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161/90 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal as the underlying decision on legal competence was rendered useless by a subsequent procedural ruling.

Case Number 161/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court declared the appeal against a lower court's decision on legal competence extinguished due to supervening unutility. The lower court had previously ruled on the competence dispute based on alleged unconstitutionality, but a subsequent procedural order by the same court rendered that specific decision obsolete. Consequently, the Constitutional Court found the appeal lacked a valid object and dismissed it without examining the merits of the constitutional challenge.

Legislator headnote

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Art. 279(1)(e) of the Civil Procedure Code; Art. 168(1)(q) of the Constitution: A constitutional appeal loses its object and must be extinguished if the lower court's decision on the contested legal issue is subsequently rendered useless by a procedural ruling.

Keywords

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supervening unutility extinction of appeal legal competence conflict procedural unutility loss of object constitutional appeal Civil Procedure Code

Cited Legislation

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Art. 279(1)(e) of the Civil Procedure Code
Art. 168(1)(q) of the Constitution
Art. 6(1) of Decree-Law No. 214/88
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Full text

ACÓRDAO Nº 196/92

ACÓRDAO Nº 196/92

Processo nº 161/90

1ª Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 - O Ministério Público requereu ao Tribunal da Relação do Porto a resolução do conflito negativo de competência suscita­do entre os juízes do Tribunal Judicial da comarca de Baião e do Tribunal de Circulo de Lamego, que mutuamente se atribuem competência, negando a própria, para os termos do processo de falência em que é requerente A. e requerida B., Lda.

2 - O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 5 de Abril de 1990, decidiu o conflito, tendo, para o efeito, recusado a aplicação do nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, com fundamento em inconstitucionalidade, por alegada violação do artigo 168º, nº 1, alínea q), da Constituição da Re­pública (CR).

3 - É desta decisão que vem interposto, pelo Ministério Público, o presente recurso, o qual foi admitido.

4 - Nas alegações produzidas pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto, requereu-se a remessa dos autos ao tribunal recorrido a fim de ser reapreciada a solução do conflito negativo de compe­tência à luz da estatuição contida na Lei nº 24/90, de 4 de Agos­to, entretanto publicada, em ordem a poder vir a ser julgado eventualmente extinto o recurso por força da sua inutilidade su­perveniente.

5 - Os autos foram então devolvidos ao Tribunal da Rela­ção do Porto, no qual, por despacho de fls.60, o Senhor Desembar­gador Relator reconheceu que, não tendo ainda sido proferida a decisão sobre a questão suscitada, a competência para ordenar remessa oficiosa do processo para o tribunal competente pertence ao Juiz do tribunal onde o processo se acha, tendo-se, por isso, tornado inútil a resolução do conflito negativo de competência pelo Tribunal da Relação do Porto.

Nestes termos, julgou extinta a instância por inuti­lidade superveniente, ao abrigo do artigo 279º, alínea e) do Có­digo de Processo Civil, ordenando a comunicação do teor deste despacho ao Tribunal do Circulo de Lamego, para os efeitos le­gais, após o trânsito.

Tendo o despacho transitado em julgado em 2 de Novem­bro de 1990, foram os autos remetidos a este Tribunal em 25 de Maio último.

6 - À luz do enquadramento jurídico e material que vem de se traçar, e tendo em atenção que a decisão que o Tribunal Cons­titucional profere sobre questões de constitucionalidade nos re­cursos interpostos das decisões dos outros tribunais é, em última análise, uma decisão instrumental da decisão sobre a matéria que ao tribunal a quo cumpre proferir, torna-se patente que o presen­te recurso carece de sentido, por ter deixado de subsistir a de­cisão que recusara a aplicação de uma norma legal (artigo 6º, nº 1 do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho) com fundamento em inconstitucionalidade. Tendo o recurso de constitucionalidade perdido o seu objecto, não pode ele prosseguir.

7 - Nestes termos, decide-se julgar extinto o recurso.

Lisboa, 2 de Junho de 1992.

Alberto Tavares da Costa

António Vitorino

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

Vitor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa