Constitutional appeal dismissed for failure to supply missing procedural elements required by law.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declined to examine the appeal lodged by a defendant convicted of prostitution-related crimes. Although the Supreme Court had admitted the appeal, the Constitutional Court found the initial request lacked essential procedural details, specifically the name of the constitutional norm to be reviewed and the specific document raising the issue. The court ruled that since the appellant failed to provide these missing elements after being invited to do so, the appeal could not be considered.
Legislator headnote
AI generatedLei n.º 28/82, arts. 75º-A, n.º 5; 76º, n.º 3: An appeal to the Constitutional Court is inadmissible if the request fails to supply required procedural elements, such as identifying the specific constitutional norm and the document raising the question, even after the court invites the appellant to complete the omission.
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Acórdão 143/92
ACÓRDÃO Nº 143/92
Processo nº 389/91
1ª Secção
Relator: Conselheiro A. Vitorino
Acordam na 1ª secção do Tribunal Constitucional:
Pelos motivos constantes do Parecer do Relator de fls. 183/184, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro ) unidades de conta.
Lisboa, 7 de Abril de 1992
António Vitorino
Armindo Ribeiro Mendes
Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa
Parecer do Relator a que se refere o artigo 78º-A da Lei n° 28/82 de 15 de Novembro
1. A., arguida em processo-crime em que é acusada pelo Ministério Público da prática de um crime de lenocínio, previsto e punido pelos artigos 215º, nº 1, alínea b), e 216º, alíneas a) e b), ambos do Código Penal, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Abril de 1991, que, indeferindo recurso por si apresentado, confirmou integralmente a sentença condenatória proferida na ia instância. Fê-lo, depois de indeferido pedido de aclaração do referido acórdão, por requerimento de 31 de Maio de 1991, em que se limita a apresentar como fundamentos legais do recurso os artigos 70º, nº 1, alínea b), 71º e 72º da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, e o artigo 32º, nº 1, da Constituição.
Admitido o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Constitucional, onde, nos termos e para os efeitos do artigo 75º-A da Lei nº 28/82, o Relator convidou a recorrente a indicar os elementos em falta no seu requerimento de interposição do recurso. Tal indicação não foi, no entanto, feita.
2. Como se disse, o presente recurso foi admitido pelo Relator no Supremo Tribunal de Justiça. No entanto, nos termos do artigo 76º, nº 3, da Lei nº 28/82, tal decisão não vincula o Tribunal Constitucional. Ora, entende-se, precisamente, que não é de conhecer do objecto do recurso.
Com efeito, o artigo 76º, n° 2, da Lei n° 28/82 (na redacção dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro), dispõe que o recurso não deve ser admitido quando o requerimento "não satisfaça os requisitos do artigo 75º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu nº 5".
Ora, o requerimento de interposição do recurso só indica a alínea do n° 1 do artigo 70º da Lei n° 28/82 ao abrigo da qual é interposto esse recurso e a norma constitucional que se considera violada. Falta a menção da norma cuja constitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, bem como a da peça processual em que a recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade.
E como, depois de convidada para o efeito, a recorrente não procedeu ao suprimento a que se refere o nº 5 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82, tal falta mantém-se. Não resta, pois, outra solução senão a de não tomar conhecimento do objecto do recurso.
3. Pelos motivos expostos, entende-se que não se deve tomar conhecimento do objecto do recurso.
Ouçam-se as partes por cinco dias, nos termos do artigo 78º-A, nº 1 da Lei nº 28/82. Notifique-se.
Lisboa, 6 de Fevereiro de 1992
António Vitorino