Constitutional complaint dismissed because judicial acts are not subject to constitutional review and procedural rules were violated.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed a complaint filed by a shareholder against a lower court's refusal to admit an appeal to the Supreme Court of Justice. The applicant argued that the refusal violated the principle of equality, but the Court held that judicial decisions themselves cannot be subject to constitutional review. Furthermore, the Court found that the applicant failed to meet the specific admissibility requirements for a constitutional complaint, as the correct target for such a review would have been the President of the Supreme Court, not the relator judge's initial refusal.
Legislator headnote
AI generatedArt. 263.º n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais; Art. 13.º da Constituição: Judicial decisions and administrative acts are not subject to constitutional review; constitutional complaints must target normative acts, not individual judicial resolutions.
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Acórdão 125/92
ACÓRDÃO Nº 125/92
Procº nº 366/91
2ª sec.
Cons. Rel. Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I- Relatório.
1. A. requereu, ao abrigo do disposto no artigo 263º, nº 3, do Código das Sociedades Comerciais, no Tribunal Judicial da Comarca de Santa Cruz, a convocação judicial de assembleia geral da Sociedade Comercial B., de que a requerente e C. são os únicos sócios, com quotas iguais, a fim de serem aprovadas as contas sociais respeitantes aos anos de 1979 a 1985, as quais, tendo sido apresentadas em assembleias gerais da referida sociedade, não foram aprovados por se ter verificado empate na respectiva votação.
O Mtmº Juiz designou dia e hora para a requerida assembleia e designou um revisor oficial de contas para a ela presidir, atribuindo-lhe o poder de desempatar.
Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o outro sócio da mencionada sociedade, C., para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por Acórdão de 4 de Outubro de 1990, lhe concedeu provimento.
2. Deste aresto interpôs a requerente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, mas o Desembargador Relator, por despacho de 5 de Novembro de 1990, não o admitiu, com o fundamento de que, estando-se perante um processo de jurisdição voluntária, o artigo 1411º, nº 2, do Código de Processo Civil veda o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das resoluções nele tomadas.
Do mencionado despacho reclamou a requerente para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, sustentando, além do mais, a inconstitucionalidade desse despacho.
Sem êxito, porém, dado que, mantido, por Acórdão de 7 de Fevereiro de 1991 do Tribunal de Lisboa, o despacho reclamado, veio o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por despacho de 19 de Março de 1991, a indeferir a reclamação, alicerçando-se, por um lado, na jurisprudência dominante do Supremo Tribunal de Justiça, segundo a qual "não é admissível recurso dos Acórdãos da Relação proferidos em processos de jurisdição voluntária, sendo tal inadmissibilidade extensiva a todas e quaisquer decisões ou providências neles tomadas" e, por outro lado, na consideração de que o despacho reclamado não viola qualquer preceito constitucional.
3. Em requerimento dirigido ao Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa, veio então a requerente interpor, em 22 de Abril de 1991, ao abrigo da alínea b) do nº1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, recurso para o Tribunal Constitucional da decisão que, a convite do mesmo Desembargador Relator, identificou como sendo o despacho de não admissão do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, apontando-lhe, tal como o tinha feito na reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, um vício de inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade, condensado no artigo 13º da Constituição.
Este recurso não veio a ser admitido, por despacho do Desembargador Relator, de 7 de Junho de 1991, com um duplo fundamento: a irrecorribilidade do despacho recorrido, por não ser uma verdadeira decisão jurisdicional, e só desta se poder recorrer, mesmo para o Tribunal Constitucional; e a extemporaneidade na interposição do recurso.
4. Contra aquele despacho deduziu a requerente a presente reclamação, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 4 de Julho de 1991, mantido o despacho reclamado.
5. O Exmº Procurador-Geral Adjunto em funções no Tribunal Constitucional emitiu parecer no sentido do indeferimento da presente reclamação.
Cumpre decidir.
II - Fundamentos.
6. O relato apresentado deixa imediatamente antever a improcedência da presente reclamação.
Dois tipos de fundamentos, pelo menos, contribuem para aquele desenlace.
O primeiro é a irrecorribilidade para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, do despacho do Desembargador Relator que não admitiu o recurso interposto pela ora reclamante para o Supremo Tribunal de Justiça. Com efeito, os recursos a interpor de decisões dos tribunais para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) do nº1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, estão sujeitos ao princípio da exaustão dos recursos ordinários, como decorre do nº 2 do artigo 70º daquela Lei - preceito que determina que aqueles recursos "apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados os que no caso cabiam".
Ora, estando sujeito o despacho de Desembargador Relator que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a reclamação para o Presidente deste Tribunal, nos termos do artigo 688º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil, e configurando-se aquela reclamação, para o feito de se poder recorrer para o Tribunal Constitucional, como "recurso ordinário", só do despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Março de 1991, que indeferiu a reclamação, é que a reclamante podia recorrer para o Tribunal Constitucional, e não do despacho do Desembargador Relator, de 5 de Novembro de 1990, que não admitiu o recurso ou do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 4 de Julho de 1991, que confirmou aquele despacho de inadmissão.
Na verdade, vem este Tribunal decidindo em múltiplos arestos que, por um lado, a reclamação para os presidentes dos tribunais ad quem dos despachos de não recebimento dos recursos interpostos nos tribunais a quo deve ser qualificada como "recurso ordinário", para efeitos do disposto no artigo 70º, nº 2, da Lei nº 28/82 - dado que tal reclamação desempenha função idêntica à de um recurso - ,e que, por outro lado, são os despachos dos presidentes dos tribunais ad quem que representam, na verdade, a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que a tomou (cfr. os Acórdãos nºs. 65/85, 97/85, 14/86, 2/87, 273/89 e 159/90, publicados no Diário da República, II Série, de 31 de Maio de 1985, 25 de Julho de 1985, 23 de Abril de 1986, 23 de Março de 1987, 8 de Junho de 1989 e 11 de Setembro de 1990, respectivamente).
O segundo é a ausência, in casu, de um pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. De facto, ainda que, ao contrário do que sucedeu efectivamente, o recurso de constitucionalidade tivesse sido interposto contra o despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Março de 1991, e não contra o despacho do Desembargador Relator, de 5 de Novembro de 1990, não poderia, de igual modo, julgar-se admissível o recurso para o Tribunal Constitucional. Na verdade, nunca a reclamante suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma durante o processo, antes imputou sempre a inconstitucionalidade ao próprio despacho do Desembargador Relator, de 5 de Novembro de 1990, como resulta do requerimento de reclamação dirigido ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e do requerimento de interposição do recurso para este Tribunal.
Ora, como é sabido, e tem sido afirmado por este Tribunal, em jurisprudência uniforme e constante, objecto do controlo da constitucionalidade são apenas normas jurídicas e não quaisquer outros actos do poder público, designadamente as decisões judiciais elas mesmas [cfr., inter alia, os Acórdãos nºs 123/89 (publicado no Diário da República, II Série, de 29 de Abril de 1989), 391/89 (publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Setembro de 1989) e 442/91 (ainda inédito)].
O que vem de expor-se é quanto basta para ter de concluir-se, como já foi anunciado, pela improcedência da reclamação. Não suscita, por isso, reparo o despacho objecto da presente reclamação.
III - Decisão.
7. Nos termos e pelos fundamentos expostos, indefere-se a presente reclamação, condenando-se a reclamante em custas, para o que se fixa a taxa de justiça em 4 unidades de conta.
Lisboa, 1 de Abril de 1992
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Messias Bento
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa