Portuguese Constitutional Court allows appeal against judge's refusal to apply CPP Art. 16(3) as unconstitutional.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted the Public Prosecutor's appeal against a lower court judge who refused to apply Article 16(3) of the Criminal Procedure Code. The judge had declared the article unconstitutional, arguing it violated natural justice and defense guarantees. The Court rejected this claim, reaffirming its established precedent that the provision does not infringe constitutional principles.
Legislator headnote
AI generatedArt. 16(3) CPP; Art. 32(7), 205, 206, 208, 32(1) Const.; The provision allowing single-judge trials is constitutional and does not violate natural justice or defense guarantees.
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ACÓRDÃO N° 168/92
ACÓRDÃO Nº 168/92
Processo n° 117/92
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nestes autos, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A., -
-considerando, pelos fundamentos aduzidos no acórdão nº 393/89, citado na exposição do relator, que o artigo 16º, nº 3, do Código de Processo Penal, não é inconstitucional, -
- decide-se conceder provimento ao recurso e revogar o acórdão recorrido, que deve ser reformado em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 6 de Maio de 1992
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida (vencido, nos termos da declaração de voto junta ao Acórdão nº 393/89)
José Manuel Cardoso da Costa
Exposição nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional:
1. A. foi acusado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO da prática de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 296º, 297º, nº 2, alíneas c) e d), e 298º, nº 3, alínea a), do Código Penal.
O Ministério Público requereu, ao abrigo do disposto no artigo 16º, nº 3, do Código de Processo Penal, que o julgamento fosse feito pelo tribunal singular.
O Juiz da comarca da Moita, porém, declarou-se incompetente para o julgamento, recusando-se, para tanto, a aplicar aquele artigo 16º, nº 3, fundado em que o mesmo era inconstitucional, por violar os princípios do juiz natural, da independência dos tribunais e das garantias de defesa em processo penal, consagrados, respectivamente, nos artigos 32º, nº 7, 205º, 206º e 208º, e 32º, nº 1, da Constituição.
2. É deste despacho que vem o presente recurso, interposto pelo Ministério Público, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
3. A questão da constitucionalidade do artigo 16º, nº 3, do Código de Processo Penal já foi decidida por este Tribunal por variadíssimas vezes e sempre no sentido de que tal norma não viola a Constituição, maxime os princípios que a decisão recorrida teve por infringidos.
As razões de um tal entendimento acham-se expostas in extenso, entre outros, no acórdão nº 393/89, publicado no Diário da República, 2ª série, de 14 de Setembro de 1989, para elas aqui se remetendo, uma vez que é a jurisprudência ai firmada que aqui se reafirma.
4. Cumpra-se o disposto na parte final do nº 1 do citado artigo 78º-A.
Lisboa, 21 de Abril de 1992
Messias Beto