Legislator Case Law & Legislation
114/92 AI generated

Portuguese Constitutional Court upholds Article 16(3) CPP as constitutional despite judicial challenge.

Case Number 114/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

AI generated

The Tribunal Constitucional granted the Public Prosecutor's appeal against a judge who declared Article 16(3) of the Code of Criminal Procedure unconstitutional. The judge had refused to apply a provision allowing single-judge trials for crimes with sentences under three years, arguing it violated constitutional principles. The court rejected this claim, citing uniform precedent that the article does not infringe on equality, legal certainty, or judicial independence.

Legislator headnote

AI generated

Art. 16(3) CPP; Art. 24(1) Const.; The provision permitting single-judge trials for minor offenses is constitutional and does not violate fundamental principles of judicial independence or the right to a fair trial.

Keywords

AI generated
Portuguese Constitutional Court Code of Criminal Procedure single judge trial judicial independence constitutional challenge Public Prosecutor appeal Article 16 paragraph 3

Cited Legislation

AI generated
Art. 16(3) Code of Criminal Procedure
Art. 24(1) Constitution
Art. 14(2)(b) Code of Criminal Procedure
Acórdão nº 393/89
Desde o Acórdão nº 393/89 (D.
Acórdão nº 31/91
Designadamente, o Acórdão nº 31/91, que se junta, susten­tou que tal norma legal não viola os princípios da igualdade, da legalidade, da reserva do juiz, da independência do juiz, do juiz natural, da acusação e das garantias de defesa.
artigo 388º do Código Penal
de co-autoria de um crime de furto qualificado, previsto e punível nos termos do disposto nos artigos 296º, 297º, nº 2, alíneas c), d) e h), e 298º, e de um crime de desobediência, previsto e punível nos ter­mos do disposto no artigo 388º do Código Penal, ambos na forma consumada.
artigo 14º do Código de Processo Penal
2.A competência para o julgamento de tais crimes caberia, em princípio, ao tribunal colectivo, por força do que estabelece a alínea b) do nº 2 do artigo 14º do Código de Processo Penal.
artigo 16º do Código de Processo Penal
No entanto, o Magistrado do Ministério Público requereu a intervenção do tribunal singular, prevalecendo-se do regime pre­visto no nº 3 do artigo 16º do Código de Processo Penal.

Cited Case Law

AI generated
Acórdão nº 393/89
Desde o Acórdão nº 393/89 (D.
Acórdão nº 31/91
Designadamente, o Acórdão nº 31/91, que se junta, susten­tou que tal norma legal não viola os princípios da igualdade, da legalidade, da reserva do juiz, da independência do juiz, do juiz natural, da acusação e das garantias de defesa.
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 201/92

ACÓRDÃO Nº 201/92

Processo nº 114/92

2ª Secção

Relator Conselheiro Sousa e Brito

(Conselheiro Luís Nunes de Almeida)

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional;

1. O Magistrado do Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Lagos acusou os arguidos A., B. e C. de co-autoria de um crime de furto qualificado, previsto e punível nos termos do disposto nos artigos 296º, 297º, nº 2, alíneas c), d) e h), e 298º, e de um crime de desobediência, previsto e punível nos ter­mos do disposto no artigo 388º do Código Penal, ambos na forma consumada.

2.A competência para o julgamento de tais crimes caberia, em princípio, ao tribunal colectivo, por força do que estabelece a alínea b) do nº 2 do artigo 14º do Código de Processo Penal.

No entanto, o Magistrado do Ministério Público requereu a intervenção do tribunal singular, prevalecendo-se do regime pre­visto no nº 3 do artigo 16º do Código de Processo Penal. Enten­deu, no caso, que aos crimes não deveria ser aplicada pena con­creta de prisão superior a 3 anos.

Todavia, o Juiz declarou-se incompetente, por julgar inconstitucional o nº3 do artigo 16º do Código de Processo Pe­nal.

É desta decisão que vem o presente recurso, interposto pelo Magistrado do Ministério Público, que requer a apreciação da constitucionalidade do nº 3 do artigo 16º do Código de Processo Penal.

Desde o Acórdão nº 393/89 (D. R. II Série, nº 212, de 14 de Setembro de 1989), uma jurisprudência uniforme - se bem que não unânime - do Tribunal Constitucional tem entendido que a nor­ma contida no nº 3 do artigo 16o do Código de Processo Penal não é inconstitucional.

Designadamente, o Acórdão nº 31/91, que se junta, susten­tou que tal norma legal não viola os princípios da igualdade, da legalidade, da reserva do juiz, da independência do juiz, do juiz natural, da acusação e das garantias de defesa. Continua a entender-se assim, pelas razões explicitadas neste acórdão.

Por conseguinte, concede-se provimento ao recurso e revoga-se o despacho recorrido, que deve ser reformulado em con­formidade com o juízo aqui proferido sobre a questão de inconsti­tucionalidade.

Lisboa, 3 de Junho de 1992.

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida (vencido, conforme declaração de voto junta ao Acórdão nº 393/89)

José Manuel Cardoso da Costa