Portuguese Constitutional Court dismisses claim that local council fee exemption violates equality and access to courts principles.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a constitutional complaint challenging the exemption of local municipalities from court costs. The applicants argued this privilege violated the principles of equality of arms and access to justice under the Constitution. The Court held that such exemptions are justified by the municipalities' status as territorial entities pursuing public interests rather than personal ones.
Legislator headnote
AI generatedArt. 13º, Art. 20º, nº 1 da Constituição; Local administrative bodies enjoy fee exemptions as territorial entities pursuing public interests, which does not violate the principle of equality or access to courts.
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Acórdão 149/92
ACÓRDÃO N° 149/92
Processo nº 132/91
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito
1. Em acção com processo sumário proposta na comarca de Alfândega da Fé em 15 de Novembro de 1988 por A. e mulher contra a Câmara Municipal desse município para lhes ser reconhecido o direito de propriedade sobre determinada faixa de terreno e a ré condenada a restituir-lhes essa mesma faixa, foi em 30 de Outubro de 1989 proferida sentença julgando a acção procedente.
A Câmara Municipal foi, todavia, isenta de custas, nos termos do artigo 3º, nº 1, alínea a), do Código das Custas Judiciais.
Os autores pediram a reforma da sentença quanto a custas, com fundamento na inconstitucionalidade do citado artigo 3º, nº 1, alínea a) (tanto na sua redacção primitiva, como na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 118/85, de 19 de Abril) e também dos artigos 96º, nº 1, e 100º do mesmo Código (quer na sua redacção anterior ao Decreto-Lei nº 387-D/87, quer na redacção que lhes foi dada por este diploma). Mas o juiz indeferiu o requerido, limitando-se a citar no seu despacho o preceito que havia invocado na sentença.
Interposto recurso para o Tribunal Constitucional, o juiz não o admitiu. E dai que os autores tenham reclamado para este Tribunal. A reclamação foi deferida e, por isso, o recurso veio a ser admitido por despacho de 11 de Janeiro de 1991.
Na sua alegação concluem os recorrentes que as normas dos artigos 3º, nº 1, alínea a), e 100º do Código das Custas Judiciais violam os artigos 1º, 2º, 3º, nºs 2 e 3, 8º, nº 2, 9º, alíneas b) e d), 12º, nº 2, 13º, 17º, 18º e 20º, nº 1, da Constituição, 6º, § 1º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 14º, nº 1, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e 8º e 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Cumpre decidir.
2. O artigo 446º do Código de Processo Civil dispõe no seu nº 1 que "a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenara em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito” e no nº 2 que se entende que "dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for '.
Por sua vez, o nº 1 do artigo 1º do Código das Custas Judiciais (Decreto-Lei nº 44 329, de 8 de Maio de 1962) estabelece o princípio de que "os processos cíveis estão sujeitos a custas".
Há, porém, excepções: - alguns processos, ainda de acordo com esse preceito, são "excepcionalmente isentos por lei". Trata-se das "isenções processuais".
A par dessas isenções há ainda as "isenções de natureza pessoal", que constam do artigo 3º
Na sua redacção primitiva, e no que aqui interessa, esse artigo, no nº 1, alínea a), isentava de custas "o Estado, as províncias ultramarinas e os corpos administrativos".
Em resultado das alterações introduzidas no Código pelo Decreto-Lei nº 118/85, de 19 de Abril, esse preceito passou a ter a seguinte redacção:
1- Estão unicamente isentos de custas:
a) O Estado, as regiões autónomas, o território de Macau, as autarquias locais e as associações e federações de municípios.
Para garantia das custas estabelece o respectivo Código a existência de preparos. Diz, com efeito, o nº 1 do seu artigo 96º, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 387-D/87, de 29 de Dezembro:
Nos processos, incidentes e recursos e actos sujeitos a custas haverá lugar a preparos, salvo isenção legal; os preparos podem ser iniciais, para despesas e para julgamento.
Mas, nos termos do artigo 100º, estão isentas de preparos, entre outros, "as pessoas ou entidades isentas de custas".
É a inconstitucionalidade das normas dos citados artigo 3º, nº 1, alínea a), e 100º, na parte referente às autarquias locais, que vem suscitada no recurso.
Mas o artigo 100º não foi aplicado na decisão recorrida e, por isso, não se conhecerá da questão quanto a ele.
Vejamos então a inconstitucionalidade do artigo 3º, nº 1, alínea a), na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 118/85, que é a que foi aplicada nessa decisão, atenta a sua data.
