Constitutional Court dismisses appeal for failure to identify violated constitutional norm as required by law.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court refused to examine the appeal because the appellants failed to specify the violated constitutional norm. Although the parties argued that the Supreme Court erred in applying Civil Code articles regarding landlord-tenant rights, they never formally invoked the unconstitutionality or illegality of any specific law. Consequently, the court could not determine which constitutional provision was infringed and dismissed the request without further analysis.
Legislator headnote
AI generatedLei n.º 28/82, art. 75-A n.º 1; art. 76 n.º 2; art. 78-A n.º 1: The Constitutional Court cannot examine an appeal if the appellants fail to indicate the specific constitutional norm violated or the law alleged to be unconstitutional or illegal.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedCited Case Law
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 127/92
ACÓRDÃO N° 127/92
Processo nº 224/90
2ª Secção
Relator: Conselheiro Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Neste recurso em que são recorrentes A., Lda, e B. e mulher, C., e recorridos D. e mulher, E., pelo essencial das razões constantes da exposição do relator - ou seja, porque não foi indicada a norma constitucional violada, nem no requerimento de interposição do recurso, nem na resposta ao convite que lhes foi feito para tal - decide-se não tomar conhecimento do recurso e condenar os recorrentes nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em doze unidades de conta.
Lisboa, 1 de Abril de 1992
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa
Exposição nos termos do nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82
I
1. D. e mulher, E. intentaram acção com processo ordinário contra A., Lda. e B. e mulher, C., em que pedem a condenação dos Réus a reporem a parte do prédio que lhes pertence, em que está instalada a pastelaria F., de que os Autores são arrendatários, no estado anterior às obras que lhe levaram a cabo nesse edifício, e ainda pagarem-lhe a indemnização que se liquidar em execução de sentença pelos prejuízos ocasionados.
Em primeira instância a acção foi julgada parcialmente procedente. Mas, interposto recurso pelos Autores, a Relação de Coimbra deu provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e julgando a acção inteiramente procedente e provada, pelo que os Réus foram condenados nos termos do pedido.
Interposto recurso pelos Réus para o Supremo Tribunal de Justiça, veio este confirmar o acórdão da Relação, negando a Revista, por acórdão de 7 de Dezembro de 1989.
É deste acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que os Réus interpuseram o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ' porque se mostram violadas normas constitucionais importantes".
Notificados os recorrentes para concretizarem o fundamento da oposição do recurso, com referência ao preceituado no artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, responderam dizendo "concretizar o fundamento da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional de harmonia com o disposto no artigo 70º da lei 28/82, de 15.11 que se alicerça nas als. a) e e) do mencionado diploma legal (recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade e aplicação de norma cuja ilegalidade foi suscitada no processo)".
Admitido o recurso, foram os recorrentes convidados, nos termos do nº 5 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82, na redacção da Lei n° 85/89 de 7 de Setembro, a prestar as indicações previstas naquele artigo, nomeadamente quanto à norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie e quanto à peça processual em que se suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Vieram os requerentes dizer que "a quando da notificação que lhes foi ordenada no S.T.J. para concretizarem o fundamento da interposição do recurso, invocaram já os recorrentes a recusa da aplicação da norma cuja ilegalidade foi suscitada no processo (sic)" e que "tal questão de ilegalidade que se pretende apreciar foi suscitada nomeadamente nas alegações do recurso para o S.T. J. (e noutras - maxime contestação, alegações Tribunal da Relação) e reporta-se, em nosso modesto entender, à aplicação dos artigos 339º e 335º do Código Civil vigente".
II
2. Cumpre desde já averiguar se o requerimento de interposição do recurso, após o suprimento previsto no nº 5 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82, e que os recorrentes foram convidados a fazer, satisfaz os requisitos desse artigo, uma vez que a falta deles é fundamento de indeferimento, nos termos do nº 2 do artigo 76º daquela Lei, não vinculando o Tribunal Constitucional a decisão que admita o recurso (nº 4 do mesmo artigo). Este Tribunal não poderá, por conseguinte, conhecer do recurso, se os recorrentes não satisfizerem os mencionados requisitos (assim, por exemplo, os acórdãos nºs 177/90, 179/90, 230/90, 167/91, 377/91, 379/91, 411/91, 459/91, todos por publicar).
3. Ora, os requerentes nunca indicaram qualquer questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, relativa a qualquer norma, nem no requerimento da interposição do recurso, nem nas peças processuais que indicaram. Reconhecem, aliás, no requerimento de suprimento, que apenas invocam uma questão de ilegalidade reportada à aplicação dos artigos 334° e 335º do Código Civil, que dizem ter suscitado em várias peças processuais e, por último, nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Ora, destas alegações apenas resulta que os recorrentes defendem que o Supremo Tribunal de Justiça deveria dar-lhes razão com base no artigo 335º, por pretensa superioridade dos seus direitos sobre o direito da parte contrária e recusar a aplicação do artigo 1037º, nº 2, sobre os direitos do locatário, também do Código Civil, por tal aplicação ser um abuso do direito, violando o artigo 334º. Ora, o Supremo não aplicou ao caso os artigos 334º e 335º, contra o desejado pelos recorrentes, s esta "recusa de aplicação" que, deduz-se, estes consideram ilegal. Não invocam, nem nunca pretenderam no processo, a inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer norma, mas quando muito da decisão judicial do Supremo e, anteriormente, da decisão da Relação de Coimbra. Erraram, portanto, ao invocar as alíneas a) e e) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 no requerimento de interposição de recurso, bem como quando, contraditoriamente, falaram de "ilegalidade" no suprimento. E nunca suscitaram qualquer questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade quanto a qualquer norma, pelo que não indicam nem podiam indicar quer a norma ou princípio constitucional que se considera violado (nº 2 do artigo 75º-A), quer a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie (nº 1 do artigo 75º-A), quer a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade (nº 2 do artigo 75º-A).
4- De acordo com o exposto, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A e dos nºs 2 e 3 do artigo 76º da Lei nº 28/82, deve indeferir-se o requerimento de interposição do recurso e não se tomar conhecimento do seu objecto.
5- Ouçam-se as partes por cinco dias (nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, dispensando-se os vistos.
Notifique-se o primitivo mandatário judicial dos recorrentes, por o advogado substabelecido ter renunciado ao mandato (fl. 208).
Lisboa, 20 de Janeiro de 1992
José de Sousa e Brito