR; Art. 678(1) CPC: The Constitution guarantees access to courts but does not establish an absolute right to appeal to a higher instance, permitting the legislature to condition appeals on case value.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedCited Case Law
AI generatedFull text
Acórdão 210/92
ACÓRDÃO Nº 210/92[1]
Processo: 119/91.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito.
1 — A., Lda., propôs em 5 de Junho de 1989 na comarca do Porto contra B., Lda., uma acção com processo sumário a pedir o pagamento da quantia de 282 742$00, de artigos de desporto que lhe vendera, e respectivos juros. A acção foi contestada por advogado «actuando como gestor de negócios, por impossibilidade de ser passada procuração, devido a ausência do gerente da ré na cidade de Lisboa». Por despacho do Juiz do 4.º Juízo Cível daquela comarca de 30 de Outubro foi mandada notificar a ré «para, em oito dias, juntar procuração pela qual tenha constituído seu mandatário o Sr. Dr. C. e para, em igual prazo, ratificar a gestão por aquele operada». Para a notificação ordenada foi enviada carta registada e depois, mediante novo despacho (de 21 de Novembro), carta registada com aviso de recepção. E, em 19 de Dezembro, proferiu o juiz o seguinte despacho:
Não tendo a R. ratificado, dentro do prazo concedido a gestão, considero sem efeito os actos praticados pelo gestor.
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do C.P.C., condeno o gestor nas custas que provocou e na indemnização do dano causado à parte cuja gestão assumiu.
O advogado reclamou por os despachos de 30 de Outubro e 21 de Novembro lhe não terem sido notificados a si, como gestor. Mas o juiz indeferiu a reclamação.
Do respectivo despacho recorreu o advogado para a Relação do Porto, tendo o juiz admitido o recurso, para subir diferidamente com o primeiro que viesse a subir imediatamente.
Em 6 de Março de 1990, foi proferida sentença julgando e acção procedente e condenando a ré no pedido, nos termos dos artigos 783.º e 784.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, isto é, por falta de contestação.
Dessa sentença voltou a ré a recorrer para a Relação.
Chegado o processo a esse tribunal, o relator emitiu parecer no sentido de se não poder conhecer dos recursos, por o n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil os não admitir, já que, sendo a alçada dos tribunais de 1.ª instância de 500 000$00, nos termos do artigo 20.º, n.º 1, da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, o valor da acção é de 328 058$00 (282 742$00 + 45 316$00, de juros vencidos à data da proposição da acção) e do mesmo valor é, por força do n.º 1 do artigo 316.º desse Código, incidente suscitado pela ré.
Ouvidas as partes, logo a ré arguiu a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, por ofensivo do direito ao recurso garantido pelo artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Mas a Relação, por acórdão de 8 de Janeiro de 1991, considerando que o preceito constitucional invocado não envolve o «irrestrito direito ao recurso», julgou os recursos «inadmissíveis» pelos fundamentos da exposição do relator.
Daí o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, por inconstitucionalidade da citada norma.
Cumpre decidir.
2 — Dispõe o n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho:
Só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal; em caso, porém, de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, atender-se-á somente ao valor da causa.
Sendo a alçada dos tribunais de 1.ª instância de 500 000$00, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro (lei orgânica dos tribunais judiciais), é evidente que as decisões proferidas no presente processo — cujo valor é, como se disse, de 328 058$00 — não admitem recurso ordinário.
Mas não será inconstitucional, por ofensa do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, a referida norma do Código de Processo?
Diz esse preceito, na parte que interessa:
A todos é assegurado o acesso […] aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
Acerca desse direito escrevem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1.º vol., 2.ª ed., 1984, nota III ao artigo 20.º:
Pela sua própria natureza, a protecção contra actos jurisdicionais assume lugar autónomo e relevo especial, visto que estão em causa os próprios juízes e tribunais, isto é, os órgãos constitucionalmente habilitados a defender e garantir os direitos e interesses legítimos dos cidadãos. A defesa contra eles só pode estar noutro tribunal, com poder para revogar a decisão ofensiva dos direitos — e daí que o direito de recurso para um tribunal superior tenha de ser contado entre as mais importantes garantias constitucionais.
O Professor Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, tomo IV, 1988, n.º 53, V, depois de dizer que «o direito de acesso aos tribunais envolve o direito de obter uma decisão jurisdicional em prazo razoável», acrescenta:
Em contrapartida, não parece que compreenda o direito a recurso para instância superior ou a um duplo ou triplo grau de jurisdição.
O Dr. Armindo Ribeiro Mendes, Direito Processual Civil, III, 1982, n.º 15, IV, inclina-se para que «não há qualquer imposição constitucional absoluta do duplo grau de jurisdição, tendo o legislador ordinário a liberdade de alterar pontualmente as regras sobre recorribilidade das decisões e a existência dos recursos», embora sem ir ao ponto de «limitar de tal modo o direito de recorrer, que, na prática, se tivesse de concluir que os recursos tenham sido suprimidos».
O Tribunal Constitucional, por seu lado, tem julgado não inconstitucionais, à luz do n.º 2 do artigo 20.º da Constituição, várias normas que condicionam ou vedam o recurso, mesmo em matéria penal: assim, nos Acórdãos n.os 359/86, de 16 de Dezembro (no Diário da República, II Série, de 11 de Abril de 1987, e nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 8.º Vol., p. 623), 31/87, de 28 de Janeiro (no Diário da República, II Série, de 1 de Abril de 1987, e no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 363, p. 191), 65/88, de 23 de Março (no Diário, II Série, de 20 de Agosto de 1988, e no Boletim, n.º 375, p. 178), 259/88, de 9 de Novembro (no Diário, II Série, de 11 de Fevereiro de 1989, e no Boletim, n.º 381, p. 117), e 353/91, de 4 de Julho (no Diário, II Série, de 20 de Dezembro de 1991).
O próprio n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, aqui em causa, já foi objecto de apreciação por este Tribunal no Acórdão n.º 163/90, de 23 de Maio (no mesmo Diário, de 18 de Outubro de 1991), tendo-se nele concluído que tal norma não viola o n.º 1 do artigo 20.º da Constituição ou mesmo o princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º).
Escreveu-se aí:
É certo que os recursos se destinam ao reexame das decisões judiciais e, desse modo, a corrigir eventuais erros de julgamento.
Mas o recurso aos tribunais, ainda que numa única instância, continua a ser o meio de defesa por excelência dos «direitos e interesses» legalmente protegidos — um meio de defesa que responde minimamente às exigências de justiça que vão implicadas na ideia de Estado de direito.
3 — Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 3 de Junho de 1992.
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa.
[1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, n.º 211, de 12 de Setembro de 1992, pp. 8495 e segs.