3. A "inconstitucionalidade" do artigo 3º, nº 1, alínea a), na parte considerada, é afirmada pelos recorrentes à face dos artigos 6º, § 1º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 14º, nº 1, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e 8º e 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
O nº 1 do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada, para ratificação, pela Lei nº 65/78, de 13 de Outubro, dá a qualquer pessoa o "direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei. O nº 1 do artigo 14º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, aprovado, para ratificação, pela Lei nº 29/78, de 12 de Junho, depois de dizer que "todos são iguais perante os tribunais de justiça", acrescenta que "todas as pessoas têm direito a que a sua causa seja ouvida equitativa e publicamente por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido pela lei". E, por fim, a Declaração Universal dos Direitos do Homem assegura a toda a pessoa o "direito a um recurso efectivo às jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei" (artigo 8º), bem como o "direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja ouvida equitativamente e publicamente por um tribunal independente e imparcial" (artigo 10º).
Como é fácil de ver, só aqui estaria em causa a violação do princípio da igualdade, princípio decorrente, mais vincadamente, do nº 1 do artigo 14º do Pacto Internacional ("todos são iguais perante os tribunais de justiça") e do artigo 10º da Declaração Universal (o direito, "em plena igualdade", a que a sua causa seja ouvida, etc.).
E poderia desde logo perguntar-se se os preceitos dos referidos instrumentos internacionais devem ser tomados como "padrões autónomos" de um juízo de constitucionalidade.
A verdade é que, tal como aconteceu em casos anteriores - v.g. , nos casos versados nos acórdãos nºs 440/87, de 4 de Novembro, 99/88, de 22 de Abril, 149/88, de 29 de Junho, e 124/90, de 19 de Abril (no Diário da República, II série, de 17 de Fevereiro, 22 de Agosto e 17 de Setembro de 1988 e 8 de Fevereiro de 1991, respectivamente) -, também aqui o princípio que se diz violado está consagrado directamente na nossa Constituição - no caso, no artigo 13º - e, por isso, no que concerne à violação do princípio da igualdade, basta ter em conta este preceito constitucional.
Importa, assim, e tão-só, apreciar as infracções á Constituição invocadas pelos recorrentes.
4. Violação do nº 2 do artigo 8º:
Dizendo este preceito que "as normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna apôs a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português", é evidente que a sua invocação só se explica pelo facto de os recorrentes imputarem à norma em causa a violação de preceitos das referidas convenções.
Mas, como já se disse, o princípio da igualdade, único em causa, encontra-se consignado directamente na nossa Constituição e, por isso, remete-se a questão para quando se examinar se há, no caso, violação do seu artigo 13º.
5. Quanto aos restantes preceitos:
O que os recorrentes verdadeiramente sustentam è que a norma do artigo 3º, nº 1, alínea a), na parte considerada, ofende o princípio da igualdade (artigo 13º) e o direito de acesso aos tribunais (nº 1 do artigo 20º), já que a isenção de custas a favor da recorrida "é um beneficio injusto e discriminatório que ofende o princípio da igualdade de ' armas processuais ' e restringe fortemente o direito de acesso ao direito e aos tribunais".
O artigo 13º proíbe todo o privilégio ou beneficio, seja ele em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções politicas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social. E, segundo os recorrentes, a isenção de custas por parte da recorrida representa um privilégio.
Mas, por um lado, a isenção de custas por parte das autarquias locais encontra "fundamento material bastante" - cfr., v.g., o Parecer da Comissão Constitucional nº 14/78, de 4 de Maio (nos Pereceres da Comissão Constitucional, 52. volume, pág. 105), e o acórdão do Tribunal Constitucional nº 44/84, de 22 de Maio (no Diário da República, II série, de 11 de Julho de 1984, e nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 3º volume, págs. 133) - no facto de elas, como pessoas colectivas territoriais que são, visarem a "prossecução de interesses próprios das populações respectivas" (nº 2 do artigo 237º da Constituição), e não interesses pessoais.
Por outro lado, essa isenção não agrava a responsabilidade da outra parte no processo, que paga o mesmo que pagaria se litigasse contra uma pessoa ou entidade não isenta.
É certo que, quando a autarquia local é vencida, a outra parte não é indemnizada daquilo que haja despendido no processo (artigos 67º e 109º do Código de Custas Judiciais).
Mas essa não é uma solução que decorra lógica e necessariamente da isenção de custas aqui em causa. Bem poderá aceitar-se que, em caso de isenção de custas de uma das partes, a lei venha a prever a obrigação de restituição à outra parte de tudo o que ela haja despendido no processo.
De qualquer modo, a única norma que aqui está em causa é, como se disse, a do artigo 32º, nº 1, alínea a), do Código de Custas Judiciais, na parte referente às autarquias locais.
Não se verifica, assim, a invocada ofensa do princípio da igualdade.
E o mesmo se diga quanto ao direito de acesso aos tribunais (nº 1 do artigo 20º).
Com efeito, não é pela circunstância de uma das partes poder litigar sem pagar custas que fica afectado o direito da outra parte a recorrer aos tribunais.
Apenas se poderá dizer que a isenção de custas propiciará a chicana à parte que dela beneficia.
Mas a situação não è diferente quando no mesmo processo uma das partes dispõe de recursos financeiros consideravelmente superiores aos da outra parte.
6. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 8 de Abril de 1992
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa