Portuguese Constitutional Court dismisses a constitutional challenge as moot due to a subsequent amnesty law extinguishing the criminal proceedings.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared the constitutional challenge inadmissible because the underlying criminal proceedings had been extinguished by a subsequent amnesty law. The applicant had previously been convicted of traffic offenses and bodily harm, but the amnesty of July 1991 nullified the conviction and the criminal process. The Court ruled that since the finality of the amnesty meant no legal effect would result from a decision on the constitutionality of the procedural article, the appeal was manifestly useless.
Legislator headnote
AI generatedArt. 287.º, alínea e), do Código de Processo Civil; Art. 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei nº 28/82: A questão de constitucionalidade é manifestamente inútil quando a decisão não tem repercussão na situação material do processo já resolvido definitivamente por lei de amnistia.
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Acórdão 138/92
ACÓRDÃO Nº 138/92
Processo nº 365/90
1ª Secção
Relator: Conselheira Assunção Esteves
Acordam, em secção, no Tribunal Constitucional:
I. No Tribunal Judicial de Viana do Castelo, o Ministério Publico deduziu acusação contra A., imputando-lhe a autoria de uma transgressão prevista e punida pelos artigos 5º, nº 5 in fine, e 61º, nº 1, in fine, do Código da Estrada, e de um crime de ofensas corporais, previsto e punido pelo artigo 148°., nºs 1 e 3, do Código Penal.
Por sentença de 14 de Fevereiro de 1990, o Sr. Juiz condenou o arguido na multa de 3.000$00 pela transgressão e na pena de 3 meses de prisão (substituída por multa) pela prática do crime do artigo 148º, nº 1, do Código Penal. Além disso, determinou que ao mesmo fosse aplicada a medida de inibição da faculdade de conduzir pelo período de 3 meses.
O arguido recorreu então para o Tribunal da Relação do Porto. Aqui, o Ministério Público, no seu visto, emitiu parecer e, por acórdão de 19 de Setembro de 1990, foi negado provimento ao recurso, determinando-se, no entanto, a redução do tempo de inibição da faculdade de conduzir para 45 dias.
Desta decisão o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, nº l, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e invocando outras disposições da mesma Lei.
Suscitou a questão de constitucionalidade do artigo 416º do Código de Processo Penal ("Vista ao Ministério Publico") com referência às normas do artigo 32º, nºs 1 e 5, da Constituição da República, sublinhando que só neste momento do processo teve oportunidade para suscitar tal questão.
Alegando, o Sr. Procurador-Gera1 Adjunto pronunciou-se no sentido da inadmissibilidade do recurso, sustentando que a questão da constitucionalidade não fora suscitada "durante o processo". E concluiu que, se assim se não entendesse, deveria julgar-se não inconstitucional a norma do artigo 416º do Código de Processo Penal.
II. Entretanto, já na pendência do presente recurso, foi publicada a Lei nº 23/91, de 4 de Julho, prevendo, entre outras medidas de clemência, a amnistia de diversas
infracções.
E assim, o processo foi remetido, a título devolutivo, ao Tribunal da Relação do Porto, a fim de ser apreciada e decidida a matéria respeitante à eventual aplicação da lei da amnistia.
Por acórdão de 16 de Dezembro de 1991, já transitado em julgado, foi ali aplicada a amnistia do crime e da contravenção imputados ao arguido e, em consequência, declarado extinto o procedimento criminal que lhe havia sido instaurado.
III. Nestes termos, atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade e, porque, fosse qual fosse a decisão deste Tribunal sobre a questão de constitucionalidade não haveria dela qualquer repercussão na situação material do processo já resolvida em termos definitivos, conclui-se no sentido da manifesta inutilidade superveniente do presente recurso, julgando-se extinta a instância, nos termos do artigo 287º, alínea e), do Código de Processo Civil.
Não são devidas custas.
Lisboa 7 de Abril de 1994
Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa