Legislator Case Law & Legislation
389/91 AI generated

Constitutional appeal dismissed for failure to supply missing procedural elements required by law.

Case Number 389/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court declined to examine the appeal lodged by a defendant convicted of prostitution-related crimes. Although the Supreme Court had admitted the appeal, the Constitutional Court found the initial request lacked essential procedural details, specifically the name of the constitutional norm to be reviewed and the specific document raising the issue. The court ruled that since the appellant failed to provide these missing elements after being invited to do so, the appeal could not be considered.

Legislator headnote

AI generated

Lei n.º 28/82, arts. 75º-A, n.º 5; 76º, n.º 3: An appeal to the Constitutional Court is inadmissible if the request fails to supply required procedural elements, such as identifying the specific constitutional norm and the document raising the question, even after the court invites the appellant to complete the omission.

Keywords

AI generated
procedural requirements constitutional appeal missing elements supplementary request inadmissible appeal procedural defect constitutional review

Cited Legislation

AI generated
Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, artigo 75º-A, n.º 5
Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, artigo 76º, n.º 3
Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, artigo 76º, n.º 2
Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, artigo 78º-A, n.º 1
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 143/92

ACÓRDÃO Nº 143/92

Processo nº 389/91

1ª Secção

Relator: Conselheiro A. Vitorino

Acordam na 1ª secção do Tribunal Constitucional:

Pelos motivos constantes do Parecer do Relator de fls. 183/184, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro ) unidades de conta.

Lisboa, 7 de Abril de 1992

António Vitorino

Armindo Ribeiro Mendes

Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Antero Alves Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa

Parecer do Relator a que se refere o artigo 78º-A da Lei n° 28/82 de 15 de Novembro

1. A., arguida em processo-crime em que é acusada pelo Ministério Público da prática de um crime de lenocínio, previsto e punido pelos artigos 215º, nº 1, alínea b), e 216º, alíneas a) e b), ambos do Código Penal, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Abril de 1991, que, indeferindo recurso por si apresentado, confirmou integralmente a sentença condenatória proferida na ia instância. Fê-lo, depois de indeferido pedido de aclaração do referido acórdão, por requerimento de 31 de Maio de 1991, em que se limita a apresentar como fundamentos legais do recurso os artigos 70º, nº 1, alínea b), 71º e 72º da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, e o artigo 32º, nº 1, da Constituição.

Admitido o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Constitucional, onde, nos termos e para os efeitos do artigo 75º-A da Lei nº 28/82, o Relator convidou a recorrente a indicar os elementos em falta no seu requerimento de interposição do recurso. Tal indicação não foi, no entanto, feita.

2. Como se disse, o presente recurso foi admitido pelo Relator no Supremo Tribunal de Justiça. No entanto, nos termos do artigo 76º, nº 3, da Lei nº 28/82, tal decisão não vincula o Tribunal Constitucional. Ora, entende-se, precisamente, que não é de conhecer do objecto do recurso.

Com efeito, o artigo 76º, n° 2, da Lei n° 28/82 (na redacção dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro), dispõe que o recurso não deve ser admitido quando o requerimento "não satisfaça os requisitos do artigo 75º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu nº 5".

Ora, o requerimento de interposição do recurso só indica a alínea do n° 1 do artigo 70º da Lei n° 28/82 ao abrigo da qual é interposto esse recurso e a norma constitucional que se considera violada. Falta a menção da norma cuja constitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, bem como a da peça processual em que a recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade.

E como, depois de convidada para o efeito, a recorrente não procedeu ao suprimento a que se refere o nº 5 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82, tal falta mantém-se. Não resta, pois, outra solução senão a de não tomar conhecimento do objecto do recurso.

3. Pelos motivos expostos, entende-se que não se deve tomar conhecimento do objecto do recurso.

Ouçam-se as partes por cinco dias, nos termos do artigo 78º-A, nº 1 da Lei nº 28/82. Notifique-se.

Lisboa, 6 de Fevereiro de 1992

António Vitorino